Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740256-76.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: L 7 GRANITE LTDA - ME
EXECUTADO: GRANIPISOS MARMORES E GRANITOS LTDA, VELOSO STONES COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, VIVA MARMORES E GRANITOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO VIEIRA DE MAGALHAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por VIVA MARMORES E GRANITOS EIRELI contra a decisão de id. 266123130, que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de GRANIPISOS MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e de VELOSO STONES COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS EIRELI. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de observar que não houve a prévia deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 268488549. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque a instauração alegadamente inexistente ocorreu nos termos da decisão de id. 224782877. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 268488549 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a preclusão da decisão de id. 266123130. Após, certifique-se e retornem-se os autos conclusos para a apreciação da petição de id. 267700513. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.