Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
19/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 15:40
Trânsito em julgado
06/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 22:13
Publicação
15/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia). Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3. De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:16
Não-Provimento
12/08/2024, 14:12
Mérito
09/08/2024, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 17:42
Para julgamento de mérito
03/07/2024, 16:27
Recebimento
27/06/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:01
Mudança de Classe Processual
21/06/2024, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA À PARTE AUTORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos. Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pelo demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 3. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 4. Os extratos apresentados pela própria requerente retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual vinculada ao PASEP. 5. Considerando que a planilha apresentada pela parte autora não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ele vindicada, notadamente por não se constatar qualquer vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:09
Não-Provimento
10/06/2024, 13:46
Mérito
07/06/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:52
Para julgamento de mérito
30/04/2024, 16:52
Recebimento
29/04/2024, 18:16
Movimentação processual
26/02/2024, 18:12
Documento
26/02/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:53
Documento
16/02/2024, 14:59
Documento
16/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
16/02/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 22:39
Publicação
29/01/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 29-12
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 15:51
Mero expediente
18/12/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2023, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 17:29
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
03/01/2022, 13:46
Publicação
07/10/2020, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)