Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183920/DF (2024/0376642-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO - DF011099
MARCOS VINÍCIUS MENDONÇA FERREIRA LIMA - DF017092
RECORRIDO: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE
ADVOGADO: CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA - DF025624
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 307/347e): APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE GÁS. NEGOCIAÇÃO DE VALOR. REPRESENTANTE DA EMPRESA. FATURAS PAGAS A MAIOR. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se possível ao juiz promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2. Descabe falar em negativa de prestação jurisdicional quando houve fundamentação expressa, clara e coerente pelo magistrado, que se debruçou acerca dos argumentos deduzidos pelas partes, analisando as provas dos autos e declinando devidamente as razões do seu convencimento. 3. O interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda. Constatadas a necessidade e a utilidade da demanda, além da adequação, resta configurado o interesse processual. 4. Considerando que a própria ré admite a ocorrência da negociação com o autor, o crédito havido em favor dele e o fato de que não cumpriu com o acordo na forma pactuada inicialmente, resta evidenciada a procedência do pedido autoral de ressarcimento de valores pagos a maior. 5. O art. 932, inciso III, do CC dispõe que a empresa é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, não se podendo exigir do consumidor que conheça os poderes do empregado que realiza as negociações próprias da empresa, sobretudo quando esse se diz atuando em nome dela. 6. Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde o desembolso, nos termos do art. 405 do CC e da Súmula 83/STJ. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 397/413e). A Recorrente interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta ofensa aos arts. 1.022, 489, § 1º, II, III e IV, art. 375, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Com contrarrazões (fls. 466/476e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 482/484e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 542e). Os autos foram a mim distribuídos em 18.12.2024 (fl. 541e). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 554/559e). É o relatório. Decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II, VIII e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa": PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3. O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418). Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4. A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5. A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6. Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7. A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9. Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10. Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor. PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11. Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12. Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13. Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas. Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF). CONCLUSÃO 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). No mesmo sentido: AgRg no CC n. 109.258/ES, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.02.2013 e DJe 28.02.2013 e CC 29.481/SP, Corte Especial, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 29.11.2000, DJ 28.05.2001, p. 144). À vista disso, observo que a presente controvérsia envolve tema que conjuga aspectos pertencentes ao direito público, bem como outros atinentes ao direito privado, sendo necessário firmar-se a competência da Primeira ou da Segunda Seção, sob pena da indesejável situação de a mesma matéria vir a ser decidida por Turmas integrantes de uma ou outra Seção. Isso porque, no caso, controverte-se acerca (fls. 210/213e): O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 27 de julho de 2018, celebrou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – Gás LP granel e comodato (GLP), com a requerida Em meados do ano de 2021, o autor passou a cotar outras empresas de fornecimento; (ii) de gás, visando minorar os gastos com a empresa com a qual mantinha contrato em agosto de; (iii) 2021, foi realizada uma negociação com a representante da empresa Sra. Cleide Rufino, para redução de valores do kg do GLP, conforme se depreende do 1º termo de aditamento ao contrato; através da troca de e-mails entre a Síndica e a representante da empresa, Sra. Cleide Rufino, foi(iv) acordado que seria realizada a devolução dos valores pagos a maior a devolução não ocorreue; (v) até o momento. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: “b) a procedência total dos pedidos e a condenação da Requerida ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 17.828,50 (dezessete mil, e oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros, atualização monetária e multa moratória nos termos da cláusula OITAVA, item 8.1 do contrato anexo”. (...) O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação como representante da coletividade, consumerista, haja vista que o condomínio autor, é o destinatário final do produto/serviço fornecido/prestado pela ré, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, e § 2º, docaput Código de Defesa do Consumidor. Colhe-se do acervo probatório que as partes pactuaram a redução do preço do gás fornecido pela 120490564, bem como acordaram que arequerida ao condomínio autor, consoante termo aditivo de ID devolução dos valores pagos a maior seria feita de forma parcelada, mediante desconto nas faturas vincendas, consoante mensagens de email de ID 120490565. No mesma linha, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 307/347e): Na origem, o condomínio autor/apelado ajuizou ação de ressarcimento em desfavor da empresa ré/apelante, afirmando que, “(i) no dia 27 de julho de 2018, celebrou contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo – Gás LP granel e comodato (GLP), com a requerida; (ii) Em meados do ano de 2021, o autor passou a cotar outras empresas de fornecimento de gás, visando minorar os gastos com a empresa com a qual mantinha contrato; (iii) em agosto de 2021, foi realizada uma negociação com a representante da empresa Sra. Cleide Rufino, para redução de valores do kg do GLP, conforme se depreende do 1º termo de aditamento ao contrato; (iv) através da troca de e-mails entre a Síndica e a representante da empresa, Sra. Cleide Rufino, foi acordado que seria realizada a devolução dos valores pagos a maior e; (v) a devolução não ocorreu até o momento” (ID 49519263 – Pág. 1). (...) Nas razões recursais (ID 49519274), a apelante argumenta que inexiste descumprimento de obrigação contratual na espécie, de modo que descabe falar em repetição do indébito. Assevera que o acordo extrajudicial não foi formalizado e que a pessoa que agiu em nome da empresa recorrente não tinha poderes e competência para formalizá-lo. Defende que o contrato ainda está em curso, de modo que não há provas de que houve cobrança em excesso, sendo possível a compensação com valores devidos. Aduz que os juros e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem devolvidos devem ser fixados a partir de novembro de 2022, data em que haveria o vencimento do débito, e, não, desde a citação. Requer a reforma da r. sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Caso assim não se entenda, requer que se possibilite abater dos valores a serem pagos eventual compensação realizada pela apelante no decorrer do feito, bem como que se determine que os juros de mora e a correção monetária incidirão a partir de novembro de 2022. (...) Frise-se que, na contestação, a requerida não nega as alegações do requerente, admitindo que, “por um problema de mudança de sistema interno (sistema de informática) da Requerida, tal alteração do valor do Kg do gás não foi realizada no prazo acertado” (ID 49518436 – Pág. 4), e que “As 05 (cinco) faturas com o preço diferente do acordado foram devidamente adimplidas pela Demandante, o que gerou um crédito a seu favor no importe de R$ 17.828,50 (dezessete mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos). A (ID 49518436 – Pág. 4-5). Demandada não nega e reconhece esse crédito (...)” Afirma, ainda, que, por um erro do seu sistema, não conseguiu lançar os descontos nas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2022, in verbis: “Tendo a negociação se concretizado em 28 de janeiro de 2022, não foi possível lançar o desconto na fatura de fevereiro, visto que essa já havia sido emitida e enviada para Demandante, não sendo, portanto, possível fazer a alteração. Assim sendo, o primeiro desconto a ser realizado na fatura da Demandante ocorreria na nota emitida em março de 2022, porém como o ‘crédito’ foi lançado em fevereiro de 2022, com a mudança de mês, data vênia, o sistema de informática não reconheceu o crédito e não realizou o abatimento que deveria ocorrer, ao passo (ID 49518436 –que foi emitida a fatura sem o desconto acordado entre as partes” Pág. 6). Nesse contexto, verifica-se que a própria ré admite a ocorrência da negociação com o autor, o crédito havido em favor dele e o fato de que não cumpriu com o acordo na forma pactuada inicialmente, tendo atrasado em alguns meses o início da devolução dos valores ao condomínio. Cabe remarcar a distinção: quando a controvérsia for apenas referente a adequada prestação de serviço público adequado, portanto, relacionada à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público e, induvidosamente a competência é da 1ª Seção. No entanto, diversamente, quando o conflito de interesses tocar as normas contratuais entre usuário e concessionária de serviço público, portanto, ausente o debate sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor, atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. No caso, o pleito em tela, perpassa, necessariamente, em apurar se houve descumprimento do contrato e a Recorrente objetiva a cobrança de valores decorrentes da rescisão antecipada de contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), constituindo-se em relação de direito do consumidor atraindo, por conseguinte, a competência da Segunda Seção. Nessa linha, as recentes decisões das turmas de Direito Privado: AREsp 2.328.606/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 20.02.2024; AREsp 1569439/ DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.10.2019;AREsp 1.483.571/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01.07.2019. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fl. 542e), determino a reautuação como Agravo em Recurso Especial, DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA