Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700378-46.2019.8.07.0011.
AUTOR: CELHIA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS, MERCIO SANTANA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação (Art. 320, CPC); b) O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais. Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento. ATENTE-SE a parte exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento. A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 15:30:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito