Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842344/DF (2025/0018145-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO: FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - DF041029
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Trata-se agravo interno interposto por FRANCISCA MARIA CARVALHO DE SOUZA em face da decisão da douta Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em face da incidência da Súmula 182/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESP N. 1.895.936/TO. TESES REJEITADAS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FALHA NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO). 2. Considerando a legitimidade passiva do recorrido, não há falar em competência da justiça federal pois se discute relação particular que não envolve interesse da União. Ademais, é cediço que, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC). Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço. No caso, o recorrente solicitou ao Banco do Brasil o levantamento de seu saldo PASEP e os pressupostos para realização do saque foram preenchidos em junho de 2018, momento em que teve conhecimento do exato valor atribuído à sua conta, quando teve início a prescrição da pretensão. A ação foi ajuizada em 11/12/2019, menos de 10 (dez) anos após a violação do direito, razão pela qual não ocorreu a prescrição. 3. Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente). E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. 4. As microfichas e os extratos emitidos pelo Banco do Brasil retrataram a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do autor no Fundo PIS/PASEP. 5. Conforme prova técnica, a planilha apresentada pelo autor não observou a atualização monetária fixada pela Lei Complementar nº 26/1975. Nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito - vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil - do que não se desincumbiu. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega: a) artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, 5º, caput, da Lei Complementar 8/1970 e à Lei Complementar 26/1975, sustentando que o banco recorrido falhou no seu dever de gerir e administrar os recursos do Programa PASEP, pois deixou de realizar o creditamento dos valores definidos pelo Conselho Diretor. Afirma que o que se pleiteia são as diferenças de atualizações monetárias e incidência de juros sobre o saldo da sua conta do PASEP, não se questionando os índices definidos pelo Conselho; b) artigos 341 e 373, incisos I e II, ambos do CPC, 927 e 944, ambos do Código Civil, 1º, 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, 4º e 5º, ambos da Lei Complementar 7/1970, pleiteando o ressarcimento pelos danos materiais que lhe foram causados, tendo em vista a aplicação errônea dos juros e correção monetária por parte do recorrido, conforme comprovado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das seções e das respectivas turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Com efeito, considerando que a responsabilidade pela prestação de serviço público de gestão do aludido fundo público e/ou da reserva individual acumulada implica, no mínimo, o exame de normas de natureza administrativa sobre as atribuições da entidade gestora/operadora, do conselho diretor e da União, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos Ministros das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos termos do art. 9º, § 1º, I, e XIV, do RISTJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASILl, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885932/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.) Diante do exposto, redistribuam-se os autos a um dos e. Ministros integrantes da Eg. Primeira Seção. Redistribua-se. Relator
RAUL ARAÚJO