Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002889-27.2015.8.07.0002.
AUTOR: JOSE LUIZ DE FRANCA FILHO RECONVINTE: ERMILDA PEREIRA DOS REIS DE ARRUDA
REU: EVARISTO LUIZ SOBRINHO, ERMILDA PEREIRA DOS REIS DE ARRUDA, JOEL ROCHA DE ARRUDA, JANAINA APARECIDA BARBOSA DE FRANCA, FRANCISCO DE ASSIS LUIZ DE FRANCA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Em sentença de ID 50452735, os pedidos iniciais foram jugados improcedentes. Os pedidos reconvencionais foram julgados procedentes para declarar que ERMILDA PEREIRA DOS REIS DE ARRUDA é proprietária do imóvel constituído pelo “Lote 14, Quadra 23, Setor Tradicional, Brazlândia – DF”, com Matrícula n. 2.503, junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, servindo, em decorrência, a presente sentença, acompanhada do certificado do seu trânsito em julgado, como título passível de transcrição no cartório de registro de imóveis competente, conforme art. 167 da Lei n. 6.015/1973, desde que cumpridas as demais exigências legais e fiscais. Em sede de apelação, deu-se provimento ao recurso interposto pelo requerido JOEL ROCHA DE ARRUDA para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, apenas para declarar JOEL ROCHA DE ARRUDA coproprietário, ao lado de sua ex-cônjuge, ERMILDA PEREIRA DOS REIS DE ARRUDA, do imóvel constituído pelo “Lote 14, Quadra 23, Setor Tradicional, Brazlândia – DF”, com Matrícula n. 2.503, junto ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID 104639228) Pois bem. Tendo em vista a Nota de Exigência de ID 199424988, expeça-se novo mandado de averbação, fazendo constar que o usucapião recai sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Após, nada mais havendo, retornem-se os autos ao arquivo. BRASÍLIA - DF, 11 de junho de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito