Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700618-65.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEMETRIO RODRIGUES MELO
EXECUTADO: BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, SPE ANCAR NEWSUB S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por DEMETRIO RODRIGUES MELO em face de BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., SUPRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA, SPE ANCAR NEWSUB S.A. Primeiramente, torno sem efeito a decisão de ID 271541356, posto que o processo está apto à sentença. A sentença de ID 31187021 fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Nesse ponto, esclareço que o valor da causa deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da demanda (Súm. 14/STJ), ou seja, 15/01/2019, e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), isto é, 12/03/2024. O acórdão de ID 189882431 majorou os honorários fixados em 20%, resultando em 12% sobre o valor da causa. A decisão de ID 189884006 (pág. 77), por sua vez, majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado, resultando em honorários sucumbenciais de 13,8% sobre o valor da causa. Custas da primeira fase ao ID 27980833. Custas da fase de cumprimento ao ID 190321775. Cumprimento de sentença recebido ao ID 190862193. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 19/04/2024, conforme consulta ao sistema e certidão de ID 194069950. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu em 13/05/2024. Aplicados os consectários do art. 523, §1º, CPC, ao ID 194109564. Conforme "Planilha 01" anexada, somando-se o valor dos honorários sucumbenciais e das custas antecipadas, tem-se o valor principal devido de R$ 145.364,21. Os consectários do art. 523 do CPC devem incidir sobre esse valor, resultando em acréscimo de R$ 29.072,84 (10% + 10%). Assim, tem-se que o débito total atualizado até esta data importa em R$ 174.437,05. Pelo exposto, reconheço o excesso no bloqueio determinado. Afasto a aplicação de honorários, posto que não se trata de reconhecimento de excesso na execução - destaco que transcorreu em branco o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença - mas de mera correção aritmética do débito. Converto a penhora em pagamento, no valor de R$ 174.437,05, já incluídas as atualizações devidas. Pelo exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença pelo cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, a qual deverá indicar os dados necessários para transferência. Após transferido o crédito do exequente, expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente em favor da parte executada, a qual deverá indicar os dados necessários para transferência. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2026 14:34:20. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05