Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2156427/DF (2024/0249571-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SILVINHO DE SOUSA SANTOS
RECORRENTE: SOLANGE ANGELICA DE TOLEDO
RECORRENTE: SARAQUIEL BELEM DA SILVA
RECORRENTE: SUELI MARIA DE SOUZA
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO FILGUEIRAS GOMES
RECORRENTE: THELMA LUCIA SANTOS DA SILVA
RECORRENTE: URSULA EICHHOLZ
RECORRENTE: VALENTIN SANTOS MOREIRA
RECORRENTE: VALTER GOMES DE AMORIM
ADVOGADOS: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF035855
LAILA GABRIELA DA SILVA RIBEIRO - DF074484
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLARISSA ANDRADE PARREIRA - DF049109
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVINHO DE SOUSA SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 124/125): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR VINCULADO A CATEGORIA REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO ANULADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão do benefício alcançou todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal. Todavia, os efeitos do mencionado julgado somente abarcam os servidores públicos pertencentes à categoria representada e filiados ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva 32.159, em 1997, pois cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do art. 506 do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, embora os agravados tenham comprovado que eram servidores, admitidos ao quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, não demonstraram que pertenciam ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação de conhecimento, razão pela qual não ostentam a condição de beneficiários do crédito executado. 3. Uma vez que os agravados, à época da supressão do benefício, eram policiais civis, categoria regularmente representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, e que os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões obtidas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados, o reconhecimento da ilegitimidade ativa é medida que se impõe, em respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical que, segundo o teor do art. 8o, inciso II, da Constituição Federal, prevê que não pode haver dois sindicatos com a mesma base operária e territorial. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para acolher a preliminar. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 220/235). Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou os seguintes aspectos da insurgência recursal (fl. 247): (i) à legitimação extraordinária dos Sindicatos e a aplicação do Tema 823/STF; (ii) análise do precedente do Conselho Especial do TJDFT, que entendia de modo contrário à sentença e ao acórdão de apelação, vinculando o Tribunal a quo nos molde do art. 927, V, do CPC, acarretando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) ausência de análise do fundamento central quanto à ausência de delimitação subjetiva no título judicial que se executa; (v) violação à coisa julgada, sendo esses dois últimos fundamentos ensejadores da aplicação do art. 489,§1º, IV, do CPC. Afirma também haver violação do art. 3º da Lei 8.073/1990 e dos arts. 502, 503, 505, 506 e 507 do CPC argumentando que o acórdão recorrido desconsiderou os limites impostos pelo título executivo judicial ao decidir pela ilegitimidade da parte ora recorrente para executá-lo, violando, dessa forma, a coisa julgada. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 654/663). O recurso foi admitido na origem (fls. 677/679). É o relatório. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 151): [...] não houve qualquer manifestação desta c. Turma sobre a alegada violação ao §4º do art. 509, art. 502, 503, 505, 507, 508 e 927, inc. III, do CPC; art. 3º da Lei n° 8.073/1990, e arts. 5º, inciso XXXV e 8º, inc. III, da Constituição Federal, recaindo, o acórdão, em patente violação ao inciso II, do art. 1.022, bem como ao inciso II, do parágrafo único do mesmo dispositivo, além de violação aos incisos III, IV e VI, do §lº art. 489, do CPC. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 223/227): Em suas razões (ID 54063806), os embargantes alegam que omissão sobre violação à Tese 823/STF, que afastaria a necessidade de os ora embargantes demonstrarem “que pertenciam ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação de conhecimento”, como afirmado no acórdão recorrido, não fazendo o distinguishing. Também aponta a necessidade do referido distinguishing entre julgados proferidos por esta Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, transcritos na peça. Sustentam também omissão quanto à manifestação sobre o precedente da Corte Especial do TJDFT, o que, no entende dos embargantes, violou o inciso V, do art. 927, do Código de Processo Civil. Também classificam que a decisão violou a coisa julgada que deu formação ao título executivo, limitando-a. [...] No caso em apreço, não se constatam as omissões apontadas pela parte embargante. Note-se que as razões do inconformismo manifestado pela embargante versam sobre os mesmos pontos tratados no recurso. Ora, os exequentes são servidores da PCDF e pertencem à categoria especial abrangida pelo sinpol/DF, não podendo se beneficiarem da coisa julgada da Ação Coletiva n° 32159/1997, em razão do princípio da unicidade sindical. Os fundamentos abaixo expostos demonstram, à suficiência, que todo o questionamento dos embargantes restou complemente tratado no acórdão, o qual não padece de qualquer vício: (...) O auxílio-alimentação, objeto do presente feito, foi concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por meio da Lei Distrital 786/1994. Ocorre que, posteriormente, o Decreto 16.990/1995 acabou por suspender o referido benefício para todos os servidores. À vista disso, o sindicato representante da categoria, Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, ajuizou a ação coletiva 32.159/1997, julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a reestabelecer o pagamento do auxílio alimentação, bem como pagar as prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento. Todavia, os efeitos do mencionado julgado somente abarcam os servidores públicos pertencentes à categoria representada e filiados ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva 32.159, em 1997, pois cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do art. 506 do Código de Processo Civil[l]. No presente caso, embora a parte agravada comprove pertencer, à época, ao quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme se verifica nas fichas financeiras (ID 154950583 a 154951953 dos autos de origem), não demonstrou que pertenciam ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação de conhecimento, e, sim, a categoria representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, razão pela qual não ostenta a condição de beneficiários do crédito executado. [...] Os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões obtidas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados, sob consequência, inclusive, de contrariar o princípio constitucional da unicidade sindical que, segundo o teor do art. 8o, inciso II, da Constituição Federal[2], prevê que não pode haver dois sindicatos com a mesma base operária e territorial. (...) Afigura-se, portanto, que a parte agravada não possui legitimidade ativa para requerer o presente cumprimento de sentença, na medida em que - repita-se - não é filiada ao SINDIRETA/DF, autor da ação coletiva, na qual foi constituído o título exequendo, não ostentando a condição de beneficiária do crédito executado. (ID 53611193). [...] Ora, comprovado que os filiados eram integrantes do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF), sendo o caso distinto do firmado na Tese 823/STF e do precedente da Corte Especial do TJDFT mencionado como paradigma pelos embargantes. Embora se reconheça a legitimidade ampla conferida aos sindicatos, isso não significa que os integrantes de outra categoria profissional possam se valer de título judicial obtido por sindicado que não representa sua categoria profissional. Conforme o art. 8º, inc. II, da Constituição Federal, ao estabelecer o instituto da unicidade sindical, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. Por isso, os exequentes, ora embargantes, não podem utilizar-se do título judicial formado em ação proposta por sindicato de categoria diversa (Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF). Não há título judicial a embasar a pretensão, na medida em que o sindicato representante da sua categoria (Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF) não integrou a Ação Coletiva 32.159/1997, cuja sentença intenta-se executar. Entendimento diverso contrariaria, inclusive, o limites da coisa julgada. A suspensão do benefício alimentação alcançou todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal. Todavia, os efeitos do mencionado julgado somente abarcam os servidores públicos pertencentes à categoria representada e filiados ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva mencionada, pois cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do art. 506 do Código de Processo Civil. Observo, portanto, que a Corte de origem apreciou por completo a controvérsia ao entender pela ilegitimidade da parte exequente pois sua categoria não estaria abrangida pelo título coletivo, em respeito ao princípio constitucional da unicidade sindical. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito da pretensão recursal, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa e reconheceu a ilegitimidade da parte ora recorrente para executar o título coletivo, aplicando ao presente caso o princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, nestes termos (fls. 131/134, destaquei): 1. DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS O auxílio-alimentação, objeto do presente feito, foi concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por meio da Lei Distrital 786/1994. Ocorre que, posteriormente, o Decreto 16.990/1995 acabou por suspender o referido benefício para todos os servidores. À vista disso, o sindicato representante da categoria, Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, ajuizou a ação coletiva 32.159/1997, julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a reestabelecer o pagamento do auxílio alimentação, bem como pagar as prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data do efetivo reestabelecimento. Todavia, os efeitos do mencionado julgado somente abarcam os servidores públicos pertencentes à categoria representada e filiados ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva 32.159, em 1997, pois cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do art. 506 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora a parte agravada comprove pertencer, à época, ao quadro da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme se verifica nas fichas financeiras (ID 154950583 a 154951953 dos autos de origem), não demonstrou que pertenciam ao SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação de conhecimento, e, sim, a categoria representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF, razão pela qual não ostenta a condição de beneficiários do crédito executado. [...] Os servidores de outra base sindical não podem se beneficiar de decisões obtidas em ações judiciais movidas pelo SINDIRETA/DF em favor dos seus filiados, sob consequência, inclusive, de contrariar o princípio constitucional da unicidade sindical que, segundo o teor do art. 8o, inciso II, da Constituição Federal, prevê que não pode haver dois sindicatos com a mesma base operária e territorial. [...] Afigura-se, portanto, que a parte agravada não possui legitimidade ativa para requerer o presente cumprimento de sentença, na medida em que - repita-se - não é filiada ao SINDIRETA/DF, autor da ação coletiva, na qual foi constituído o título exequendo, não ostentando a condição de beneficiária do crédito executado. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES