Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742132-90.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MONICA AQUINO MONTENEGRO, RUZA MEDINA ZAGO CAMPOS
REQUERIDO: TROPIC HOUSE TECNOLOGIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id. 262004713 deflagrou a fase de liquidação de sentença por arbitramento. Intimadas para apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos necessários ao deslinde da liquidação, ambas as partes quedaram-se inertes.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela autora, porquanto requerido após o decurso do prazo anteriormente concedido (art. 139, parágrafo único, do CPC). Ademais, verifica-se que houve tempo suficiente para a juntada dos documentos reputados necessários. Observa-se que a parte ilíquida do título executivo judicial demanda apuração mediante prova pericial, Consta: “[...] Condenar a ré à restituição dos valores pagos pelas autoras, considerando também os gastos extras das autoras com material e mão de obra para a finalização da obra, abatidos os valores com materiais efetivamente utilizados e fornecidos pela contratada, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; [...]”. Esclareço que a prova pericial deverá limitar-se à apuração dos valores pagos pelas autoras e dos gastos adicionais por elas suportados com material e mão de obra para finalização da obra, abatidos os valores correspondentes aos materiais efetivamente utilizados e fornecidos pela ré, vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento. Diante disso, NOMEIO como perita do Juízo a Sra. AMANDA CALDEIRA DE SOUZA MAIA, engenheira civil, CPF nº 099.089.406-19, demais dados disponíveis nos sistemas do Tribunal. Promova-se, se necessário, a ativação de seu cadastro. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem, querendo, assistente técnico, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Sem manifestação de qualquer das partes, prosseguir-se-á com a prova pericial com base nos quesitos eventualmente apresentados pela parte contrária e/ou pelo Juízo. Desde já, formulo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pela expert: 1) Informar, com base nos documentos disponíveis e em parâmetros técnicos, quais valores foram efetivamente pagos pelas autoras à ré no âmbito da contratação objeto da lide. 2) Apurar quais gastos adicionais foram suportados pelas autoras com material e mão de obra para finalização da obra, especificando-os e indicando os critérios técnicos utilizados para sua estimativa ou apuração. 3) Identificar quais materiais foram efetivamente utilizados e fornecidos pela ré, estimando, se necessário, seu valor correspondente. 4) Apurar o valor final devido, considerando os valores pagos pelas autoras, os gastos adicionais para conclusão da obra e a dedução dos materiais efetivamente fornecidos pela contratada. 5) Prestar outros esclarecimentos técnicos que entender pertinentes ao adequado deslinde da liquidação. Apresentados os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para ciência, bem como a parte ré, para que efetue o depósito no prazo de 5 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, apresente impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova, com as consequências processuais pertinentes. Efetuado o depósito pela parte responsável, fica desde já homologada a proposta de honorários apresentada pela perita. Havendo impugnação à proposta, intime-se a perita para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se, em seguida, nova vista ao impugnante. Definidos os honorários e efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais. Faculto à expert requisitar diretamente às partes os documentos que entender necessários à adequada realização da perícia, especialmente contratos, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, orçamentos, medições de obra e quaisquer outros documentos relacionados aos gastos com materiais e mão de obra, devendo as partes apresentá-los no prazo que lhes for assinalado. Advirto que a não apresentação injustificada de documentos poderá ser valorada como elemento de convicção pelo Juízo, nos termos do art. 400 do CPC. Fica desde já autorizada a realização de vistoria técnica no imóvel objeto da controvérsia, devendo as partes franquear o acesso da perita e de eventuais assistentes técnicos, em data previamente agendada. Caso entenda necessário, poderá a perita realizar registros fotográficos, medições, levantamentos técnicos e demais diligências compatíveis com a natureza do trabalho pericial. Na hipótese de inexistirem documentos comprobatórios suficientes, poderá a perita utilizar parâmetros técnicos de mercado, tabelas referenciais de custos da construção civil ou outros métodos técnicos idôneos, justificando-os no laudo. Fixo o prazo inicial de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da ciência da perita acerca do depósito dos honorários, admitida prorrogação mediante justificativa. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC. Feito tudo, venham os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital