Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724111-03.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: MOACIR VEICULOS EIRELI
REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Trata-se de liquidação de sentença em processo em que contendem como requerente MOACIR VEÍCULOS EIRELI e como réu PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O requerente alega que os lucros cessantes são de R$ 10.000,00, com o que concordou o requerido. O requerente alegou que, além desse valor, é devido o valor de R$ 32.000,00. Decido. A sentença condenou o requerido ao pagamento de dano material de R$ 32.000,00 e lucros cessantes nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1. determinar que o requerido retire o gravame que fez constar no registro do veículo automotor; 2. condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 32.000,00, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 3. condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes consistentes naquilo que o autor razoavelmente deixou de ganhar com aplicação do valor investido no veículo automotor para a compra e venda de outros veículos. Contra o acórdão de id 183595873 que rejeitou recurso de apelação foram interpostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos com parcial procedência do apelo, nos termos do voto do i. Relator: Conforme esclarecido no acórdão ora embargado, o dano emergente representa aquilo que a parte efetivamente perdeu. Na hipótese, entendeu-se que, como a autora, ora embargada, teria adquirido o veículo pelo valor de R$ 178.000,00, e perdido a venda no valor de R$ 210.000,00, em razão do gravame indevido, o seu prejuízo seria de R$ 32.000,00, mantendo-se, assim, o dano material reconhecido em sentença. Ocorre que, como mencionado pelo STJ, não se poderia olvidar que o veículo continua na posse da embargada, que poderá, após o cancelamento do gravame, alienar o bem, se assim ainda não o fez. Ocorre que, como mencionado pelo STJ, não se poderia olvidar que o veículo continua na posse da embargada, que poderá, após o cancelamento do gravame, alienar o bem, se assim ainda não o fez. Com efeito, somente após a alienação do bem, ou a revelação do valor da sua revenda, se o caso, poder-se-á apurar o efetivo prejuízo sofrido pela parte autora. Isso por que o dano emergente deve corresponder à diferença entre o valor da revenda e o que teria sido obtido com a alienação intentada à época dos fatos no valor de R$ 210.000,00. Por consequência, o dano emergente, assim como o lucro cessante assegurado à embargada, deverá ser apurado em liquidação de sentença, quando as partes poderão comprovar o valor da revenda, base de cálculo da indenização.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão no acórdão e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que o dano material seja todo apurado em liquidação de sentença. Conforme restou consignado no julgado, o fato de o veículo permanecer na posse do requerente desautoriza a fixação do valor dos danos materiais de R$ 32.000,00. Isso porque o veículo ainda pode ser vendido pelo requerente, de modos que o valor obtido com a venda servirá de base para o cálculo do dano material. Ao id 226817780 o requerente informa que o veículo foi alienado pelo valor de R$ 200,000,00 em 14/06/2022 e que o dano sofrido foi de R$ 10.000,00. Requereu que o quantum debeatur seja fixado nesse valor – id 226817780 - Pág. 2. O requerido manifestou concordância quanto ao dano material e defendeu que não há elementos para a fixação dos lucros cessantes. O requerente se manifestou ao id 230250487 aduzindo que os danos materiais foram fixados em R$ 32.000,00 e os danos emergentes, em R$ 10.000,00, correspondente à diferença entre o valor de revenda e o que teria sido obtido com a alienação. Sem razão o requerente. Conforme o julgado acima transcrito, os danos sofridos pelo requerente correspondem à diferença entre o valor de revenda e o que teria sido obtido com a alienação, que, no caso, são R$ 10.000,00. O valor de R$ 32.000,00 foi desconsiderado, uma vez que correspondia à diferença entre R$ 210.000,00 R$ 178.000,00. Esses foram tidos como danos materiais na sentença, mas, por ocasião do julgamento do REsp, restou consignado que não era possível apurar os danos materiais em razão de o veículo ainda poder ser vendido pelo requerente. Em relação ao lucro cessante, não há informações nos autos para sua apuração. O requerente não trouxe aos autos qualquer informação apta a comprovar o prejuízo sofrido com a mobilização de seu capital investido no veículo. Não há informações sobre seu capital de giro que autorize identificar os valores que deixou de auferir com o exercício de sua mercancia de compra e venda de veículo. Ademais, o requerente pugnou para que o quantum debeatur fosse fixado em R$ 10.000,00, afirmando como isso que esse foi o único dano experimentado. Assim, dou por liquidado o julgado e fixo o valor do débito em R$ 10.000,00. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 16:10:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito