Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2155122/DF (2024/0242503-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: FELIPE DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVANTE: MARQUELIO DUARTE REINALDO
AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO DA SILVA
AGRAVANTE: FLAVIO FRANCISCO DE SOUZA ROSA
ADVOGADO: FABIANA MENDES VAZ GOMES - DF053237
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FELIPE DOS SANTOS PINHEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS em julgamento da Apelação Criminal n. 0711329-80.2020.8.07.0006. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 4º, III e IV, e 5º, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 3 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (fls. 2.213/2.229). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE CHAVE FALSA E TRANSPORTE INTERESTADUAL DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. ESPECIAL RELEVO. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS RÉUS. INOCORRÊNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS E REPARTIÇÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELATIVA À DELAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO. INSTITUTOS DE NATUREZA DISTINTA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ANTE A SOBREPOSIÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se o conjunto probatório é coerente, harmônico e irrefutável, dando como certa e inquestionável a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, emprego de chave falsa e transporte interestadual do veículo subtraído. 2. O reconhecimento da coautoria não exige que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma, motivo pelo qual, no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, mesmo que a subtração seja praticada por apenas um deles, o outro indivíduo também será considerado autor, se houver convergência de vontades para a prática do crime, isto é, liame subjetivo. 3. Deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas, quando constatado que o crime foi praticado por pelo menos dois agentes, com divisão de tarefas entre si e unidade de desígnios, a fim de alcançarem êxito na empreitada criminosa. 4. Conforme a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, o reconhecimento da qualificadora da utilização de chave falsa na subtração de veículo automotor, se comprovada por outros elementos de prova, prescinde da realização de perícia. 5. Nos termos do artigo 155, § 5º, do Código Penal, a incidência da qualificadora atinente à subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, prescinde que o agente efetivamente faça o transporte de um Estado para outro, mas é suficiente para a sua caracterização a participação, de qualquer modo, para o crime, tendo conhecimento de que ocorreria este transporte de um Estado para o outro. 6. A confissão espontânea e a delação premiada, embora possam conferir benefícios ao acusado, possuem naturezas absolutamente distintas, o que afasta a aplicação analógica entre os institutos, a qual, aliás, esclareça-se, somente deve ser invocada para suprir eventuais lacunas existentes no ordenamento jurídico, não sendo essa a situação em análise, porquanto a atenuante da confissão espontânea resta devidamente estabelecida no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. 7. Inviável a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, quando se tratar de réu multireincidente. 8. Apelações criminais conhecidas e não providas." (fls. 2.390/2.391) Em sede de recurso especial (fls. 2.488/2.505), a defesa apontou violação ao art. 155, § 4º, III, do Código Penal, tendo em vista que teria sido reconhecida a qualificadora pelo uso de chave falsa sem a devida comprovação e com ausência de exame pericial. Aduz, também, afronta ao disposto no art. 59 do Código Penal, uma vez que teria sido desproporcional o quantum de aumento da pena-base. Requer o redimensionamento da reprimenda. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (fls. 2.524/2.527). Admitido o recurso no TJ (fls. 2.539/2.541), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, seu desprovimento (fls. 2.607/2.623). É o relatório. Decido. Acerca da pretensão recursal, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo: "[...] De igual modo, se mostra inviável a exclusão da qualificadora relativa ao emprego de chave falsa, consoante pleiteado pelos quatro réus. Isso porque, dos elementos de prova coligidos aos autos, a utilização da chave falsa na subtração da caminhonete restou inquestionavelmente demonstrada, dado que foi encontrado no interior do veículo palio utilizado na empreitada delitiva peças comumente utilizadas em furtos de automóveis, tais como: 1 (um) comutador de partida com 3 (três) imãs, 1 (um) controle de fita de led, 5 (cinco), 1 (uma) chave de fenda e 1 (uma) chave Philips (ID 52229639). Quanto a propriedade de tais objetos, em juízo, o réu Marquélio afirmou que eram dele, do Felipe e do Flávio, ao passo que Felipe negou a posse e a propriedade dos apetrechos, alegando que eram de Gabriel. Sobre o conceito de chave falsa, assim leciona Rogério Greco: [...] Note-se, nesse contexto, que a utilização de chave falsa não pressupõe a existência de vestígios no veículo furtado, de modo que, suprida a prova pericial pelas provas testemunhais, bem como pelos demais elementos de prova reunidos, o reconhecimento da qualificadora do artigo 155, § 4º, III, do Código Penal é medida de rigor." (fls. 2.409/2.410) Denota-se do excerto acima colacionado que o Tribunal de origem reconheceu a qualificadora pelo uso de chave falsa considerando a apreensão do equipamento no carro utilizado pelos agentes na realização do crime e a assunção por alguns deles acerca da propriedade, ressaltando a ausência de vestígios e a dispensabilidade do exame pericial diante da sua inequívoca comprovação. Tal entendimento está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, o qual não vê como imprescindível a realização da referida perícia quando há a demonstração por outros meios de prova, conforme ocorreu no caso. Sobre o tema (grifos meus): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. CONFISSÃO AOS POLICIAIS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a qualificadora de furto pelo uso de chave falsa, aplicando fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e fixando regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial, se a fração de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para aberto. III. Razões de decidir 3. A manutenção da qualificadora de uso de chave falsa é justificada pela jurisprudência, que dispensa exame pericial quando não há vestígios aparentes e outros elementos probatórios indicam o uso. 4. A aplicação de fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é fundamentada na proporcionalidade e na diminuta contribuição significativa para a formação do convencimento do julgador. 5. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias de origem. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de uso de chave falsa pode ser mantida sem exame pericial quando não há vestígios aparentes. 2. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador. 3. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 33, §2º, "c"; CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 2.065.143/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 793.221/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023. (AgRg no HC n. 841.977/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CHAVE FALSA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois o réu é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que revela a sua contumácia delitiva. 3. Em que pese ser necessária a realização de exame pericial quando o delito deixa vestígios, esta Corte entende pela possibilidade de que a perícia não seja realizada quando houver a comprovação, por outros meios, da ocorrência da qualificadora. 4. No caso, a inexistência de vestígios e a apreensão da referida chave falsa em poder do agravante tornam o exame pericial, excepcionalmente, prescindível à comprovação da mencionada qualificadora. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.671/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Sobre a fixação da pena-base, esta foi a fundamentação apresentada: "[...] Acerca da dosimetria da pena, na ausência de critérios objetivos para a fixação da pena-base na primeira fase, a jurisprudência pátria tem acolhido, de forma ampla, a utilização da fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima da pena abstratamente cominada para cada circunstância judicial negativa dentre as 8 (oito) estampadas no artigo 59 do Código Penal. [...] Em relação à primeira fase, observa-se que, ponderando acertadamente as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o d. magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando a pena base em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Confira-se: [...]" (fls. 2.411/2.415) O critério adotado pela Corte a quo não destoa do comumente aplicado neste Tribunal Superior, o qual valida a exasperação da pena-base em 1/8, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei, para cada circunstância judicial negativada. Nesse sentido (grifos meus): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VALORAÇÃO IDÔNEA DAS CONSEQUÊNCIAS E CULPABILIDADE DO DELITO. PENA-BASE AUMENTADA EM 1/8 POR CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. NA SEGUNDA FASE, INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 231/STJ QUE PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ. ALEGADA CULPA DA VÍTIMA PELA DISCUSSÃO. PRETENSÃO DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. QUESTIONAMENTO QUANTO À FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O réu foi condenado na origem, pela prática de dois homicídios tentados (em concurso formal impróprio), à pena de 5 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. No homicídio tentado, a provocação de lesões corporais (tentativa cruenta), mormente quando graves, autoriza a valoração negativa das consequências do delito na primeira fase da dosimetria da pena. 3. A elevada quantidade de disparos de arma de fogo reclama juízo de censura mais intenso sobre a atuação do réu, permitindo considerar desfavorável sua culpabilidade. 4. Se a Corte de origem concluiu que a vítima não contribuiu para a ocorrência do crime, acolher entendimento contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O aumento da pena-base na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, está de acordo com a jurisprudência deste STJ. 6. Na segunda fase da dosimetria, a diminuição da pena pela confissão na fração de 1/6 também segue a orientação desta Corte Superior. 7. A Súmula 231/STJ permanece válida e plenamente eficaz. 8. Na terceira fase, a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do mínimo de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis dos homicídios. 9. Aferir a alegada inexistência de desígnios autônomos contra cada uma das vítimas (a fim de afastar a regra do cúmulo material e fazer incidir o concurso formal próprio) é igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/8/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Não ofende a proporcionalidade a elevação da pena-base em de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável devidamente motivada, considerando-se o intervalo entre o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas para o crime previsto no art. 129, § 9º, do CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.765.314/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade. Com efeito, ressaltaram que o agravante gozou da aposentadoria indevida por longo lapso, qual seja, quase 8 anos. Além disso, destacaram que faltavam 19 anos para que ele pudesse almejar o benefício previdenciário. 3. Não se verifica a arguida ilegalidade, ainda, quanto às consequências do crime. Embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, como na hipótese dos autos, haja vista o elevado montante dos prejuízos aos cofres públicos - aproximadamente R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), em detrimento dos mais necessitados que fariam jus à assistência previdenciária. 4. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 558.538/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/4/2021.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK