Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732591-90.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a regularização do polo passivo, diante da possibilidade de sucessão processual pelos sócios da pessoa jurídica extinta (Id. 266490931). A parte exequente, contudo, limitou-se a requerer a intimação do executado BRUNO LEONARDO AMARAL MOURA, sem demonstrar os pressupostos necessários à sucessão processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios (Id. 269482353) Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Assim, a inclusão de ex-sócio no polo passivo depende de demonstração, pela parte exequente, de que houve efetiva distribuição patrimonial em seu favor por ocasião da dissolução da sociedade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX GO XXXXX/XXXXX-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549) Assim, antes de eventual redirecionamento ou habilitação de sócio no polo passivo, compete à parte exequente demonstrar, minimamente, que a pessoa jurídica extinta possuía patrimônio líquido positivo e que houve sua efetiva distribuição ao sócio cuja inclusão pretende, pois a sucessão processual, nessa hipótese, não autoriza a responsabilização automática e ilimitada dos sócios. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a existência de patrimônio líquido positivo da pessoa jurídica extinta e sua efetiva distribuição ao sócio indicado, ou requerer o que entender de direito, de forma fundamentada e pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T