Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 18:51:32. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:25
Publicação
15/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO DESPACHO Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o voto do relator no acórdão de ID 232917680 - Pág. 99 arbitrou expressamente a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos executados. Portanto, evidente a ilegitimidade do advogado da executada para pleitear em nome próprio o cumprimento de sentença relativo à multa fixada no ID 232917680 - Pág. 99. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de ID 235078831. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 18:51:32. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:25
Publicação
15/05/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO DESPACHO Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o voto do relator no acórdão de ID 232917680 - Pág. 99 arbitrou expressamente a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos executados. Portanto, evidente a ilegitimidade do advogado da executada para pleitear em nome próprio o cumprimento de sentença relativo à multa fixada no ID 232917680 - Pág. 99. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido de ID 235078831. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
14/05/2025, 00:00
Recebimento
13/05/2025, 15:40
Mero expediente
13/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:18
Publicação
05/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 18:51:32. *documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 18:52
Remessa
25/04/2025, 13:08
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 13:28
Trânsito em julgado
22/04/2025, 13:27
Recebimento
15/04/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721229/DF (2024/0303541-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
EMBARGADO: JOSE ODILON VALDIVINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2721229/DF (2024/0303541-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
REQUERIDO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
REQUERIDO: JOSE ODILON VALDIVINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
DECISÃO Na Petição nº 171180/2025, JUCELINO LIMA SOARES, por meio de seu advogado, Dr. Walter José Faiad de Moura, OAB/DF nº 17.390, manifestou oposição ao julgamento virtual e pleiteou a inclusão em pauta presencial de seus embargos de declaração, incluído na pauta que se iniciou aos 11/3/2025 às 00:00:00, com término aos 17/3/2025 às 23:59:59 (e-STJ, fl. 1.326). Argumentou a relevância do direito alegado em seu recurso, decorrente das peculiaridades do caso concreto. Destacou, em acréscimo, a necessidade de uma análise mais aprofundada pelo órgão colegiado devido às questões sensíveis discutidas nestes autos. Verifica-se, portanto, que não trouxe fundamento concreto apto a demonstrar a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do presente recurso. Impossível acolher a pretensão formulada. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ARTIGO 127 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGOS 5º, INCISOS XVII, XVIII E XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada pelos arts. 184-A a 184-H do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo a agravante declinado fundamentos concretos que demonstrassem a necessidade de adoção de forma diversa para o julgamento do agravo interno, via recursal para qual sequer existe previsão de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta para julgamento virtual não há de ser acolhido. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.141.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Corte Especial, DJe 30/4/2021). Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não trás prejuízo às partes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. [...] 2. O art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior dispõe que a pauta será publicada cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, estabelecendo o § 2º do art. 184-F que o processo poderá ser excluído se acolhida a oposição apresentada pela parte dentro do prazo do parágrafo único do art. 184-D, RI/STJ. 3. Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 22/10/2020; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 29/10/2020. 4. Quanto à alegação da embargante de omissão quanto ao seu direito de fazer esclarecimentos de eventuais equívocos e dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos e afirmações e em relação à preservação direito dos patronos, no exercício da defesa da Embargante, de realizar audiências com os Ministros e lhes apresentar memoriais pessoalmente, tem-se que a alegação arguida a título de vício não prospera. 5. Por primeiro, as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Por segundo, argumentos de interesse em participar ativamente do julgamento, para esclarecimentos de fatos, ou de que não seria possível o recebimento dos advogados, não são suficientes à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2019. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.827/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721229/DF (2024/0303541-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
EMBARGADO: JOSE ODILON VALDIVINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2721229/DF (2024/0303541-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
EMBARGADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
EMBARGADO: JOSE ODILON VALDIVINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721229/DF (2024/0303541-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: JOSE ODILON VALDIVINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2721229/DF (2024/0303541-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
REQUERIDO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
REQUERIDO: JOSE ODILON VALDIVINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
DECISÃO Na Petição nº 01074713/2004, JUCELINO LIMA SOARES, por meio de seu advogado, Dr. Walter José Faiad de Moura, requereu a retirada de seu agravo interno do julgamento virtual, incluído na pauta que se iniciará aos 10/12/2024 às 00:00:00, com término aos 16/12/2024 às 23:59:59, requerendo a oportunidade para realizar sustentação oral em pauta presencial (e-STJ, fl. 1.286). Argumentou a relevância do direito alegado em seu recurso, alegando que o tema merece ser levado a julgamento em sessão presencial devido às peculiaridades do caso concreto. Destacou, em acréscimo, a necessidade de uma análise mais aprofundada devido às questões sensíveis discutidas nestes autos. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do agravo interno para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. em 27/11/2019, DJe 2/12/2019). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184-A, parágrafo único (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Inclusive, na certidão acostada à e-STJ, fl. 1.288, a Coordenadoria da Terceira Turma explicitou a forma como é feita a sustentação oral e a necessidade de obediência ao prazo fixado no RISTJ. Diante do exposto, tendo em vista a possibilidade de sustentação oral, também nos recursos pautados para julgamento virtual, desde que observados as regras e os prazos estabelecidos, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721229/DF (2024/0303541-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES
ADVOGADOS: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF051349
RENAN MARQUES OLIVEIRA - DF065762
SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540
AGRAVADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA
ADVOGADO: VALDEVINO DOS SANTOS CORRÊA - DF032058
AGRAVADO: JOSE ODILON VALDIVINO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES
AGRAVADOS: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSÉ ODILON VALDIVINO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JUCELINO LIMA SOARES contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
AGRAVANTE: JUCELINO LIMA SOARES
AGRAVADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES
RECORRIDOS: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSÉ ODILON VALDIVINO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO. ESGOTAMENTO. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO. ULTIMADO O PRAZO TRIENAL, SEM MODIFICAÇÃO DO STATUS QUO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Sob a ótica da tese firmada Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em razão da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. II. A seu turno, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), o qual, no caso concreto, é de três anos (débitos oriundos de contrato de aluguel). III. Dessa forma, transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual (não localizados bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (em 31 de maio de 2017), a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). VI. Consumada a prescrição intercorrente da pretensão executória em 21 de outubro de 2020, já acrescido o prazo de suspensão de quatro meses e vinte dias previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º. VII. Apelação desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigos 921, inciso III, e 924, inciso V, ambos do CPC, ao argumento de que não teria ocorrido a prescrição, tendo em vista ser indispensável a demonstração da inércia e desídia do credor, o que não teria ocorrido no presente caso. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois as “questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15” (AgInt no AREsp 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 10/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 2.417.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2024. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 921, inciso III, e 924, inciso V, ambos do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, pois a tese recursal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, já decidiu o STJ que “reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.160.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 31/3/2023). A corroborar: AgInt no AREsp 2.273.374/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2024. Demais disso, deixou o recorrente de combater um dos fundamentos expostos no acórdão vergastado, no sentido de que “Na situação fática, ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional em 31 de maio de 2017, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de cinco anos, de forma que a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória se daria em 31 de maio de 2020. Conforme previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos por um período de quatro meses e vinte dias (a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020), de forma que a prescrição intercorrente da pretensão executória foi consumada em 21 de outubro de 2020” (ID 53815972). Assim, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no AREsp 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 7/12/2023). Ainda, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações sejam feitas em nome do causídico Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES
RECORRIDO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
RECORRENTE: JUCELINO LIMA SOARES
RECORRIDO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JUCELINO LIMA SOARES) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS (OMISSÕES) INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. II. Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (não consumação da prescrição intercorrente), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado. III. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025). IV. Embargos rejeitados.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032595-39.2007.8.07.0001.
EMBARGANTE: JUCELINO LIMA SOARES
EMBARGADO: ENIVALDA ANDRADE DE CARVALHO MIRANDA, JOSE ODILON VALDIVINO D E C I S Ã O Embargos declaratórios opostos por Jucelino Lima contra acórdão deste Colegiado. Ouça-se a parte embargada. Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2023. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO. ESGOTAMENTO. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO. ULTIMADO O PRAZO TRIENAL, SEM MODIFICAÇÃO DO STATUS QUO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Sob a ótica da tese firmada Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em razão da aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. II. A seu turno, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal), o qual, no caso concreto, é de três anos (débitos oriundos de contrato de aluguel). III. Dessa forma, transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual (não localizados bens penhoráveis do devedor), o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente de manifestação judicial. IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional (em 31 de maio de 2017), a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). VI. Consumada a prescrição intercorrente da pretensão executória em 21 de outubro de 2020, já acrescido o prazo de suspensão de quatro meses e vinte dias previsto na Lei 14.010/2020, art. 3º. VII. Apelação desprovida.
01/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2023, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 12:11
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:46
Documento (Certidão)
23/08/2023, 13:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:28
Petição (Apelação)
22/08/2023, 14:08
Publicação
31/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:38
Recebimento
26/07/2023, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 12:47
Documento (Certidão)
19/07/2023, 12:47
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:08
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:39
Publicação
10/07/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:10
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2023, 15:02
Publicação
27/06/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:13
Recebimento
21/06/2023, 15:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/06/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/06/2023, 14:11
Documento (Certidão)
20/06/2023, 14:11
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:13
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 17:17
Publicação
26/05/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:55
Recebimento
23/05/2023, 18:46
Indeferimento
23/05/2023, 18:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:39
Documento (Certidão)
19/05/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:27
Recebimento
25/04/2023, 14:33
deferimento
25/04/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2023, 17:43
Documento (Certidão)
23/04/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:58
Publicação
29/03/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:52
Recebimento
27/03/2023, 14:28
Mero expediente
27/03/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 17:45
Documento (Certidão)
24/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:09
Publicação
03/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:29
Recebimento
28/02/2023, 15:14
Mero expediente
28/02/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:57
Publicação
16/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:03
Recebimento
13/02/2023, 16:55
Mero expediente
13/02/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
11/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:46
Documento (Certidão)
31/01/2023, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 21:58
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 02:26
Documento (Certidão)
12/08/2022, 17:48
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 17:25
Publicação
24/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Publicação
24/06/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:10
Recebimento
21/06/2022, 15:44
Outras Decisões
21/06/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 14:43
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:26
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:40
Publicação
19/05/2022, 00:26
Publicação
19/05/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:34
Recebimento
12/05/2022, 13:06
Indeferimento
12/05/2022, 13:06
Documento (Certidão)
10/05/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:47
Documento (Certidão)
22/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 07:49
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:13
Publicação
06/04/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2022, 00:59
Documento (Certidão)
01/04/2022, 17:36
Recebimento
30/03/2022, 17:58
deferimento
30/03/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:37
Publicação
07/03/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:40
Recebimento
18/02/2022, 11:05
deferimento
18/02/2022, 11:04
Decurso de Prazo
15/02/2022, 01:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:05
Publicação
08/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 00:28
Recebimento
01/02/2022, 19:22
Indeferimento
01/02/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:29
Publicação
07/12/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:25
Recebimento
02/12/2021, 15:16
Mero expediente
02/12/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 20:17
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:28
Publicação
06/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 00:47
Recebimento
25/10/2021, 19:08
deferimento
25/10/2021, 19:08
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:20
Publicação
14/10/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:36
Recebimento
02/10/2021, 15:02
deferimento
02/10/2021, 15:02
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:09
Publicação
04/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 18:32
Recebimento
24/08/2021, 09:40
deferimento
24/08/2021, 09:40
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 14:31
Decurso de Prazo
20/08/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:40
Publicação
12/08/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 02:52
deferimento
05/08/2021, 15:45
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 13:42
Decurso de Prazo
03/08/2021, 02:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:15
Publicação
26/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2021, 16:12
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:34
Publicação
29/06/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 08:19
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:33
Recebimento
02/06/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 12:09
Publicação
26/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 13:42
Recebimento
24/05/2021, 09:56
Mero expediente
24/05/2021, 09:56
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 13:07
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2021, 02:34
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:06
Documento (Certidão)
11/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2021, 11:14
Documento (Certidão)
24/11/2020, 15:05
Documento (Certidão)
15/11/2020, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2020, 12:01
Decurso de Prazo
10/06/2020, 02:34
Recebimento
04/06/2020, 19:04
deferimento
03/06/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2020, 15:58
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:50
Publicação
19/05/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2020, 02:22
Documento (Certidão)
15/05/2020, 14:44
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:24
Recebimento
12/05/2020, 15:37
Indeferimento
12/05/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:17
Publicação
04/05/2020, 03:17
Publicação
04/05/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2020, 03:15
Recebimento
24/04/2020, 19:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 12:36
Mero expediente
23/04/2020, 19:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 02:37
Recebimento
24/03/2020, 19:20
Indeferimento
24/03/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 19:01
Publicação
20/02/2020, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2020, 03:41
Recebimento
07/02/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 13:31
Recebimento
03/02/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2020, 17:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/01/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 21:21
Publicação
22/01/2020, 12:11
Publicação
21/01/2020, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2020, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2020, 02:24
Documento (Certidão)
08/01/2020, 13:49
Documento (Certidão)
12/12/2019, 16:09
Mero expediente
30/11/2019, 17:28
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:30
Documento (Certidão)
26/11/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2019, 18:10
Documento (Certidão)
25/11/2019, 18:10
Decurso de Prazo
21/11/2019, 22:41
Decurso de Prazo
21/11/2019, 22:41
Decurso de Prazo
21/11/2019, 22:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:00
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))