Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721319-48.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: AUDIVAN DOS SANTOS
RECORRIDO: FLÁVIA ALMEIDA SANTOS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PERMUTA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO AUTOMÓVEL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual ajuizada em razão de supostos vícios redibitórios em veículo oferecido em permuta como parte do pagamento na compra e venda de imóvel, com pedido de retorno das partes ao status quo ante. O juízo de origem julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção. O réu interpôs apelação alegando, preliminarmente, decadência do direito e, no mérito, a inexistência de vício no veículo e a litigância de má-fé da autora, além de requerer o acolhimento dos pedidos reconvencionais de restituição de valores de condomínio, IPTU e remanescente contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência do direito da autora de pleitear a rescisão contratual por vício redibitório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé; (iii) determinar se é cabível o acolhimento dos pedidos formulados em reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial para a redibição de bens móveis, conforme o art. 445, § 1º, do Código Civil, é de 30 dias a partir da ciência do defeito, limitado a 180 dias após a entrega. 4. Comprovado que o defeito do veículo foi constatado no dia seguinte à tradição (13/8/2022) e que a ação foi ajuizada apenas em 24/10/2023, mais de um ano após a ciência do vício, restou configurada a decadência do direito à redibição. 5. O reconhecimento da decadência extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo desnecessária a análise sobre a efetiva existência do vício redibitório. 6. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e de alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC. Não havendo demonstração de intenção deliberada de prejudicar a parte contrária, deve ser afastada a penalidade. 7. Quanto à reconvenção, o apelante não comprovou a inadimplência da autora em relação ao IPTU e remanescente contratual. Em relação aos valores de condomínio, as provas demonstram que a inadimplência da autora foi parcial e não foi comprovado o pagamento da dívida pelo apelante. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a decadência e reformar a sentença apenas quanto à ação principal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sentença mantida quanto à improcedência da reconvenção. Tese de julgamento: 1.O prazo decadencial para redibição de bens móveis por vício oculto é de 30 dias a contar da ciência do defeito, observado o limite máximo de 180 dias após a tradição (art. 445, § 1º, CC). 2.O ajuizamento da ação após o transcurso do prazo legal acarreta a perda do direito de redibir o contrato, impondo a extinção do processo com resolução do mérito. 3. A condenação por litigância de má-fé exige dolo e prova de prejuízo processual à parte adversa. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373 do CPC). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 445, § 1º; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos n. 1143502 e 1144015 (6ª e 2ª Turmas Cíveis); TJDFT, Acórdão n. 2040591, 3ª Turma Cível, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 28/08/2025, DJe 09/10/2025. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, apontando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373 do CPC, 368 e 884, ambos do Código Civil, defendendo que o acórdão atribuiu ao insurgente ônus probatório mesmo diante da comprovação de débitos de IPTU, condomínio e saldo contratual atribuídos à parte adversa. Afirma que houve apresentação de documentos demonstrando pagamentos realizados pelo recorrente em favor da recorrida, além da existência de obrigações recíprocas entre as partes. Aduz que a ausência de compensação dos valores pagos e a manutenção da cobrança permitiram vantagem patrimonial sem causa à recorrida, apesar da quitação de dívidas assumidas contratualmente pelo insurgente. Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-la. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada ofensa aos artigos 373 do CPC, 368 e 884, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-R2D