Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As questões compreendendo ilegitimidade passiva e prescrição nas causas que envolvem eventual falha na aplicação dos índices de correção das quantias depositadas na conta vinculada (PASEP) e saque indevido ou fraude no levantamento do depósito, restou pacificada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.150. Desta feita, entendeu-se pela legitimidade do Banco do Brasil S/A e pelo prazo decenal para a perda da pretensão reparatória. Nesse último caso, o termo inicial é o do conhecimento da suposta falha pelo titular da conta. 2. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, e definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 3. As microfichas e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 4. A planilha apresentada pelo autor não observou a atualização monetária fixada pela Lei Complementar nº 26/1975. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF,18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. As questões compreendendo ilegitimidade passiva e prescrição nas causas que envolvem eventual falha na aplicação dos índices de correção das quantias depositadas na conta vinculada (PASEP) e saque indevido ou fraude no levantamento do depósito, restou pacificada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.150. Desta feita, entendeu-se pela legitimidade do Banco do Brasil S/A e pelo prazo decenal para a perda da pretensão reparatória. Nesse último caso, o termo inicial é o do conhecimento da suposta falha pelo titular da conta. 2. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, e definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 3. As microfichas e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 4. A planilha apresentada pelo autor não observou a atualização monetária fixada pela Lei Complementar nº 26/1975. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF,18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 46
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 02:35
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2020, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2020, 13:50
Petição (Contra-razões)
12/02/2020, 13:41
Decurso de Prazo
09/02/2020, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 11:59
Documento (Certidão)
27/01/2020, 11:57
Petição (Apelação)
27/01/2020, 11:47
Publicação
19/12/2019, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 19:17
Recebimento
17/12/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:02
Improcedência
17/12/2019, 16:02
Conclusão (para julgamento)
16/12/2019, 13:59
Publicação
16/12/2019, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2019, 15:16
Recebimento
11/12/2019, 17:32
Outras Decisões
11/12/2019, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2019, 15:43
Documento (Certidão)
11/12/2019, 15:43
Petição (Replica)
11/12/2019, 15:38
Documento (Certidão)
11/12/2019, 07:34
Decurso de Prazo
05/12/2019, 16:49
Publicação
03/12/2019, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2019, 09:44
Documento (Certidão)
28/11/2019, 17:13
Petição (Contestação)
28/11/2019, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))