Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727311-02.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. RECORRIDO(S) ANTONIA PEREIRA DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1798815 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso inominado interposto pelo banco réu para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e o condenou a pagar à autora o valor de R$ 4.018,61, por danos materiais e, ainda, R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. Recuso próprio, regular e tempestivo. Sem contrarrazões. 3. Conforme exposto na inicial, o banco requerido efetuou o depósito dos valores que deveriam ser repassados à autora na conta de terceiro, o que caracterizaria falha na prestação do serviço. 4. Nas razões recursais, alega o recorrente culpa exclusiva da autora por ter fornecidos os dados da conta bancária equivocados, o que afastaria o nexo de causalidade e, consequentemente, a conduta ilícita da instituição. Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a sua responsabilização pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6. Em consulta aos autos na qual foi estabelecida a obrigação (0703576-42.2020.8.07.0016 - 2JEFAZPUB), verifica-se ter sido prolatada sentença que condenou o Distrito Federal a pagar à autora o valor de R$ 4.018,61 (quatro mil e dezoito reais e sessenta e um centavos). Diante disso, foi determinada a transferência eletrônica do valor, que estava depositado em conta judicial, para o cumprimento da obrigação. 7. Ocorre que, ao informar os dados da conta corrente e agência na qual deveria ser realizado o depósito, a autora o fez de modo equivocado, de modo que a quantia foi disponibilizada em favor de terceiro estranho à relação processual. 8. Contudo, nos autos de origem verifica-se constar do teor do Ofício encaminhado ao banco requerido, além dos dados da conta bancária destinatária do depósito, o nome e o CPF do beneficiário e, ainda, a advertência de que eventual inconsistência nos dados informados deveria ser comunicada ao Juízo, conforme segue: "Senhor Gerente, Solicito a Vossa Senhoria que proceda à transferência do valor existente na conta judicial nº 1551372875 conforme discriminado abaixo: (...) após a retenção legal e a transferência para o advogado, o valor de R$ 3.581,22 (três mil e quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos) e acréscimos, se houver, para a conta corrente nº 142662-0, Agência 0208, do Banco de Brasília - BRB, em favor de ANTONIA PEREIRA DA SILVA, CPF nº 245.039.161-49. Qualquer inconsistência nos dados bancários informados, em especial no tocante à correlação da titularidade da conta com os respectivos dados, deverá ser comunicada a este Juízo. (g.n) 9. Evidenciada, portanto, a falha no serviço prestado pelo banco recorrente ao cumprir a ordem judicial. 10. Quanto ao dano moral, em que pese a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capaz de atingir a integridade física ou psíquica da autora, bem como sua honra ou dignidade. Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de dano moral. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, em parte, para decotar a condenação a título de danos morais, devendo ser mantidos os demais pontos por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2023 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Narra autora que, nos autos 0703576-42.2020.8.07.0016, o Distrito Federal foi condenado a lhe pagar R$ 4.018,61, mas na hora de preencher os dados da conta para depósito, informou por equívoco conta de terceira. Afirma que o ofício judicial continha a “advertência de que eventual inconsistência nos dados informados deveria ser comunicada ao Juízo”. Pediu a restituição do valor depositado na conta de terceiro e compensação por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido e condenou o banco a pagar à autora o valor de R$ 4.018,61, por danos materiais e, ainda, R$ 3.000,00 a título de danos morais. O eminente relator está dando parcial provimento ao recurso para excluir a compensação por danos morais e mantendo a indenização dos danos materiais. Penso, todavia, que não se pode desconsiderar o equívoco da autora que forneceu erroneamente os dados da conta bancária. A responsabilidade pela correção desses dados era da autora e não do banco. A desatenção da instituição bancária no tocante ao titular da conta destinatária atrai a sua responsabilidade, mas é inquestionável que a autora também contribuiu para a eclosão do resultado danoso. À luz do artigo 945 do Código Civil e do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da instituição financeira deve ser atenuada na hipótese em que o consumidor fornece os dados errados para o depósito bancário. Assim, as partes deverão dividir o prejuízo e o banco deve indenizar à autora a metade de R$3.609,13 (ID 51226965), valor depositado na conta de terceiro. Saliente-se que do valor da condenação de R$ 4.018,61, foram retidos R$ 437,22 para pagamento da Previdência Social (ID 88596490 do processo 0703576-42.2020.8.07.0016). No tocante ao dano moral, não se pode indenizar a dor moral quando a parte que a reivindica colaborou sensivelmente com o desconforto ocorrido. Se a própria parte participou da causa eficiente para gerar os transtornos e a angústia experimentadas, não pode ser compensada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para indeferir o pedido de compensação por danos morais e reduzir a indenização devida pelo banco para R$1.804,56 (mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos monetariamente a partir de 5/5/21 (ID 51226965) e acrescida de juros de mora a contar da citação. Sem custas e sem honorários, É como voto. DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL
19/12/2023, 00:00