Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716183-85.2023.8.07.0015.
EXEQUENTE: EDSON JOSE DOS SANTOS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Edson José dos Santos em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. A sentença condenou a autarquia a conceder ao autor o aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a partir de 24/02/2024 e a pagar as parcelas vencidas e não quitadas. A obrigação de fazer já foi cumprida, conforme documentos constantes dos autos. Quanto à existência de crédito em favor do exequente, conforme cálculos da contadoria judicial de ID 229497193, o valor devido ao autor é de R$ 65,21. Intimadas as partes sobre o cálculo, não se manifestaram. Em seguida, o exequente foi intimado a manifestar-se sobre seu interesse de agir e sobre o princípio da utilidade, porém quedou-se inerte. É o breve relatório. Decido. No presente caso, verifico que a obrigação de fazer foi cumprida pelo executado. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, houve a superveniente perda do interesse processual, senão vejamos. O interesse de agir caracteriza-se pela presença da necessidade e utilidade, ou seja, da necessidade do provimento jurisdicional para obtenção do bem da vida pretendido e a utilidade dessa prestação para a vida do demandante. Por certo, não se faz presente a utilidade, pois o valor do crédito encontrado é irrisório (R$ 65,21), não justificando o prosseguimento do processo, com realização de inúmeros atos processuais e expedição de documentos. Ou seja,
trata-se de valor inferior a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. Existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. E, no caso, considerando que o saldo credor remanescente é de apenas R$ 4,32, o que caracteriza valor ínfimo (irrisório) é evidente que inexiste interesse processual hábil a ensejar a continuação do feito, pois não é razoável a expedição de RPV complementar para tal valor. Com isso, a excepcional hipótese era mesmo de extinção da ação, mas não pelo pagamento e sim por ausência de interesse processual. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082895863, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-10-2019).
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, pela superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito