Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705974-96.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: JOSE MARQUES DE ARAUJO
REQUERIDO: BRUNO IGOR BARROS MARQUES, HELENA OTAVIANO DE BARROS, MARIA MARQUES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA MARQUES DE ARAUJO, IRAIDES MARQUES DA SILVA, ROSA ALVES SILVA, BRASILINO ALVES DOS REIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por JOSE MARQUES DE ARAUJO, em desfavor de BRUNO IGOR BARROS MARQUES, HELENA OTAVIANO DE BARROS, MARIA MARQUES DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA MARQUES DE ARAULO, IRAIDES MARQUES DE ARAUJO, ROSA ALVES SILVA e BRASILINO ALVES DOS REIS. Aduz o requerente que, em 29/04/1985, adquiriu o imóvel situado na Quadra 03, lote 11, INCRA 8, PICAG, Brazlândia/DF, de NEUSA BARBOSA ALBUQUERQUE; que, em 14/11/1991, transferiu todos os direitos aquisitivos sobre o imóvel ao seu pai, DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO, já falecido; que referida transferência possuiu um único objetivo: evitar a perda do bem e criar condições de mais rápida regularização do imóvel frente ao INCRA; que o imóvel, agora vinculado ao espólio de DOMINGOS MARQUES DE ARAUJO, foi devidamente quitado junto ao INCRA, em 09 de julho de 1993; que DOMINGOS MARQUES DE ARAUJO, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, transferiu em retorno ao requerente todos os direitos, vantagens e obrigações sobre o imóvel. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da propriedade do imóvel em favor do requerente. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de realização de benfeitorias no imóvel e respectiva indenização. Gratuidade de justiça deferida no ID 181174541. Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 193856249) Os requeridos apresentaram contestação no ID 196407940. Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça, bem como pugnaram pelo indeferimento da inicial. No mérito, argumentaram que os proprietários legais do imóvel são os falecidos pais do requerente; que o sobrinho Bruno e sua mãe Helena propuseram Ação Judicial de Manutenção de Posse, processo nº 0700379-24.2020.8.07.0002, tramitado junto à 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia; que o pedido foi julgado procedente, proibindo o requerente de turbar a posse dos mesmos; que DOMINGOS confiou no filho, ora requerente, como seu representante legal para tratar desses assuntos, uma vez que era analfabeto e com baixa instrução escolar; que nunca houve qualquer intenção de DOMINGOS em transferir em definitivo sua única propriedade. Em réplica, o requerente reiterou os pedidos iniciais. (ID 199319283) É o relatório. DECIDO. NÃO acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. NÃO acolho a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial cumpriu todos os requisitos do art. 319, 322, 324 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes. Aduziu o requerente que, em 29/04/1985, adquiriu o imóvel situado na Quadra 03, lote 11, INCRA 8, PICAG, Brazlândia/DF, de NEUSA BARBOSA ALBUQUERQUE, conforme Declaração de ID 181127375. Em 14/11/1991, transferiu todos os direitos aquisitivos sobre o imóvel ao seu genitor, DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO, atualmente falecido, conforme Cessão de Direitos de ID 181127379. Argumentou que a transferência ao seu genitor ocorreu exclusivamente para “evitar a perda do bem e criar condições de mais rápida regularização do imóvel frente ao INCRA”. Assim, após processo de regularização, restou expedido Título de Propriedade, sob condição resolutiva, em favor de DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO (ID 181127381). Argumentou, entretanto, que, em 09/07/1996, DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos de 181127383, transferiu ao requerente todos os direitos, vantagens e obrigações sobre o imóvel. Os requeridos, por sua vez, defenderam que os proprietários legais do imóvel são os falecidos genitores do requerente, sendo que DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO apenas confiou em seu filho, ora requerente, como seu representante legal, uma vez que era analfabeto e com baixa instrução escolar. Argumentaram, portanto, que nunca houve qualquer intenção de DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO em transferir em definitivo sua única propriedade. Pois bem. A alegação do requerente de que de transferiu o imóvel para o nome de seu genitor para “evitar a perda do bem e criar condições de mais rápida regularização do imóvel frente ao INCRA” carece de verossimilhança. Isso porque, em 14/03/1990, restou reconhecido que o requerente ocupava lote compreendido no Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão (ID 181127394 – Pág. 8). Em seguida, em 11/04/1990, determinou-se a restituição do feito à Diretoria de Assentamentos para prosseguir a instrução no sentido de lograr a decisão final cabível (ID 181127394 – Pág. 10). Assim, não vislumbro razões para a transferência dos direitos sobre o imóvel ao genitor, já que o processo de regularização estava em tramitação. Além disso, nota-se que o requerente postula em Juízo reconhecimento de negócio jurídico simulado com o intuito de fraudar lei de regularização de imóvel, tratando-se de verdadeiro ato ilícito. Como já reconhecido nos autos da ação de manutenção de posse nº 0700379-24.2020.8.07.0002, tramitado junto à 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, não se admite à parte criar e valer-se de situação, agindo de um modo, quando lhe for conveniente e vantajoso e, posteriormente, valendo-se da própria torpeza, alegar a invalidade do ato a que deu causa ou pretender indenização por eventual prejuízo.[1] À hipótese, deve-se aplicar a máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, não podendo a parte agir em desconformidade com as normas legais vigentes e posteriormente requerer a declaração de nulidade do ato ao qual deu causa. Sendo assim, aquele que pratica simulação não possui legitimidade para invocá-la em causa própria.[2] Não cabe, portanto, a pretensão de validade do negócio jurídico dissimulado (aquele que corresponde à intenção das partes) quando realizado com o escopo de fraudar lei, buscando burlar o procedimento de regularização de propriedade de imóvel para fins de obtenção de vantagem indevida. Ainda, conforme o art. 167, §2º, do CC, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado, como é o caso dos herdeiros de DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO. Concluo, portanto, que a Cessão de Direitos de ID 181127379 é válida e eficaz em seus exatos termos, sendo certo que, se o requerente cedeu seus direitos aquisitivos em favor de DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO, agiu por livre e espontânea vontade. O mesmo não se pode dizer quanto ao Instrumento Particular de Cessão de Direitos de 181127383, em que DOMINGOS MARQUES DE ARAÚJO transferiu ao requerente todos os direitos, vantagens e obrigações sobre o imóvel. A uma, nos termos do art. 496 do CC, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Conforme Enunciado nº 545 da VI Jornada de Direito Civil, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 179 do CC é contado da ciência do ato. Ora, impor a data do ato como termo inicial de decadência para essa ação exigiria que os interessados fiscalizassem os negócios do ascendente, o que não seria razoável, nem estaria de acordo com a proteção da intimidade e da vida privada garantida pelo ordenamento jurídico.[3] Há, inclusive, precedente do STJ imputando como termo inicial a data da abertura da sucessão do alienante, sob o argumento de que entender de forma diversa significaria exigir que descendentes litigassem contra ascendentes, ainda em vida, causando um desajuste nas relações intrafamiliares.[4] A duas, conforme certidão de ID 181128096 – Pág. 2, há expressa informação de que o INCRA não reconheceria a transferência da ocupação em referência a terceiros. O mesmo está presente na Certidão de Quitação de ID 181127382, em que consta a informação de que não poderia o lote ser alienado a terceiros, sem que haja prévia anuência do INCRA, enquanto vigente a condição resolutiva constante daquele título ou enquanto não outorgada a respectiva carta liberatória. A liberação das condições resolutivas do título de propriedade somente foi autorizada em 22/09/2016 (ID 181128100 – Pág.6), ou seja, 20 anos depois da assinatura do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de 181127383. Assim, considerando a ausência de consentimento dos descendentes, bem como a impossibilidade de alienação do imóvel a terceiro, entendo pela nulidade absoluta do negócio jurídico estampado no Instrumento Particular de Cessão de Direitos de 181127383. A improcedência do pedido principal de reconhecimento da propriedade do requerente, portanto, é medida que se impõe. Por fim, em relação ao pedido subsidiário, reconheço a ausência de legitimidade passiva dos requeridos, uma vez que ainda não ajuizado inventário e formalizada a partilha do presente imóvel. Legítimos unicamente, portanto, o ESPÓLIO DOMINGOS MARGUES DE ARAÚJO e o ESPÓLIO de eventual cônjuge. Há, ainda, a necessidade de averiguação, em processo de inventário, quanto à quota-parte de cada herdeiro, a fim de se analisar eventual compensação de quinhões.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido relacionado à declaração de propriedade do bem. Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido de reconhecimento e indenização de eventuais benfeitorias sobre o bem, julgo o pleito EXTINTO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça já deferida nos autos. Sentença registrada nesta data. Publique. Intime-se. Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. [1] Acórdão 1278785, 07017067920178070011, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 9/9/2020. [2] Acórdão 1124767, 07048436820188070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018 [3] Acórdão 1078834, 07076248820178070003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018 [4] REsp n. 999.921/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011 BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito