Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737653/DF (2024/0332315-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADOS: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO016538
FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - DF041656
AGRAVADO: JOSE PEREIRA MARQUES
REPRESENTADO POR: RODRIGO OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADOS: KARLA ANDREA PASSOS - DF011895
MARILIA CARLOS DOS SANTOS GARCIA LEAO - DF006702
INACIO VINICIUS SANTOS COSTA - DF061547
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz José Rodrigues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 123): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MEDIDA CONSTRITIVA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. MATÉRIA JÁ PRECLUSA. SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante insurge-se, em suma, contra a constrição de quantia e contra a expedição de alvará. Porém, o decisum agravado tratou tão só de pedido de reconsideração da parte a respeito da matéria já preclusa. 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório não permite a interposição de recurso ou a impugnação desprovidas de limite. Deve-se observar a preclusão da matéria e o trânsito em julgado dos feitos correlacionados, em especial quando inexiste qualquer alteração fática. 3. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos por foram rejeitados (fls. 187-194). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), os arts. 3º, 7º, 14, 498, § 1º, IV, 503, 506, 778, § 1º, II e 1.034 do Código de Processo Civil, o art. 206, § 3º, I; 215, 426 e 544 do Código Civil. Sustenta afronta à coisa julgada, com negativa de observância de decisão do juízo do inventário, que teria confirmado bens indicados no formal de partilha, evidenciando ausência de transmissibilidade de direito no título executivo e, consequentemente, ausência de legitimidade ativa para prosseguir na execução, à luz do art. 778, § 1º, II, do CPC. Aduz nulidade da penhora de verbas econômicas do executado, por violação dos arts. 3º, 7º e 14 do Código de Processo Civil e por ofensa a garantias processuais, com pedido de cassação da constrição diante da inexistência de crédito transmissível. Defende ocorrência de prescrição intercorrente, com base nos arts. 924, III e V, 925 e 1.056 do CPC, e na Súmula 150 do STF, afirmando termo inicial na vigência do CPC e paralisação imputável, com necessidade de extinção da execução (fls. 219-221). Sustenta violação dos arts. 498, § 1º, IV, 503 e 506 do CPC, por ofensa à coisa julgada formada no processo de inventário e por julgamento sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão de que a execução deveria ser extinta. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 664). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 665). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Pelo que se pode extrair dos autos, José Pereira Marque propôs execução de título extrajudicial em face do ora recorrente, Luiz José Rodrigues, para recebimento de aluguéis. No curso desse processo, sobreveio uma penhora e a impugnação respectiva foi acolhida apenas em parte pelo magistrado de primeiro grau. Após o falecimento do exequente, Luiz apresentou pedido de reconsideração daquela decisão, pretendendo o acolhimento da impugnação em maior extensão, mas o juiz não conheceu desse pedido conforme decisão interlocutória assim redigida (fl. 39): O executado pugna pela revisão/reconsideração da decisão que acolheu parcialmente a impugnação da penhora referente ao bloqueio das verbas do devedor e, consequente, revogação do alvará de levantamento das verbas. De início, observa-se que ainda não houve a expedição de alvará para levantamento das verbas penhoradas, porquanto o processo encontra-se suspenso para aguardar o julgamento do conflito positivo de competência (autos n. 0714209-58.2023.8.07.0000), razão pela qual nada a prover quanto ao pedido de revogação do alvará. Outrossim, no tocante ao pedido de revisão/reconsideração das verbas penhoradas nas contas do executado, tem-se que os argumentos trazidos pelo devedor já foram enfrentados em diversas oportunidades (ID 45140474 retificado pelo ID 45554668; ID 153937351), inclusive, em sede recursal por meio do agravo de instrumento n. º 0719794-33.2019.8.07.0000 (ID 142360827), em que foi negado o provimento recursal e mantida a decisão agravada. Ressalte-se que os pedidos de reconsideração são comuns na praxe forense, todavia, não encontram amparo legal, de sorte que o inconformismo com os provimentos judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais cabíveis previstos no Código de Processo Civil. Dentro disso, não conheço do pedido de reconsideração requerido pelo executado ao ID 173641312 e mantenho incólume a decisão, por seus próprios fundamentos. De outro modo, em que pese o acórdão n. 1757280, proferido nos autos do conflito de competência n. 0714209-58.2023.8.07.0000, tenha declarado a competência deste juízo para execução do título, note-se que ainda não houve trânsito em julgado do incidente. Assim, por cautela, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do referido acórdão. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores definidos na decisão de ID 43642304, em favor das partes, consoante determinado na decisão ID 149198599. Irresignado, Luiz interpôs agravo de instrumento o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com fundamento, essencialmente, na ocorrência de preclusão. Anote-se (e-STJ, fl. 133): O direito à ampla defesa e ao contraditório não permite a interposição de recurso e a apresentação de impugnação desprovidas de limite. Deve-se observar a preclusão da matéria e o trânsito em julgado dos feitos correlacionados, em especial quando inexiste qualquer alteração fática Nas razões do especial, não houve impugnação adequada a esse fundamento central do acórdão recorrido, de que a decisão proferida na impugnação à penhora estaria coberta pela preclusão. Conquanto se tenha alegado ofensa aos arts. 503 e 506 do Código de Processo Civil, referidos dispositivos foram invocados para sustentar que a sentença havida no processo de inventário estaria sendo descumprida. O recorrente não buscou demostrar, como necessário, que os argumentos trazidos no seu pedido de reconsideração inauguravam questão jurídica nova ou que o magistrado estava autorizado, excepcionalmente, a examinar questão já decidida. Incide, analogicamente, por isso, a Súmula nº 283 do STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI