Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anteriormente à apreciação dos demais pedidos formulados na petição retro, expeça-se ofício, com urgência, ao DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM, para que informe a este Juízo os motivos da apreensão do veículo marca/modelo: VW/INDUSCAR APACHE U, placa: JJH9I48, chassi: 9532L82WXBR167167, ano fab./mod.: 2011/2011, bem como se existe algum òbice à sua liberação, tendo em vista que se trata de bem penhorado por este Juízo. Atribuo força de ofício à presente decisão.
01/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:13
Publicação
23/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anteriormente à apreciação da petição retro, intime-se a parte executada para que esclareça nos autos a anotação de "reserva de domínio ativa" efetivada no registro dos veículos penhorados, junto ao DETRAN/DF (ID 265983031).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Anteriormente à apreciação da petição retro, intime-se a parte executada para que esclareça nos autos a anotação de "reserva de domínio ativa" efetivada no registro dos veículos penhorados, junto ao DETRAN/DF (ID 265983031).
20/04/2026, 00:00
Recebimento
15/04/2026, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 23:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 12:38
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:18
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004274-29.2000.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DE LIMA
EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ao presente feito o Ofício encaminhado pelo DETRAN/DF em resposta ao Ofício de ID 261360012. Nesta data, INTIMO as partes a se manifestarem, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente. Gama, 19 de fevereiro de 2026 16:08:51. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2026, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2026, 16:22
Documento (Certidão)
31/12/2025, 16:47
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:36
Publicação
20/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, verifico que a parte executada já se manifestou nos autos nos termos da petição retro e reitera a informação de que desconhece o paradeiro dos veículos em questão. No mais, indefiro o pedido de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, porquanto, caso queira, a parte exequente poderá comunicar o fato diretamente ao MP, uma vez que a questão criminal extrapola os limites da competência do Juízo. Por outro lado, defiro o pedido de restrição de circulação sobre os veículos penhorados nos autos, por meio do sistema RENAJUD, caso ainda não tenha sido efetivada pelo Juízo. Por fim, expeça-se ofício ao Detran para que informe a este Juízo os endereços vinculados aos veículos penhorados nos autos. Atribuo força de ofício à presente decisão.
18/11/2025, 00:00
Recebimento
13/11/2025, 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
13/11/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:46
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2025, 16:06
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:20
Publicação
30/09/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:47
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004274-29.2000.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DE LIMA
EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, esta Secretaria verificou que o mandado de ID nº 251207681, foi distribuído para a Oficiala de Justiça Silvia Rodrigues do Nascimento, e-mail: [email protected], conforme comprovante anexado abaixo: Gama, 26 de setembro de 2025 14:48:22. SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 12:48
Publicação
22/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista que as restrições efetivadas sobre os veículos penhorados nos autos são posteriores à gravada por este Juízo, conforme teor da certidão retro, expeça-se mandado de busca e apreensão e remoção dos referidos veículos para o imóvel de propriedade do patrono do exequente, localizado no SMPW Q. 27, Conj. 03, Lote 02, unidade F, Brasília/DF. Nomeio o exequente depositário fiel dos bens (Art. 840, II, § 1º, do CPC). Atribuo força de mandado à presente decisão.
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 23:12
Documento (Certidão)
19/08/2025, 23:12
Publicação
30/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por ora, a fim de se viabilizar a apreciação do pedido retro, promova a Secretaria do Juízo a consulta, por meio dos sistema RENAUD, acerca da eventual existência de penhoras anteriores efetivadas sobre os veículos penhorados nos autos (ID 40746682). Após, retornem os autos conclusos.
29/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:39
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:20
Publicação
09/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, promova-se a retirada de anotação de sigilo da petição retro, por falta de amparo legal. No mais, indefiro o pedido retro, uma vez que os veículos penhorados nos autos não cabem no Depósito Público. Nada obstante, faculto à parte exequente indicar uma garagem para remoção dos bens, hipótese em que será nomeada depositária fiel dos referidos veículos.
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:49
Publicação
22/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
16/04/2025, 00:00
Recebimento
14/04/2025, 10:25
Mero expediente
14/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 12:35
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:58
Publicação
28/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Do retorno dos autos, digam as partes, postulando o que entender de direito.
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 03:01
Recebimento
25/03/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:04
Mero expediente
25/03/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:36
Documento (Ofício)
21/03/2025, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:51
Publicação
20/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, ressalto que não há provas nos autos de que os veículos penhorados foram recolhidos pelo GDF. Ademais, a penhora no rosto dos autos indicados pela executada não garante a satisfação do crédito à credora, sendo apenas uma expectativa. Assim, diante da omissão da parte ré, que intimada a indicar a localização dos veículos penhorados nos autos em maio de 2017, optou por descumprir a determinação judicial, ao argumento de que desnecessária a medida constritiva, justifica a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC. Ante todo o exposto, condeno a parte ré ao pagamento de multa à razão de 5% do "quantum debeatur", com fundamento no artigo 774, inciso IV e parágrafo único do CPC.
19/02/2025, 00:00
Recebimento
17/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:53
Publicação
31/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimo a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo.
30/01/2025, 00:00
Recebimento
27/01/2025, 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 18:13
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Publicação
04/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, intime-se a parte exequente para que esclareça se possui interesse na penhora do crédito indicado pela executada na petição ID 188322044, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 15:08
Mero expediente
29/10/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 20:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:39
Publicação
19/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do art. 774, V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, uma vez intimado, não indica ao juiz onde possam ser encontrados bens passíveis de penhora ou valores que porventura disponha, nem exiba prova quanto aos bens integrantes de seu patrimônio. Em tais hipóteses, a legislação processual prevê a aplicação de multa sobre o valor atualizado da dívida, nos moldes do art. 774, parágrafo único do CPC, como forma de penalizar o devedor. No caso em apreço, foi localizado via Renajud e deferida a penhora de veículos de propriedade da executada, no entanto, os bens não foram localizados. Apesar de ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora, está demonstrado, que a parte exequente foi diligente na tentativa de efetivação da penhora determinada sobre os veículos, o que confere legitimidade à medida ora pleiteada diante da resistência do devedor, dificultando o cumprimento da obrigação. A execução se realiza no interesse do credor e, à luz dos princípios da efetividade, cooperação e boa-fé processual, no caso, é cabível a intimação do devedor a indicar a localização do bem penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse cenário, intimo a parte executada para que informe nos autos o paradeiro dos veículos penhorados, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução, nos termos do art. 774, V, paragrafo único do CPC.
18/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2024, 12:26
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:37
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:17
Recebimento
06/08/2024, 13:10
Mero expediente
06/08/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:09
Publicação
14/06/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Por ora, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, postulando o que entender pertinente.
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:24
Recebimento
10/06/2024, 12:48
Mero expediente
10/06/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 13:31
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:05
Publicação
16/05/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se ofício à TCB (SGO – Brasília, DF, CEP: 70.610-650), para que a referida empresa informe a este Juízo se os veículos penhorados nos autos (40746682) permaneceram em poder da VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA quando do final da intervenção governamental, esclarecendo, ainda, se tem notícia acerca da localização dos veículos em questão. Ressalto, por oportuno, que o termo de penhora dos veículos retromencionados deve ser anexado ao ofício. Atribuo força de ofício à presente decisão.
15/05/2024, 00:00
Recebimento
13/05/2024, 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:51
Publicação
15/03/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004274-29.2000.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DE LIMA
EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte exequente a se manifestar quanto à petição e documentos ID 188322031, no prazo de 5 dias. Gama, 12 de março de 2024 14:24:01. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:06
Publicação
22/02/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em observância ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada para que informe nos autos a localização dos veículos penhorados nos autos, sob pena aplicação do disposto no Art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Prazo de 05 dias.
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 10:31
Mero expediente
19/02/2024, 10:31
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 11:15
Publicação
18/12/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista que em petição retro a parte exequente postula o mesmo pedido constante no ID n. 40746789, este Juízo, por sua vez, determina que seja cumprida a mesma exigência já existente no despacho de mesmo ID cujo teor abaixo, por oportuno, novamente, reproduzo: Prazo: 5 dias. I.
15/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:25
Recebimento
12/12/2023, 09:52
Mero expediente
12/12/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:02
Publicação
30/10/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Promova a parte exequente o regular andamento do feito.
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:42
Recebimento
24/10/2023, 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 19:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 04:13
Publicação
21/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No caso, a presente ação tramita neste Juízo desde ano 2000, ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos, sendo o pedido de cumprimento de sentença foi agitado no dia 29/04/2016 - ID 407466298 - portanto, há mais de 07 (sete) anos. Por sua vez, todas as questões suscitas pela parte devedora, em especial, a atualização do valor atinente ao seguro DPVAT e incidência da multa e dos honorários advocatícios, foram devidamente esclarecidas pelo Contador Judicial, conforme se infere nos IDs 158479081, 162576638 e 166717840. Nesse cenário, homologo os cálculos ID 158479081. Assevero que a oposição de resistência injustificada nos autos, prejudicando a marcha processual, poderá ensejar a aplicação multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:08
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:01
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:28
Publicação
09/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004274-29.2000.8.07.0004.
EXEQUENTE: MARCELO ALEXANDRE DE LIMA
EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca da manifestação da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 15:27:09. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/08/2023, 15:28
Remessa
27/07/2023, 14:54
Remessa (em diligência)
27/07/2023, 13:29
Publicação
25/07/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ante manifestação ID n. 164661067, por derradeiro, retornem os autos à contadoria do Juízo, para (re) ratificação dos cálculos ID n. 162576638. I.
24/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 18:21
Mero expediente
20/07/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:20
Decurso de Prazo
09/07/2023, 01:13
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:44
Publicação
30/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2023, 16:32
Remessa
20/06/2023, 13:06
Publicação
20/06/2023, 00:25
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:32
Recebimento
15/06/2023, 18:14
Mero expediente
15/06/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:07
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:35
Publicação
17/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2023, 16:40
Recebimento
12/05/2023, 15:32
Remessa
12/05/2023, 15:32
Publicação
08/05/2023, 00:10
Remessa (em diligência)
05/05/2023, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:28
Recebimento
02/05/2023, 19:09
Outras Decisões
02/05/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:51
Publicação
06/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:21
Recebimento
02/03/2023, 10:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente