Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2025, 17:49
Desarquivamento
21/02/2025, 05:09
Petição (Renúncia de mandato)
20/02/2025, 18:31
Definitivo
29/08/2024, 12:18
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706471-75.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA
REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME Objeto: Intimação de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 24.022.509/0001-01, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido. A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 208,46 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital. Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024. Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM. Juíza de Direito. DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706471-75.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA
REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME Objeto: Intimação de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 24.022.509/0001-01, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido. A Dra. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 208,46 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital. Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024. Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino digitalmente da MM. Juíza de Direito. DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:19
Petição (Resposta)
20/08/2024, 17:28
Remessa
20/08/2024, 12:05
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 16:39
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:37
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Publicação
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706471-75.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA
REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s). Certifico, ainda, que encaminho os autos para a expedição determinada na sentença de ID 166027561(baixa de protestos) BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:27:37. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:30
Recebimento
12/07/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. E eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal finalidade. 3. Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. O art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ILEGIIMIDADE PASSIVA. CAMBIÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO-MANDATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, conforme Súmula n. 476. 2. Não há comprovação de que banco agiu de má-fé ao atuar como mandatário da credora, inexistindo atuação com excesso no exercício do mandato ou prática de ato culposo próprio que justificasse a responsabilização da instituição financeira. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
15/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:23
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 11:51
Publicação
07/11/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706471-75.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA
REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte
REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA.. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) (REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME;
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. BRASÍLIA, DF, 1 de novembro de 2023 07:42:32. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) .. Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) (;
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 07:43
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 11:43
Petição (Apelação)
09/10/2023, 16:51
Publicação
18/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. O segundo réu manifestou-se. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
15/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 21:55
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 21:55
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:26
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 01:35
Petição (Contra-razões)
28/08/2023, 09:47
Publicação
28/08/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706471-75.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA
REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora DROGARIA SHOPPING LTDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA, em ID 168536036 TEMPESTIVOS. Nos termos da 01/2017, fica parte REQUERIDAS intimadas a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC). BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 18:57:37. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 18:59
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 17:21
Publicação
04/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706471-75.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA
REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por DROGARIA SHOPPING Ltda em face de ÉPOCA MEDICAMENTOS EIRELI ME e BANCO DO ESTADO DO RIO GRAND DO SUL S/A (BANRISUL). Diz que efetuou transação com a 1ª Requerida, e foi surpreendida com cobrança dos títulos carreados aos autos emitidos pelo Banco BANRISUL S/A, que também é o beneficiário, sendo que não houve qualquer lastro para emissão dos títulos menos ainda para protesto dos documentos. Aduz que recebeu notificação de protesto dos títulos, exigindo o pagamento o qual foi cobrado com juros e demais encargos constantes no mesmo em um total de R$ 36.523,52. Ocorre que os documentos emitidos pela 1ª Requerida e que tem como beneficiário o 2º Requerido e não são devidos. Afirma que a 1ª Requerida tem ciência de que não houve recebimento de qualquer produto referente aos documentos e, mesmo assim estes foram emitidos. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica do débito dos títulos que representam o total de R$ 36.523,52 (Trinta seis mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), pede o cancelamento dos protestos indevidos e a condenação pelos danos morais no importe de R$ 365.235,20. Junta os protestos ao ID 94734944. Indeferida a tutela provisória de urgência ao ID 105275247. Contestação do BANRISUL ao ID 115256262. Alega a ilegitimidade passiva. No mérito, diz que não houve ato ilícito, que a dívida é exigível e refuta os pedidos autorais. A ré EPOCA MEDICAMENTOS foi citada, mas não apresentou contestação. As partes dispensaram dilação probatória. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado o necessário, decido. Reconheço a ilegitimidade passiva do banco réu. Com efeito, a incumbência recebida pelo banco para cobrar ou obter a aceitação de títulos configura, efetivamente, mandato, agindo em nome e por conta do sacador do título, este sim responsável, se o caso. Sobre o tema o STJ editou o enunciado de súmula nº 476, que assim dispõe: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Na espécie, não restou comprovado que a instituição financeira requerida tenha sido comunicada pela credora quanto à interrupção do processo de cobrança ou falta de higidez do título (ato culposo próprio), nem eventual excesso de poder em relação ao mandato. Portanto, não há falar em responsabilidade solidária por eventual dano extrapatrimonial impingido ao autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte dos requeridos (art. 341 do CPC/2015), que os títulos de crédito foram indevidamente levados a protesto. Nesse contexto, a 1a ré acabou por ocasionar ao autor danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Forte nesses fundamentos, extingo o processo em relação ao 2º réu (BANRISUL), em face de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica do débito dos títulos que representam o total de R$ 36.523,52, atinentes aos títulos de crédito juntados aos autos e objeto desta ação; 2) DETERMINAR que sejam baixados os protestos, o que deve ser feito via ofício expedido pela Secretaria; 3) CONDENAR a 1ª ré (EPOCA MEDICAMENTOS) a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da última citação, resolvendo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, atribuindo ao autor o encargo de 30% a ser pago ao BANRISUL, e à 1ª ré o encargo de 70% a ser pago ao autor. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:14
Remessa (outros motivos)
20/07/2023, 18:30
Procedência em Parte
20/07/2023, 17:40
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 16:19
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 14:56
Recebimento
19/07/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 19:36
Publicação
15/06/2023, 00:24
Recebimento
13/06/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:57
Mero expediente
13/06/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:46
Decurso de Prazo
12/06/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2023, 17:12
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:06
Publicação
27/12/2022, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:52
Recebimento
12/12/2022, 13:14
Mero expediente
12/12/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 20:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 00:30
Recebimento
30/08/2022, 14:31
Mero expediente
30/08/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
20/08/2022, 01:05
Documento (Certidão)
20/08/2022, 01:05
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:32
Recebimento
16/05/2022, 09:34
Mero expediente
16/05/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 19:12
Publicação
10/05/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:37
Recebimento
06/05/2022, 16:33
Mero expediente
06/05/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 20:57
Documento (Certidão)
04/05/2022, 20:56
Decurso de Prazo
04/05/2022, 20:51
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 20:38
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 19:40
Publicação
05/04/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 13:36
Recebimento
01/04/2022, 10:38
Mero expediente
01/04/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 20:30
Documento (Certidão)
29/03/2022, 20:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 20:26
Decurso de Prazo
29/03/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2022, 17:34
Documento (Certidão)
11/02/2022, 17:27
Documento (Certidão)
11/02/2022, 17:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 17:22
Petição (Contestação)
10/02/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 19:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2021, 19:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))