Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735341-13.2019.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA FRANCISCO MACIEL BRASILEIRO ajuizou ação de recomposição de saldo PASEP em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Para tanto, alega a parte autora ser titular de conta individualizada PASEP. Diz que, ao solicitar seu extrato, apurou haver incorreção na forma como foi atualizado o saldo pelo réu. Argumenta que o requerido se apropriou indevidamente de seu saldo. Requer a condenação do réu ao pagamento de diferenças de atualização do PASEP, na importância de R$ 60.425,33 (sessenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos). Juntou documentos de Id. 50136915 a 50137201. Gratuidade de justiça deferida ao Id. 50704044. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 207206824). Suscita preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo, chamamento ao processo, prescrição e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega que os cálculos apresentados pela parte autora são inadequados, pois não observam as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumenta não ter havido má administração do fundo e que o participante recebeu adequadamente os juros e rendimentos. Pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos Id. 207206831 a 207206839. Réplica Id. 210422535. A decisão de organização e saneamento do feito afastou as preliminares e deferiu a produção de perícia. Laudo pericial Id. 225886468. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares foram apreciadas e afastadas por ocasião do saneamento do feito. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora pretende receber diferenças a título de correção do PASEP Depreende-se da legislação de regência sobre o PASEP, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do réu creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. Segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei nº 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário. Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente. Ressalte-se que a mera atualização monetária, sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados, não é suficiente para demonstrar recebimento a menor pelo beneficiário, pois não apresenta os mesmos parâmetros estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, com correção monetária e juros aplicadas anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020). Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. BANCO DO BRASIL S.A. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA OPASEP. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL. Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Realizada prova técnica, assim concluiu o perito nomeado pelo juízo: “A atualização monetária das contas do PIS/PASEP seguiu normas específicas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Constatou – se que os percentuais não foram aplicados corretamente pela instituição financeira, resultando numa diferença de R$36,07, que atualizados monetariamente pelos índices disponíveis pelo INPC/IBGE até a data do laudo, perfazem o montante de R$62,08, conforme tabela abaixo e detalhado no APÊNDICE 02.[...] Foi tambem feita a recomposição de todo os saldos da conta, de acordo com as microfichas/extratos da conta vinculada ao PASEP considerando a aplicação dos Expurgos Inflacionários dos Plano Verão, Collor I e Collor II, o que totalizou uma diferença de R$5.805,46, que atualizadas monetariamente pelos índices divulgados pelo INPC/IBGE até a data do laudo, perfazem o montante de R$9.991,77. Tais cálculos seguem conforme tabela abaixo e detalhados no APÊNDICE 03." (Id. 225886468 - destaquei). O laudo pericial apurou haver saldo em favor da parte autora com base em índices estranhos àqueles instituídos pelas normas do Conselho Diretor do PIS-PASEP, uma vez que aplicou índices do INPC/IBGE e promoveu a correção conforme os expurgos inflacionários. Ocorre que o Banco do Brasil era mero executor das normas expedidas pelo conselho diretor e a atualização dos saldos de PASEP deve ocorrer em estrita observância de tais parâmetros. Nesse sentido, há jurisprudência desta Corte, da qual cito o seguinte julgado: [...] 1. Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. [...] 3. Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil. [...] (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Assim, como o laudo não apurou haver diferença devida em relação aos parâmetros cogentes do Conselho Diretor do PIS-PASEP, não há saldo devido em favor da parte autora. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente pela decisão Id. 50704044, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*