Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943981/DF (2025/0181531-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: JORGE DE MORAES JARDIM NETO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA - DF031680
IGOR DOS SANTOS JAIME - DF054584
THIAGO TURBAY FREIRIA - DF057218
IGOR CUSTODIO DE ARAUJO FERREIRA - DF080602
EDUARDA CANDIDO ZAPPONI - DF064353
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO: ERIKA GRACIELLA MOREIRA LUZ
ADVOGADO: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF023353
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. DE M. J. N contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fl. 1.154): A propósito, os pedidos veiculados neste recurso especial não visam ao reexame de provas, mas à avaliação epistêmica do raciocínio probatório empreendido, constante da moldura fática do acórdão, não havendo alteração quanto às proposições fáticas que formam o conjunto de elementos submetidos a juízo. Articula, ainda, que (fl. 1.160): [...] ao acrescentar fundamentação, afirmando que a habitualidade da conduta se daria em face de supostas ameaças pretéritas proferidas pelo Recorrente -, o Tribunal a quo violou o princípio da non reformatio in pejus, visto que, ao acrescentar fundamentação de ordem qualitativa, impôs condenação mais severa. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.241): ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE PESSOAL. PERSEGUIÇÃO. EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEMANDA PELA NULIDADE DAS PROVAS. SÚMULAS Nº 7 E Nº 83. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do julgado para absolver o agravante. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame fático-probatório. Observa-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação do agravante, assim fundamentou (fls. 799-809): A conduta tem relação direta com o relacionamento do ex-casal e ao convívio íntimo que tiveram, ainda que por curto período, e está associada à condição vulnerável do gênero feminino. Evidenciada, assim, a violência doméstica, a justificar a incidência da L. 11.340/06. [...] No tocante aos “prints” de mensagens trocadas entre o réu e testemunhas, da quebra da cadeia de custódia ou da necessidade de perícia desse material não há a alegada nulidade. [...] Não houve coleta nem apreensão de material que exigisse procedimento de documentação, a fim de preservar a autenticidade da prova. Os “prints” com as trocas de mensagens foram entregues pela vítima, disponibilizados pelas testemunhas. E não foram impugnados no curso da ação penal. E o acusado – que não negou ser o autor das mensagens e nem seu conteúdo; aliás, em juízo, admitiu tê-las enviado -- delas se utilizou para fundamentar sua defesa, tentando dar-lhe a conotação que melhor lhe atende (ID 60987179, p. 18/20). E somente agora, na apelação questiona a prova, alegando quebra na cadeia de custódia ou necessidade de perícia. Fato é que não há quaisquer indícios de adulteração, edição ou interferência no material. A mera alegação, sem qualquer indício de que comprometido o material, não pode ser aceito como quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, tornar nula a prova. E a perícia, caso fosse necessária, deveria ser requerida no momento oportuno. Se não requereu, tornou-se preclusa a questão. [...] Ao contrário do que alega a defesa, houve dolo de perseguir, intimidar e pressionar a vítima a manter o relacionamento, com ameaça de sua integridade psicológica. Tanto que ele ameaçou causar mal injusto e grave a ela e a seus familiares. Evidente o dolo de reiteradamente perturbar e invadir a esfera de liberdade e privacidade da vítima, causando-lhe temor com ameaças e exposição de seu relacionamento extraconjugal, humilhando-a perante pessoas do convívio dela. Daí o crime de perseguição. O fato não é atípico. E está suficientemente provado por mensagens e fotografias enviadas pelo acusado – e que ele, em juízo, admitiu ter enviado --, pelos depoimentos da vítima e dos informantes. É de se manter a condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II do CP. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Ademais, quanto a alegação de reformatio in pejus, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância ao entendimento desta Corte. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. OUTRA CONDENAÇÃO APTA A JUSTIFICAR AGRAVANTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Existindo outro processo apto a justificar o agravante de reincidência, nada impede que esse feito seja considerado pelo Tribunal de origem no lugar do outro equivocadamente utilizado na sentença. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.523.986/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 847.597/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Prevalecem, portanto, os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que inviável o revolvimento de fatos e provas. Ademais, o julgado recorrido foi proferido de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES