Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737032-23.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: REGIS DANIEL ALMEIDA, REDE EXS TELECOMUNICAÇÕES LTDA
RECORRIDO: LEONARDO VICENTE PEREIRA DE MENDONÇA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por descumprimento contratual, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valor aportado em projeto empresarial não executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a manutenção da gratuidade de justiça, da legitimidade passiva de um dos réus e da validade da condenação diante da revelia e da alegação de existência de parceria comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois os documentos apresentados demonstram a hipossuficiência da parte beneficiária, não havendo prova robusta em sentido contrário. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações da petição inicial, que indicam participação direta do réu na negociação e no recebimento dos valores. A revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), sendo vedada a inovação fática em sede recursal. A alegação de existência de parceria comercial não afasta o inadimplemento contratual reconhecido na sentença, especialmente diante da ausência de contestação e da verossimilhança dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.” A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 98, § 3º, e 99, ambos do CPC, ao argumento de que a manutenção da gratuidade de justiça exige comprovação atual da hipossuficiência financeira, inexistente nos autos, razão pela qual entende que deve ser determinada a revogação da gratuidade de justiça concedida ao ora recorrido; c) artigos 344, 345, inciso IV, e 349, todos do CPC, porque o réu revel que comparece aos autos em momento oportuno possui direito à produção probatória. Verbera que a revelia não produz efeitos quando as alegações autorais forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos; e d) artigo 373, inciso I, do CPC, asseverando que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que não teria sido cumprido. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 98, § 3º, e 99, ambos do CPC, uma vez que a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Igualmente o apelo não deve seguir em relação à suposta ofensa aos artigos 344, 345, inciso IV, e 349, todos do CPC, porque deixou a parte recorrente de combater fundamento autônomo do acórdão vergastado, no sentido de que “operou-se a preclusão a respeito da matéria de fato, somente podendo o réu revel, em sede de apelação, alegar fundamentos de direito, ou seja, quanto ao direito aplicável ao caso, sendo que as matérias de fato não podem mais ser arguidas. O fato de a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ser relativa não significa que o réu poderá impugná-los com outros fatos ou alegações que demandam dilação probatória. É assim porque a presunção se refere à verossimilhança que os fatos alegados tenham, tais como indício de provas ou mesmo provas mínimas das alegações. Quem deve decidir se os fatos guardam provas mínimas que impliquem na presunção relativa determinada pela lei é o Magistrado. Sendo assim, correta a manutenção da sentença que se fundamentou nos documentos juntados pelo autor” (ID 77780441). Assim, “A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF". (REsp n. 2.243.413/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). O recurso especial também não merece trânsito quanto à apontada violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, porque “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ainda que assim não fosse, para analisar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-A3F