VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO
OAB/MG 140676·CPF·Representa: Autor
PAULA PIMENTEL E SILVA
OAB/DF 61081·CPF·Representa: Autor
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA
OAB/MG 142208·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/GO 50208·CPF·Representa: Autor
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
OAB/DF 039473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À parte autora para juntar ao feito planilha detalhada e atualizada do débito, observando os encargos aplicáveis ao Devedor em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, no prazo de 15 (quinze) dias. Feito, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação. No mesmo prazo, deverá a parte Ré informar dados bancários para a restituição dos valores bloqueados, via Sisbajud (248084968). Em caso de inércia, anote-se a conclusão para sentença. I.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente do Ofício de ID 256859434, que informa que o recurso interposto pela parte Autora teve seu pedido de efeito suspensivo negado (AGI n° 0750335-39.2025.8.07.0000). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. No mais, procedo o protocolo para a transferência dos valores constritos no feito, para conta judicial vinculada ao processo (decisão de ID 251130363). Suspendo a execução até o julgamento do agravo. I.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. I.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 20 de outubro de 2025. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, considerando a natureza concursal dos créditos, a parte autora deverá juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, observando os encargos aplicáveis ao Devedor em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Prazo de 15 (quinze) dias. Feito, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação. Preclusa a decisão, determino o desbloqueio dos valores constritos junto ao Sisbajud, ID 248084968. Havendo recurso, para evitar prejuízo às partes, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Após, venham os autos conclusos para extinção. I.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência à Exequente acerca da impugnação, para manifestação em 15 dias. I.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a trazer, aos autos, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, conforme ID 243306027. Prazo 5 dias. BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025. 09:18:25. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 145073050. Retifico a classe processual e o valor da causa (R$ 27.139,22). Intime-se o(a) Executado(a) pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Verifica-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme ID n. 145073050. Todavia, não consta a respectiva movimentação no sistema. Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:13
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida. I.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 20 de outubro de 2025. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Isto posto, considerando a natureza concursal dos créditos, a parte autora deverá juntar aos autos planilha detalhada e atualizada do débito, observando os encargos aplicáveis ao Devedor em recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Prazo de 15 (quinze) dias. Feito, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação. Preclusa a decisão, determino o desbloqueio dos valores constritos junto ao Sisbajud, ID 248084968. Havendo recurso, para evitar prejuízo às partes, os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos. Após, venham os autos conclusos para extinção. I.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência à Exequente acerca da impugnação, para manifestação em 15 dias. I.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
EXECUTADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a trazer, aos autos, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, conforme ID 243306027. Prazo 5 dias. BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025. 09:18:25. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 145073050. Retifico a classe processual e o valor da causa (R$ 27.139,22). Intime-se o(a) Executado(a) pelo DJ/Sistema, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Verifica-se que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme ID n. 145073050. Todavia, não consta a respectiva movimentação no sistema. Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 16:13
Documento (Certidão)
25/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
AGRAVADO: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805832/DF (2024/0443729-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA EIRELI
ADVOGADOS: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF040301
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
AGRAVADO: M S P DE S
AGRAVADO: M H P DE S
REPRESENTADO POR: A P R
ADVOGADO: PAULA PIMENTEL E SILVA - DF061081
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 08:09
Documento (Certidão)
22/11/2024, 08:09
Decurso de Prazo
14/11/2024, 08:29
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
07/11/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:28
Publicação
06/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA AGRAVADAS: M. S. P. D. S., M. H. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONÇADILHA RAMOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Na petição de ID nº 65300740, o advogado Marcus Paulo Santiago Teles Cunha, OAB/DF 34.184, informa ter renunciado ao mandato outorgado pela agravante VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA, nos termos da notificação anexa. Indefiro o pedido de exclusão do atual patrono do recorrente, porquanto desatendida a exigência do artigo 112 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve comprovação da efetiva notificação do outorgante por meio do documento juntado no ID nº 65300741.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
05/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 09:08
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 08:57
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/10/2024, 11:10
Publicação
09/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/10/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/10/2024, 12:32
Evolução da Classe Processual
07/10/2024, 12:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2024, 10:59
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Publicação
24/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: M. S. P. D. S., M. H. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS, ARYANE PONCADILHA RAMOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DA MULTA. 1. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes do STJ. 2. Aumenta-se o valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial se confirmados: que houve demora excessiva da requerida em cumprir a prestação que lhe foi imposta; e que o valor monetário fixado não se mostra razoável e proporcional, nem apto a realmente estimular o efetivo cumprimento da medida pretendida nos autos. Sentença reformada em parte. 3. Reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de a empregadora do alimentante, genitor das autoras, de modo injustificado e reiterado, descumpre o comando judicial para transferir o valor referente à pensão alimentícia das crianças imediatamente após o desconto pertinente no contracheque do funcionário e o deposita em dias aleatórios a cada mês. 4. Há inequívoca ofensa aos direitos de personalidade das autoras, a quem injustamente foi imposta privação pela espera irrazoável pelos alimentos, além da angústia pela incerteza quanto ao próprio dia do recebimento dos valores dos quais dependiam para sobreviverem, suprimindo-lhes, inclusive, a possibilidade de planejamento financeiro para provisão mensal. 5. Apelações conhecidas, e provido apenas o recurso das autoras. A recorrente alega violação ao artigo 250, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevida a multa aplicada, ao argumento de que o descumprimento da decisão liminar se deu em razão da ausência da informação acerca do deferimento da tutela no mandado de citação. Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcus Paulo Santiago, OAB/DF 34.184. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 250, inciso V, do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Especificamente quanto às astreintes, a versão de desconhecimento acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência não subsiste diante da certidão de ID 56346933, cuja diligência foi cumprida em 21.12.2022, relativamente à intimação da requerida a esse respeito. Não houve expedição de mandado específico, porque à própria decisão foi conferida força de mandado pelo M.M. Juiz a quo (ID 56346928), mas em nada se confunde com o mandado de citação, expedido só em 16.01.2023 (ID 56346936). Posteriormente à intimação sobre a tutela de urgência, a certidão da Oficiala de justiça de ID 56346944, em 27.12.2022, também atesta outra intimação da requerida para manifestação acerca de petição das autoras sobre o descumprimento da tutela provisória. Inclusive, no respectivo mandado 56346945, foi aposto QRCode a permitir leitura do respectivo processo judicial. Portanto, está comprovada a ciência da requerida acerca da obrigação que lhe foi imposta, sob pena de incidência de multa diária (ID 60010223 - Pág. 5). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Marcus Paulo Santiago, OAB/DF 34.184. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
23/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 18:09
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 11:39
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 23:25
Publicação
04/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
03/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:50
Publicação
26/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
RECORRIDO: M. S. P. D. S., M. H. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS, ARYANE PONCADILHA RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 21 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2024, 18:28
Documento (Certidão)
21/08/2024, 18:27
Evolução da Classe Processual
21/08/2024, 18:27
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 13:22
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:22
Petição (Resposta)
21/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:43
Documento (Certidão)
13/08/2024, 16:42
Petição (Recurso especial)
13/08/2024, 15:09
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:16
Publicação
23/07/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
22/07/2024, 00:00
Não-Provimento
18/07/2024, 15:10
Mérito
18/07/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 02:18
Petição (Resposta)
17/07/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0746311-67.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 16 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:40
Para julgamento de mérito
16/07/2024, 14:40
Recebimento
15/07/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:56
Petição (Resposta)
10/07/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:51
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 18:54
Publicação
25/06/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
EMBARGADO: M. S. P. D. S., M. H. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS, ARYANE PONCADILHA RAMOS D E S P A C H O Intimem-se os embargados para se manifestarem sobre os embargos opostos pela requerida embargante (ID 60402875), no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do CPC. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/06/2024, 00:00
Mero expediente
21/06/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:39
Evolução da Classe Processual
20/06/2024, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ATRASO NO REPASSE DE VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. DEMORA INJUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DA MULTA. 1. As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando aos institutos da preclusão e da coisa julgada. Precedentes do STJ. 2. Aumenta-se o valor fixado a título de multa cominatória por descumprimento de decisão judicial se confirmados: que houve demora excessiva da requerida em cumprir a prestação que lhe foi imposta; e que o valor monetário fixado não se mostra razoável e proporcional, nem apto a realmente estimular o efetivo cumprimento da medida pretendida nos autos. Sentença reformada em parte. 3. Reconhece-se a ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de a empregadora do alimentante, genitor das autoras, de modo injustificado e reiterado, descumpre o comando judicial para transferir o valor referente à pensão alimentícia das crianças imediatamente após o desconto pertinente no contracheque do funcionário e o deposita em dias aleatórios a cada mês. 4. Há inequívoca ofensa aos direitos de personalidade das autoras, a quem injustamente foi imposta privação pela espera irrazoável pelos alimentos, além da angústia pela incerteza quanto ao próprio dia do recebimento dos valores dos quais dependiam para sobreviverem, suprimindo-lhes, inclusive, a possibilidade de planejamento financeiro para provisão mensal. 5. Apelações conhecidas, e provido apenas o recurso das autoras.
12/06/2024, 00:00
Provimento
06/06/2024, 19:17
Mérito
06/06/2024, 18:03
Petição (Resposta)
31/05/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:20
Para julgamento de mérito
15/05/2024, 17:20
Publicação
13/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
APELANTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S., VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
APELADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA, M. S. P. D. S., M. H. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS, ARYANE PONCADILHA RAMOS D E S P A C H O Regularizada a representação processual da apelada, o feito poderá ter seguimento. À Secretaria para a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial, dado o requerimento de sustentação oral deduzido no ID 57567898) e ratificado pelo novo patrono da parte recorrida (ID 58849180). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/05/2024, 00:00
Recebimento
09/05/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:14
Retirado
09/05/2024, 18:12
Recebimento
09/05/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:29
Recebimento
09/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:08
Mero expediente
09/05/2024, 14:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2024, 01:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:28
Recebimento
08/05/2024, 18:22
Mero expediente
08/05/2024, 18:22
Documento (Certidão)
08/05/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 17:43
Movimentação processual
08/05/2024, 17:43
Documento
08/05/2024, 17:43
Recebimento
08/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 12:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2024, 12:09
Morte ou perda da capacidade
23/04/2024, 21:32
Documento (Certidão)
23/04/2024, 17:02
Documento
23/04/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 16:49
Documento
23/04/2024, 16:39
Provimento
23/04/2024, 16:32
Mérito
23/04/2024, 15:03
Documento (Certidão)
05/04/2024, 15:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:17
Petição (Resposta)
21/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:46
Para julgamento de mérito
20/03/2024, 15:46
Recebimento
16/03/2024, 12:33
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 12:31
Petição (Resposta)
07/03/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:49
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
04/03/2024, 12:39
Recebimento
29/02/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 17:08
Distribuição (sorteio)
29/02/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA CERTIDÃO À parte autora para manifestação acerca da apelação da ré de ID n° 182487700. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:07:40. LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 09:57:28. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida. I.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0746311-67.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: M. H. P. D. S., M. S. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ARYANE PONCADILHA RAMOS
REQUERIDO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Embargos de Declaração da ré no ID n° 172846663. À parte autora em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 13:22:40. LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da medida liminar, inclusive, o valor da multa aplicada, bem como condenar a ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autora. Juros a contar do primeiro atraso e correção a contar do arbitramento. Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela ré. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I..