Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961885/DF (2025/0215212-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SERGIO CURVELO DORIA
ADVOGADOS: ALOISIO FREIRE SANTOS - BA039758
JOSÉ MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO - BA010439
AGRAVADO: DIEGO ESCOSTEGUY ZERO
ADVOGADO: ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS - SP331724
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO SÉRGIO CURVELO DÓRIA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na Apelação Criminal n. 0746656-96.2023.8.07.0001. O querelante ajuizou queixa-crime contra o querelado ante a suposta prática do delito de calúnia. O Juízo de origem rejeitou a inicial, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do querelante. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 29 e 138, § 1º, do Código Penal e 397, III, do Código de Processo Penal. Requer seja afastada a absolvição do réu ante a existência de provas suficientes da ocorrência do crime de calúnia. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição sumária do recorrido pelos seguintes fundamentos (fls. 616-620, grifei): Segundo consta da Queixa-Crime, em 10/10/2023, o Querelado publicou matéria jornalística intitulada em “As Operações Suspeitas da Ferbasa” seu site eletrônico de notícias, com o seguinte teor: “A Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) é uma empresa com ações em bolsa que atua nas áreas de metalurgia, mineração, energia renovável e recursos florestais. De acordo com o último balanço, divulgado em agosto, possui mais de 1 bilhão de reais em caixa líquido e faturou no trimestre pouco mais de 120 milhões de reais. Uma considerável queda de 68% na comparação com o mesmo período do ano anterior. Os números não deveriam ser a única preocupação da direção da companhia. Uma informação que foi inserida num processo de demissão que envolveu um funcionário da empresa deveria inquietar os executivos. A reportagem teve acesso à ação, um esquema de na qual o ex-diretor Ernani Pettinati narra pagamentos irregulares de comissões em contas no exterior. Segundo o ex-diretor, o esquema servia para subfaturar as, de modo que fosse possível faturar um vendas no exterior percentual a mais nas referidas contas. Esse percentual era pago a terceiros a título de comissão pelas vendas. Isso, no entanto, era apenas uma forma de burlar as auditorias da empresa e a Receita Federal. Os valores eram repassados, para os executivos da Ferbasa segundo Pettinati. Assim, existiam duas comissões para uma mesma venda de produtos. Uma delas era verdadeira e a outra, com percentual menor, era falsa. Posteriormente esse valor era depositado nas contas da Suíça e, depois, transferido para empresas de fachada com sede em paraísos fiscais. A petição traz uma vasta documentação entre os anos de 1988 até 1995, como comprovantes de depósitos e contratos de corretagem. O atual presidente do Conselho da Administração Ferbasa, Sérgio, Dória, na época trabalhava na área comercial e segundo, Pettinati tinha total conhecimento dos fatos. O processo, no entanto, não foi adiante. A Ferbasa fechou um acordo extrajudicial com o ex-diretor e o caso foi arquivado. Mas as revelações que ele fez ainda constam nos autos. O que os executivos e a Ferbasa fizeram diante da gravidade das informações? Essa e outras perguntas ficaram sem respostas diante de algumas tentativas de contato feitos pelo Bastidor. Mas, diante da omissão de informações por parte da Ferbasa, órgãos de controle foram procurados para entender as possíveis irregularidades e punições por parte da empresa. Como se trata de uma S.A., a Ferbasa deveria ter transparência com os seus acionistas e investidores”. – grifos nossos (Ata notarial de ID 56840111, fls. 3/4, cujo texto foi confirmado por esta relatoria no endereço eletrônico https://obastidor.com.br/economia/as-operacoes-suspeitas-da-ferbasa-6349, acesso em 28/02/2025) Alguns dias depois, em 19/10/2023, nova matéria, com nome “As Contas Secretas da Ferbasa”, foi postada pelo Querelado no mesmo site, a saber: “O relato do ex-diretor da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) Ernani Pettinati sobre pagamentos irregulares de comissões no exterior revela detalhes das contas em bancos da Suíça que foram utilizados no esquema descrito por ele. O caso foi revelado pelo Bastidor, que teve acesso a um processo de Pettinati contra a Ferbasa. Com a repercussão, a atual diretoria da Ferbasa disse que ‘a falsa acusação foi alvo de retratação por parte do ex-funcionário, como consta no processo, que foi extinto’. De fato, o arquivamento da ação se deu após um acordo extrajudicial entre a Ferbasa e o ex-funcionário. O que a companhia não menciona é que, antes do acordo, Pettinati detalhara em minúcias como o esquema funcionava. Ele forneceu os nomes dos envolvidos, os bancos escolhidos e os valores repassados, além de entregar documentos que atestam o que à época ele narrou. Segundo o ex-diretor, o atual presidente do Conselho da Administração Ferbasa, Sérgio Dória, que atuava na área comercial, tinha total conhecimento dos fatos. De acordo com Pettinati, em todas as exportações da Ferbasa para os Estados Unidos, a Europa e o Japão havia ‘pagamentos de comissões em duplicidade’. Ele afirmou que os ‘valores eram depositados no exterior em contas numeradas ou em nome de firmas fantasmas’. O ex-funcionário disse ainda que, antes da criação das empresas fantasmas, as comissões irregulares tinham a participação de ‘testas de ferro’, em um acordo com Tomaz de Aquino Barros, que era diretor administrativo, financeiro e de relações com o mercado. Os bancos escolhidos, segundo documentos que constam na ação, foram o Handels Bank, na conta de número 517849.03-01, e o UBS Bank, na conta 420.658.60, ambas na Suíça. Pettinati cita que a conta de número 690.650.00-04 era movimentada por René A. Thierrian. De acordo com o ex-diretor, Thierrian seria um dos testas de ferro. Uma outra era gerida por Dieter Jenny, funcionário da Kloeckner, que atuava com a Ferbasa no exterior. Outras duas empresas são mencionadas: Sogem Rohstoffhandel e Hockmetals Ferrolsgierunge. Duas firmas fantasmas foram criadas, segundo o relato de Pettinati: a Tamina Trading, que tinha a conta de número 420.658-60 no U.B.S. Bank, e a Whittinghan, cuja conta, segundo o testemunho, era gerida pelo presidente da Ferbasa à época. O ex-diretor anexa no documento uma cópia de um fax de uma das operações assinadas pelo então presidente. O esquema, como mostrou o Bastidor, de acordo com o ex-funcionário, servia para subfaturar as vendas no exterior, de modo que fosse possível faturar um percentual a mais nas referidas contas. Esse percentual era pago a terceiros a título de comissão pelas vendas. Isso, no entanto, era apenas uma forma de burlar as auditorias da empresa e a Receita Federal. Os valores eram repassados para os executivos da Ferbasa, sempre segundo a versão de Pettinati. Existiam, portanto, duas comissões para uma mesma venda de produtos. Uma delas era verdadeira e a outra, com percentual menor, era falsa. Posteriormente esse valor era depositado nas contas da Suíça e, depois, transferido para empresas de fachada com sede em paraísos fiscais”. – grifos nossos (Ata notarial de ID 56840111, fls. 1/2, cujo texto foi confirmado por esta relatoria no endereço eletrônico https://obastidor.com.br/investigacao/as-contas-secretas-da-ferbasa-6377#:~:text=O%20relato%20do%20ex%2Ddiretor,no%20esquema%20descrito%20por%20ele, acesso em 28/1/2025) Note-se que as reportagens foram produzidas pelo Querelado (jornalista e fundador do site “O Bastidor”, conforme consta de https://obastidor.com.br/sobre), no exercício da atividade profissional, e se limitam a descrever fatos relatados pelo ex-diretor da Ferbasa, Ernani Pettinati, que sempre foi identificado como fonte da informação. As matérias também consignaram que os eventos (supostas fraudes fiscais), reportados por Ernani, teriam ocorrido no período de 1988 a 1995 (afastando a tese de tentativa de dar ares de contemporaneidade dos fatos), assim como destacaram que as acusações constantes da Reclamação Trabalhista não tiveram maiores desdobramentos por ter o ex-diretor celebrado acordo extrajudicial se retratando das alegações. Cabe assinalar que, por se tratar de site de notícias voltado para público geral, não havia necessidade de que as matérias mencionassem o nome técnico do instrumento jurídico firmado. De toda forma, do exame dos documentos de ID 56840122 - fls. 23/40, verifico que a retratação de Ernani se referiu especificamente às condutas imputadas a outro ex-diretor da empresa, José Corgosinho de Carvalho Filho. Logo, seus efeitos não podem ser aproveitados pelo ora Querelante (SÉRGIO). Ainda que assim não fosse, a retratação de Ernani, por si só, não configura impeditivo à publicação das notícias, desde que devidamente informada no texto, o que foi observado nas 2 (duas) reportagens. Sobre a alegação de que DIEGO pretendia induzir os leitores em erro, o próprio Querelante consignou que Ernani o acusou, na reclamação trabalhista, de ter conhecimento das irregularidades cometidas na empresa, circunstância que confirma o animus narrandi das matérias. Esclareço que o elemento subjetivo necessário para caracterização dos crimes contra a honra deve ser específico, ou seja, deve estar presente o intuito de atingir a reputação, o sentimento de dignidade ou de autorrespeito do outro, conhecido como animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi. O animus caluniandi, por sua vez, é extraído da intenção de atentar contra a honra objetiva de alguém, mediante imputação de prática de fato específico definido como crime que sabe que não ocorreu. Tal situação não se verifica na hipótese dos autos. Transcrevo abaixo julgados deste TJDFT em casos semelhantes: [...] Logo, a sentença que absolveu sumariamente o Querelado deve ser mantida. Diante do contexto acima descrito, constata-se que o Tribunal de origem fixou o quadro fático sobre a premissa da inexistência de crime de calúnia, porquanto as reportagens produzidas pelo querelado – na condição de jornalista – "se limitam a descrever fatos relatados pelo ex-diretor da Ferbasa, Ernani Pettinati, que sempre foi identificado como fonte da informação" (fl. 618). Além disso, a Corte antecedente não evidenciou a demonstração de dolo específico, por parte do jornalista, de ofender a honra do recorrente. Assim, modificar o posicionamento das instâncias ordinárias demandaria irremediavelmente o reexame da moldura fático-probatória dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: [...] 2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção inequívoca do advogado de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (animus caluniandi), não há como se reconhecer a ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que teria efetivamente havido intenção inequívoca de imputar falsamente um fato definido como crime (animus caluniandi) demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.817/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/8/2016) (grifei) [...] 2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra (HC 329.689/GO, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 3. Aferir a existência do animus caluniandi, em vista das considerações feitas pelo acórdão recorrido, implicaria em reexame de matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.543.226/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/8/2016) (grifei) À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ