Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786286/DF (2024/0412495-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
PÂMELA CRISTINA MOTTA MORELLI - RJ227366
THAIS LEMARCK CARR PORTUGAL SANTIAGO - RJ240947
AGRAVADO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF023803
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF062231
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por RIOPAR FRESAGEM E RECICLAGEM S/A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 474, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PELA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DA LOCADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O contrato firmado entre as partes é explícito em estabelecer que o valor global do ajuste é de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais) para execução de 108.000m² (cento e oito mil metros quadrados) de “grooving”, devendo ser garantido em medição uma produção mínima de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados), sendo devido o pagamento de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por m² quadrado executado. 4. Em que pese a Apelante alegar que a produção mínima de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados) teria periodicidade mensal, o contrato não traz essa previsão. Em verdade, considerando o prazo de vigência contratual (25/6/2020 a 30/11/2020), se adotada a alegada periodicidade mensal, a produção total alcançaria 165.000m² (cento e sessenta e cinco mil m²), muito superior ao montante estabelecido no contrato, de 108.000m² (cento e oito mil m²), a refutar a assertiva. 5. Rechaçada a periodicidade mensal da produção mínima, resta indevida a cobrança das diferenças de produção no período total de execução do contrato. 6. Previsto no contrato que caberia à locadora arcar com os valores concernentes à aquisição dos discos diamantados de corte e diafragmas de neoprene, assim como a manutenção do equipamento locado, afigura-se devido o reembolso dos valores despendidos pela locatária a esses títulos. 7. Julgado improcedente o pedido condenatório formulado na ação de cobrança, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa, ou seja, incide correção monetária sobre o valor da causa para recompor o valor da moeda. Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo sobre os honorários sucumbenciais apenas após o trânsito em julgado da sentença que os fixou. 9. Apelação dos autos nº 0738527-73.2021.8.07.0001 conhecida e não provida. Apelação dos autos nº 0744772-03.2021.8.07.0001 conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 547-553, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 570-593, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso “quanto às razões pelas quais entendeu que a prova documental seria suficiente a ilidir a exceção do contrato não cumprido” e “quanto às razões pelas quais entendeu que a prorrogação do contrato não importaria em grave desequilíbrio contratual” (fls. 588-589, e-STJ); b) ao art. 369 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção das provas necessárias a demonstrar a higidez do débito da parte recorrente; c) aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, aduzindo que a prorrogação do contrato importa em evidente desequilíbrio contratual. Contrarrazões às fls. 609-631, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 637-640, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 646-670, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 678-690, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as questões relativas ao cerceamento de defesa e à prorrogação do contrato foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 483-488, e-STJ): “Na hipótese em exame, os documentos coligidos aos autos são suficientes para esclarecer as questões suscitadas. Acrescente-se que o julgamento antecipado atende aos princípios da economia e celeridade processuais. Logo, não há que falar em cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide ou ao indeferimento do pedido de produção de prova. (...) Da análise das razões recursais, verifica-se que a controvérsia cinge-se a aferir a existência de débito a ser saldado pela Apelada em favor da Apelante e se devida indenização a título de danos materiais pela Recorrente, além, subsidiariamente, da legitimidade dos parâmetros estabelecidos para atualização do valor da causa na ação de cobrança para fins de fixação dos honorários sucumbenciais. (...) Registre-se que, rechaçada a periodicidade mensal da produção mínima, resta indevida a cobrança das diferenças de produção no período total de execução do contrato. Inclusive, pelas medições trazidas ao feito pela própria Apelante na contestação da ação declaratória (ID 52703780, pág. 4), a execução do contrato se estendeu até outubro de 2021, e não foi comprovada – e sequer foi alegada – a discordância da Apelante com a prorrogação do prazo do contrato, a demonstrar a anuência da Recorrente com a continuidade do ajuste. Assim, deve permanecer intacta a sentença que julgou procedente em parte a Ação nº 0738527-73.2021.8.07.0001 para declarar inexistente o débito imputado à Apelada, determinar o cancelamento do registro de protesto lavrado em seu desfavor, bem como condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 116.322,28 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos); e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Condenatória nº 0744772-03.2021.8.07.0001.” (grifou-se) Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a aventada violação aos aludidos dispositivos. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 369 do CPC/15, a parte insurgente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a produção das provas necessárias a demonstrar a higidez do débito da parte recorrente. No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fl. 483, e-STJ): “Na hipótese em exame, os documentos coligidos aos autos são suficientes para esclarecer as questões suscitadas. Acrescente-se que o julgamento antecipado atende aos princípios da economia e celeridade processuais. Logo, não há que falar em cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide ou ao indeferimento do pedido de produção de prova.” Como se vê, a Corte estadual, após análise dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que os documentos coligidos aos autos foram suficientes para o julgamento da causa. Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda. Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) (grifou-se) Ademais, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No tocante à aventada violação aos arts. 478, 479 e 480 do Código Civil, a parte recorrente sustenta que a prorrogação do contrato importa em evidente desequilíbrio contratual. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 488, e-STJ): “Registre-se que, rechaçada a periodicidade mensal da produção mínima, resta indevida a cobrança das diferenças de produção no período total de execução do contrato. Inclusive, pelas medições trazidas ao feito pela própria Apelante na contestação da ação declaratória (ID 52703780, pág. 4), a execução do contrato se estendeu até outubro de 2021, e não foi comprovada – e sequer foi alegada – a discordância da Apelante com a prorrogação do prazo do contrato, a demonstrar a anuência da Recorrente com a continuidade do ajuste. Assim, deve permanecer intacta a sentença que julgou procedente em parte a Ação nº 0738527-73.2021.8.07.0001 para declarar inexistente o débito imputado à Apelada, determinar o cancelamento do registro de protesto lavrado em seu desfavor, bem como condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 116.322,28 (cento e dezesseis mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos); e julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Condenatória nº 0744772-03.2021.8.07.0001.” (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que “a execução do contrato se estendeu até outubro de 2021, e não foi comprovada – e sequer foi alegada – a discordância da apelante com a prorrogação do prazo do contrato, a demonstrar a anuência da recorrente com a continuidade do ajuste”. Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INADMISSIBILIDADE. (...) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à conclusão de que a prova documental era suficiente para a resolução da controvérsia e de que não houve prorrogação de contrato, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.016.980/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDANTES. (...) 2. No mérito, a Corte Estadual, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que houve a prorrogação do contrato, estando comprovada a prestação do serviço. A alteração de tais conclusões esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.175.506/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) (grifou-se) Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARCO BUZZI