Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800535/DF (2024/0439367-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
HUGO MENDES PLUTARCO - DF025090
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA
ADVOGADO: JEAN PAULO ZAMBRA - RS087983
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HABLAR COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - EPP contra a decisão de fls. 248-249, proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que não admitiu recurso especial por entender que (i) quanto ao afastamento da multa, aplicada com fundamento nos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ; e (ii) quanto ao cabimento de agravo de instrumento para discutir competência, a decisão recorrida está em harmonia com a tese firmada no Tema 988/STJ, razão pela qual negou seguimento ao apelo nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em indevida aplicação da Súmula 7/STJ ao capítulo relativo à multa por embargos de declaração, por se tratar de questão exclusivamente de direito, dependente apenas da leitura do acórdão recorrido, com violação dos arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, e em contrariedade à Súmula 98/STJ. Sustenta a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, apontando precedentes desta Corte. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 444). Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso. Considerando todos os fundamentos da decisão agravada acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao tópico da multa por embargos de declaração, afirmando tratar-se de questão de direito. Observa-se que o fundamento de negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, aplicado ao capítulo relativo ao cabimento do agravo de instrumento para discussão de competência à luz do Tema 988/STJ, não foi impugnado. Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do CPC, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI