Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719625-59.2018.8.07.0007.
AUTOR: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH
REU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimentos de sentença requeridos individualmente por Cristiane de Queiroz e Carla Moreira, referente a honorários de sucumbência. A exequente Cristiane pugnou pelo recebimento da quantia de R$160.299,09, ao passo que a exequente Carla requereu o pagamento de R$145.975,23. A executada apresentou impugnação de id 231264620, sustentando, em resumo, que: a) o valor correto dos honorários seria R$262.608,78; b) há garantia do débito remanescente, no importe de R$43.665,54, mediante apólice digital; c) os juros legais foram indevidamente apurados a partir de 30/08/24, quando seria apenas a partir do trânsito em julgado, 04/11/24; d) a exequente Cristiane aplicou indevidamente o percentual de 15% sobre o valor da causa, quando deveria ser 12,075%, pois o STJ determinou majoração de 15% sobre o valor já fixado e não aumentou o percentual para 15%. Requer, ao final, acolhimento da impugnação para fixar adequada data de incidência inicial de juros e aplicar o adequado percentual de honorários. Resposta de Cristiane Queiroz (id 231621916), na qual pugna pela rejeição da impugnação. Resposta de Carla Moreira (id 234933413), afirmando que a incorreção dos cálculos seria apenas em face da advogada Cristiane. É o relato do necessário. Decido. De início, no que se refere ao percentual de honorários, inconteste que a majoração se deu no percentual de 15% sobre o valor já fixado anteriormente e não para 15%, conforme se extrai do id 216939726, litteris: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. ” Assim, assiste razão à parte executada no particular. No que se refere ao termo inicial de incidência dos juros de mora, estes devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, data em que a obrigação se torna exigível, conforme expressa dicção do art. 85, § 16, do CPC e precedentes deste e. TJDFT, in verbis: (...) 4. Os juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quantia certa incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. (...) (Acórdão 1994851, 0706248-95.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) (...) 5. O marco temporal para a aplicação das regras sobre honorários advocatícios de sucumbência é a sentença e, por consectário lógico, do seu trânsito em julgado. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial.” (Acórdão 1966733, 0713807-37.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Assim, a fim de subsidiar a apreciação da impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente o valor devido a título de honorários considerando os parâmetros ora indicados (percentual fixado inicialmente e majorações posteriores), bem como a incidência inicial dos juros de mora. Anote-se que não deverão ser incluídas, por ora, as penalidades do art. 523, §1º, do CPC e que os cálculos deverão ser realizados até a data do recebimento do cumprimento de sentença (25/02/25), a fim de se verificar a existência do alegado excesso. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito