Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738728-15.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CAMILLA AMARAL DA SILVA MOREIRA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995). Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAMILLA AMARAL DA SILVA MOREIRA, sob o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, por intermédio de seu procurador regularmente constituído, contra o Distrito Federal, todos devidamente qualificados na exordial. A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é professora temporária do Distrito Federal e que a lei que rege sua categoria determina que o salário dos professores temporários seja proporcional, em horas, ao dos professores de carreira, não podendo ser superior ao valor da remuneração fixada para os servidores no início da carreira das mesmas categorias. Alega que foi editada a Lei nº 5.190/2013, que dispõe sobre a carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e, por meio dela, foi estabelecido o direito ao reajuste escalonado no salário dos professores, devendo a última parcela ser implementada em setembro de 2015. Ocorre que, o Réu não implementou a última parcela na data prevista em lei, de modo que o Sindicato dos Professores ajuizou ação coletiva de nº 0032331-53.2016.8.07.0018, oportunidade em que aquele foi condenado ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015. Desse modo, a autora afirma que, se os servidores de carreira tem direito ao recebimento dos reajustes, os professores temporários também o teriam, de modo que pleiteia o pagamento retroativo proporcional do reajuste, visto que receber proporcionalmente ao número de horas trabalhadas, desde abril de 2019 (prazo quinquenal que antecede o ajuizamento da ação) até março de 2022 (último mês que não recebeu os reajustes), devendo incidir, ainda, sobre as gratificações. Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja o Réu condenado ao pagamento dos reajustes do período de abril de 2019 (prazo quinquenal que antecede o ajuizamento da ação) até março de 2022 (último mês que não recebeu os reajustes), devendo incidir, ainda, sobre as gratificações devidas, conforme planilha anexa aos autos. Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que a Fazenda Pública ingressou com ação rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000, oportunidade em que foi concedida tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento do mérito, de modo que careceria à parte autora interesse de agir, uma vez que a tutela de urgência deferida impossibilitaria- ainda que temporariamente - o pagamento de suposto crédito devido pela Fazenda Pública. Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial. Em réplica, a parte autora alegou que não se trata de cumprimento coletivo de sentença tal como expõe o Réu em sua manifestação, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido. Em petição de ID 204578879, por sua vez, o Réu apresentou manifestação em que alegou: b) aplicação do Tema de Repercussão Geral de nº 864; c) a insuficiência de caixa para pagamento dos reajustes em 2015; d) ausência de autorização para os reajustes na LDO e na LOA para o ano de 2015; e) nulidade ou ineficácia dos reajustes; f) ônus da prova do autor para provar a autorização em LOA e LDO para a concessão dos reajustes; g) a implementação do reajuste não implica direito às parcelas retroativas, tendo em vista a ausência de autorização na LDO e na LOA; Instada a se manifestar, a parte autora argumenta, em petição de ID 205971149, que o caso sob análise não é o de revisão geral anual de remuneração, mas de pagamento escalonado de reajustes salariais e que a tese de ausência de dotação orçamentária alegada pelo réu não se sustenta, de modo que requereu a procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas. II.2. Do Mérito A controvérsia reside em determinar se a autora tem direito ao recebimento dos valores retroativos referentes à última parcela do reajuste salarial, que deveria ter sido paga em 2015, mas que foi efetivamente implementada em abril de 2022. A Lei Distrital nº 5.105/2013, em seu art. 17, previu reajuste nos valores dos vencimentos básicos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira de magistério público do Distrito Federal ao dispor que: Art. 17. Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I – Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência neles especificadas; Ademais, a Lei nº 4266/2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estabeleceu que: Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I – em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do órgão ou entidade contratante; Conforme os Anexos da Lei, restou estabelecido que os reajustes seriam implementados no dia 01 de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015. Ocorre que, em que pese a previsão legal, o reajuste previsto para 01 de setembro de 2015 somente foi implementado no ano de 2022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento no RE nº 905.357/RR, firmou a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema nº 864): A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Tema 864) Portanto, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: a) dotação na Lei Orçamentária Anual; e b) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A ausência de qualquer destes requisitos, implica em violação do art. 169, § 1º, da CF, e o reajuste deve ser considerado nulo, a teor do art. 21, da Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). No mesmo sentido, entende o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 5.190/2013. AUMENTO REMUNERATÓRIO. TERCEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS. ANOS DE 2015 E SEGUINTES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E INCLUSÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. NECESSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 905.357 ED/RR (TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL). ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) RESTRIÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO DE CARÁTER AMPLO. QUALQUER AUMENTO DE REMUNERAÇÃO OU PERCEPÇÃO DE VANTAGEM. REAJUSTE. INCLUSÃO. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PARCELA IMPLEMENTADA PARA O ANO DE 2022. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE 37. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. A concessão do benefício não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. Benefício concedido. 2 - O julgamento do RE 905.357 ED/RR, pelo Supremo Tribunal Federal, deu origem ao Tema 864 da repercussão geral: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Sua ementa refere ainda que “Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual”. 3- O art. 169, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal - CF aponta expressamente a necessidade de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e inclusão na Lei Orçamentária Anual - LOA de vantagem ou acréscimo remuneratórios, a qualquer título, para os servidores públicos: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista”. 4 - A pretensão de incorporação de gratificação ao vencimento básico e os consequentes reajuste salarial e reflexos, sem a devida dotação orçamentária, esbarra necessariamente na tese fixada no Tema 864. Os pedidos iniciais pretendem obter aumento remuneratório (terceira parcela de implementação prevista nas tabelas de vencimentos), que não foi incluído nas leis orçamentárias. 5- A distinção do Tema 864 da repercussão geral não deve ser acolhida, pois o termo “revisão geral anual” foi aplicado em sentido amplo: incluiu não apenas as revisões remuneratórias ou atualizações para recuperação ou manutenção do poder aquisitivo, mas qualquer aumento, vantagem e reajustes para servidores públicos. Essas vantagens também caracterizam revisão, que ocorre, anualmente, por meio das leis orçamentárias, que tem validade de um ano, nos termos da Lei 4.320/64, conforme inteiro teor do julgamento do RE nº 905.357 ED/RR. Precedentes deste Tribunal. 6 - Não basta a mera previsão em lei que prevê o aumento de vencimentos, ainda que de forma escalonada. A sua implementação não decorre desse único diploma: depende da atividade e iniciativa também do Poder Executivo, competente para propor os projetos de lei para formar o orçamento anual e, além disso, de aprovação desses projetos pelo Poder Legislativo. 7 - Sem a previsão de dotações orçamentárias específicas, não é possível ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo, que optou por não efetivar a reestruturação da carreira por mais de sete anos. 8 - A aplicação retroativa do reajuste implementado no corrente ano também implica violação ao princípio da separação dos poderes e, indiretamente, à Súmula Vinculante 37 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). 9 - Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1716158, 0711316-74.2022.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no PJe: 13/07/2023.) Isso posto, diante da ausência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o pagamento da última parcela do reajuste em setembro de 2015, não é possível reconhecer o direito ao pagamento de parcelas retroativas anteriores à efetiva implantação, ocorrida em 2022. Não se desconhece que a Lei Distrital nº 6.934/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) previu, em seu art. 56, caput: Art. 56. O Poder Executivo deverá apurar e consolidar como débito em favor dos servidores os aumentos e vantagens concedidas por lei específica e não implementados em razão de ausência de dotação orçamentária, em decorrência das seguintes leis: XXIX - Lei Distrital nº 5.105, de 3.5.2013; Nada obstante, tal previsão ratifica o entendimento de ineficácia das disposições da Lei Distrital nº 5.105/2013 em relação ao período em que não havia previsão orçamentária para o reajuste salarial estabelecido. Nessa toada, não havendo indicação específica de dotação orçamentária para cada carreira de servidores, prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA), não há como reconhecer o pleito de pagamento retroativo do reajuste implementado, porquanto não é suficiente a autorização genérica para todas as carreiras, prevista na LDO, assim como a autorização genérica de orçamento para a concessão de reajustes. Ademais, verifica-se que o acolhimento do pedido autoral iria de encontro ao enunciado da súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Dessarte, não há direito subjetivo ao pagamento de valores retroativas correspondentes à última parcela do reajuste salarial previsto na Lei nº 5.105/2013, em razão da ausência de previsão orçamentária nos exercícios anteriores. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito. Incabível a condenação da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as diligências e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto