Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735472-85.2019.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCA ELIZABETE REIS LIMA, LEONARDO FRANCISCO WAGNER REIS LIMA, ROSANA GLACIA REIS LIMA HERDEIRO: LAISLLA SANTOS LIMA SILVA, FABIO SANTOS LIMA, MARIA DE FATIMA REIS LIMA SILVA, FERNANDO LUIS REIS LIMA, ROBSON REIS LIMA, RODRIGO RIBEIRO LIMA INVENTARIADO(A): MARIA DE JESUS REIS LIMA, JOAO FERNANDES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA DE JESUS REIS LIMA, posteriormente cumulado com o inventário de JOÃO FERNANDES DE LIMA, no qual foi proferida decisão de ID 269624082 determinando, entre outras providências, a apresentação de novas declarações atualizadas, a prestação de contas pela inventariante em autos apartados, medidas relativas ao herdeiro FERNANDO LUIS REIS LIMA (inclusive ajuizamento de ação de interdição e nomeação de curador especial) e expedição de ofício ao BRB para apuração de valores. Sobreveio petição de ID 278055615, por meio da qual a inventariante MARIA DE FÁTIMA REIS LIMA SILVA apresentou pedido de reconsideração parcial dessa decisão, sustentando, em síntese, que os valores de aluguel do imóvel comercial eram destinados exclusivamente ao sustento do meeiro JOÃO FERNANDES DE LIMA, cujas contas já teriam sido prestadas em ações de curatela, e pleiteando afastamento ou adequação da determinação de prestação de contas, expedição de ofício ao BRB, autorização de transferência de valores e dilação de prazo, além de manifestação sobre o pedido de uso de imóvel formulado por herdeiro. O Ministério Público, no parecer de ID 281043726, ressaltou que permanecem pendentes providências essenciais à regular instrução do inventário, notadamente a apresentação de novas declarações atualizadas, a comprovação do ajuizamento de ação de interdição em favor de FERNANDO LUIS REIS LIMA, a regularização de sua representação processual, bem como a efetiva prestação de contas em autos próprios. Destacou que a determinação de prestação de contas encontra amparo no art. 618, VII, do CPC e já foi objeto de apreciação em agravo de instrumento (decisão de ID 276324902), no qual foi indeferida a tutela recursal para afastar tal obrigação em cognição sumária. Assinalou, ainda, que a alegação de que os valores de aluguel foram destinados ao meeiro não afasta, por si só, o dever legal de prestar contas, devendo a matéria ser esclarecida documentalmente no procedimento apropriado. Quanto aos pedidos de ocupação gratuita de unidades do imóvel do espólio, formulados por herdeiros, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento, ante a ausência de consenso entre todos e a necessidade de preservação da isonomia entre os sucessores, admitindo eventual uso exclusivo somente com anuência de todos ou mediante pagamento de aluguel a ser depositado em favor do espólio. Por fim, manifestou-se favoravelmente à expedição de ofício ao BRB para apuração de eventual saldo em conta bancária de titularidade de JOÃO FERNANDES DE LIMA, bem como à concessão de prazo adicional de 30 dias para que a inventariante adote as providências necessárias, mantendo-se, porém, a determinação de prestação de contas em autos apartados. É o relatório. DECIDO. A decisão de ID 269624082 foi proferida com base em quadro processual que revela conflitos entre herdeiros, dificuldades na administração do acervo hereditário, notícia de ocupação de imóveis do espólio, cumulação de inventários e possível vulnerabilidade de herdeiro, impondo ao juízo o dever de ordenar o feito, resguardar o patrimônio e assegurar a proteção de interessados em situação de fragilidade. Nesse contexto, a determinação de prestação de contas pelo inventariante, em autos próprios, encontra fundamento direto no art. 618, VII, do CPC, que impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão sempre que exigido pelo juiz ou pelos interessados, e foi mantida, em juízo de cognição sumária, pela decisão proferida no agravo de instrumento. A circunstância de parte dos valores de aluguel terem sido destinados ao meeiro falecido, e de haver prestações de contas já apreciadas em processos de curatela, não elide o dever de transparência no âmbito deste inventário cumulativo, sobretudo porque cabe ao juízo sucessório conhecer, de forma organizada, das receitas, despesas, frutos e destinação dos valores relativos aos bens do espólio, permitindo o controle pelos demais herdeiros e pela Fazenda Pública, quando for o caso. As questões referentes à eventual sobreposição com processos de curatela poderão ser esclarecidas na própria ação de prestação de contas, mediante a juntada das decisões ali proferidas, não havendo ilegalidade ou excesso na exigência de contas formulada neste feito. Assim, as razões trazidas no pedido de reconsideração não demonstram fato novo relevante, nem evidenciam erro de apreciação ou ilegalidade na decisão de ID 269624082, limitando-se a pretender reabrir discussão já equacionada, inclusive com pronunciamento de instância revisora em sede de agravo, no que toca à pertinência da prestação de contas. Nessas condições, não se mostra cabível a revisão da determinação, sob pena de violação à segurança jurídica e à coerência interna do procedimento. Desse modo, ACOLHO o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 278055615, mantendo-se íntegras as determinações constantes da decisão de ID 269624082, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas em autos apartados. No que se refere ao pedido de dilação de prazo para cumprimento das providências, entendo, em consonância com o Ministério Público, que a complexidade do feito, a necessidade de obtenção de documentos bancários e a cumulação de inventários justificam prazo adicional para que a inventariante possa organizar as novas declarações e demais documentos. Desta forma, DEFIRO a concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, para que a inventariante adote as providências determinadas na decisão de ID 269624082, especialmente: apresentação de novas declarações atualizadas, comprovação do ajuizamento da ação de interdição de FERNANDO LUIS REIS LIMA, comprovação da prestação de contas em autos apartados e manifestação sobre as ocupações de bens do espólio. Quanto à expedição de ofício ao BRB – Banco de Brasília, agência 0079, para que informe o saldo atualizado e apresente extratos da conta nº 079017228 3, de titularidade de JOÃO FERNANDES DE LIMA, a partir da data do óbito, a medida é pertinente à adequada identificação do acervo hereditário no inventário cumulativo, motivo pelo qual DEFIRO a expedição do referido ofício, devendo a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o saldo atual e encaminhar os extratos requeridos. Eventual pedido de transferência de eventual saldo para conta judicial vinculada a estes autos será apreciado após a resposta do ofício. No tocante aos pedidos de ocupação gratuita de unidades do imóvel situado no Setor Especial, Quadra 01, Conjunto 01, Lote 04, Vila Estrutural, formulados por herdeiros, adoto integralmente a orientação ministerial. Ausente consenso entre todos os interessados e havendo herdeiro em situação de vulnerabilidade, não se mostra adequada, por ora, a autorização de uso exclusivo e gratuito de bem comum antes da partilha, sob pena de comprometimento da igualdade entre sucessores e de potencial desequilíbrio patrimonial. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos de ocupação gratuita das unidades, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha consenso entre os herdeiros ou proposta de ocupação mediante pagamento de aluguel compatível com o mercado, a ser depositado em conta judicial em favor do espólio, com eventual compensação na partilha. Por fim, considerando o quadro delineado e o parecer ministerial, DETERMINO, ainda, a nomeação de Curador Especial ao herdeiro FERNANDO LUIS REIS LIMA, nos termos do art. 72, I, do CPC, devendo a Defensoria Pública do Distrito Federal ser oficiada para assumir a curadoria processual até que, na ação de interdição, seja nomeado curador provisório, bem como a intimação da inventariante para informar, em igual prazo de 30 (trinta) dias, se já houve ajuizamento da referida ação de interdição, juntando cópia da petição inicial e do número do processo, se existente. Ao final, ficam mantidas todas as demais determinações constantes da decisão de ID 269624082 que não conflitarem com a presente. I. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05