Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703393-19.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: ROSELMIRO JOSE COIMBRAS, ANDRE SEIBERT
EXECUTADO: WELLYO FRANCISCO LIMA REIS, ALDEMIR DE MIRANDA MACHADO, JACKSMINIANO RODRIGUES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi certificado o decurso in albis do prazo para o executado JACKSMINIANO efetuar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171060889). A decisão de ID 171061032 determinou que se promovesse a constrição de valores e bens dos executados ALDEMIR e JACKSMINIANO, via SISBAJUD e RENAJUD. O executado JACKSMINIANO compareceu aos autos e informou concordar com o bloqueio efetivado em sua conta bancária no valor de R$41.603,27 para quitação total da dívida. Pugnou pelo desbloqueio de R$8.320,65 (ID 171451134). O executado ALDEMIR compareceu aos autos e impugnou o bloqueio efetivado em sua conta bancária (ID 171716113), aduzindo que se trata de conta salário e, portanto, que a verba ali existente é impenhorável. Argumenta que o valor recebido a título de aposentadoria e depositado na referida conta é utilizado para pagamento da clínica de idosos onde está internado. A decisão de ID 186126254 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (IDs 177748199 e 183881216). O valor do débito atualizado até 09.11.2023 era de R$53.731,26 (ID 177748199). Foi certificado que o valor total bloqueado é de R$ 68.148,20, sendo R$55.155,93 na conta bancária de JACKSMINIANO e R$12.992,27 na conta bancária de ALDEMIR (ID 192286244), sendo que o montante ainda não foi transferido para a conta judicial vinculada ao processo (ID 193575991). É o relato do necessário. Decido. O executado JACKSMINIANO concordou com parte do bloqueio realizado em sua conta bancária e se limitou a requerer o desbloqueio do restante. Já o executado ALDEMIR impugnou o bloqueio, aduzindo que se trata de conta salário e, portanto, que a verba ali existente é impenhorável. Argumenta que o valor recebido a título de aposentadoria e depositado na referida conta é utilizado para pagamento da clínica de idosos onde está internado (ID 171716113). Anexou aos autos cópia de contracheque onde consta que ele é servidor aposentado da Agência Brasileira de Informação - ABIN e percebe proventos no valor bruto de R$25.108,48 (ID 171716119). Verifica-se que o valor bloqueado na conta bancária do executado ALDEMIR (R$12.992,27) equivale a cerca de 50% (cinquenta por cento) de seu salário. Cumpre acrescentar que o artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário, ficando excepcionada a regra em se tratando de pagamento de prestação alimentícia, conforme prevê o § 2º do artigo supracitado. Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível. Inclusive, a Corte Especial do c. STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. I - É admitida a penhora on-line de verbas de natureza salarial para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza e do valor recebido pelo devedor, em percentual compatível com a realidade de cada demanda em análise, desde que preservado montante que assegure a sua subsistência digna e de sua família, art. 833, inc. IV e § 2º, do CPC. EREsp 1.874.222/DF julgado pela Corte Especial do eg. STJ em 19/4/2023, acórdão publicado no DJe de 24/5/2023. II - A penhora de dinheiro, em conta corrente, está em consonância com o disposto nos arts. 835 e 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1736221, 07202218820238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 21/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o valor bloqueado na conta bancária da devedora corresponde 50% (cinquenta por cento) do valor que ele recebe a título de proventos, entendo que deve ser mantida a penhora do valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos, liberando-se o restante em favor do executado, uma vez que a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c. STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado. Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentara por ALDEMIR para determinar a manutenção da penhora do valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus proventos brutos, o que equivale a R$7.532,55, devendo o montante excedente ser liberado ao executado. Preclusa a presente decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado na conta bancária de ALDEMIR (ID 193575991 - R$7.532,55) para uma conta vinculada a este Juízo na agência 0155 do Banco de Brasília - BRB, desbloqueando-se o restante em favor do executado. Sem prejuízo, considerando que a última atualização ocorreu em novembro/2023 (ID 177748199 - R$53.731,26), previamente à determinação de transferência do montante que foi bloqueado na conta bancária de JACKSMINIANO, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para anexar planilha atualizada do débito. Anexada a planilha, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para análise do montante bloqueado na conta de JACKSMINIANO que deverá ser transferido para a conta judicial vinculada ao feito para que haja a quitação total do débito, considerando o valor constrito em relação ao executado ALDEMIR (R$7.532,55). *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)