Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARIA IVANEIDE ALVES FOLHA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEMISTOCLES ALVES FOLHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro, por ora, o pedido de ID 271666088, de nomeação de adimnistradora provisória, porquanto não se mostra proveitoso ao prosseguimento do feito quanto à habilitação e posterior pagamento aos herdeiros de TEMISTOCLES ALVES FOLHA. Aguarde-se a finalização do processo de inventário e proceda, a parte interessada, à devida habilitação dos sucessores. II - Intime-se. III - Certifique, o CJU, a que se referem os depósitos de IDs 222450422 (R$ 16.806,40) e 222450421 (R$ 3.826,10), bem como certifique sobre o regular prosseguimento das RPVs expedidas. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026 16:11:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARIA IVANEIDE ALVES FOLHA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEMISTOCLES ALVES FOLHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Indefiro, por ora, o pedido de ID 271666088, de nomeação de adimnistradora provisória, porquanto não se mostra proveitoso ao prosseguimento do feito quanto à habilitação e posterior pagamento aos herdeiros de TEMISTOCLES ALVES FOLHA. Aguarde-se a finalização do processo de inventário e proceda, a parte interessada, à devida habilitação dos sucessores. II - Intime-se. III - Certifique, o CJU, a que se referem os depósitos de IDs 222450422 (R$ 16.806,40) e 222450421 (R$ 3.826,10), bem como certifique sobre o regular prosseguimento das RPVs expedidas. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2026 16:11:33. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Recebimento
25/04/2026, 16:59
Indeferimento
25/04/2026, 16:59
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 15:18
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:43
Publicação
31/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARIA IVANEIDE ALVES FOLHA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEMISTOCLES ALVES FOLHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARIA IVANEIDE ALVES FOLHA; EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEMISTOCLES ALVES FOLHA em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL. II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação (ID 269179158), por meio de Ofício da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE), datado de 17 de março de 2026, informando a quitação integral do crédito originário no valor de R$ 28.343,57, referente ao exequente RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO exclusivamente quanto a este credor, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Proceda-se à baixa definitiva do exequente RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO no sistema processual, mantendo-se os demais credores no polo ativo para o prosseguimento do feito. IV - Após as cautelas de estilo, prossiga-se quanto aos demais exequentes que ainda aguardam a satisfação do crédito. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 16:15:17. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:16
Outras Decisões
26/03/2026, 10:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 17:39
Documento (Ofício)
17/03/2026, 14:14
Publicação
16/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES, MARIA IVANEIDE ALVES FOLHA EXEQUENTE ESPÓLIO DE: TEMISTOCLES ALVES FOLHA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O Distrito Federal manifestou-se pela petição ID 267140844, discordando da habilitação dos herdeiros por ausência de juntada da escritura de inventário com formal de partilha. II - Diante do falecimento do executado e da regra do art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80 c/c arts. 110 e 313, I, do CPC/2015,
F Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o espólio de TEMISTOCLES ALVES FOLHA (por meio de seu inventariante ou representante legal, se já houver, ou dos requerentes da habilitação) para, regularizar o polo passivo, juntando: certidão de óbito; comprovante de abertura do inventário (ou petição inicial de inventário, se em curso); nome e qualificação do inventariante/administrador provisório, com endereço para intimação/citação. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem regularização, intime-se o Distrito Federal para manifestação sobre o prosseguimento ou eventual extinção (art. 485, VI, CPC, se cabível). BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 18:57:32. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
12/03/2026, 00:00
Recebimento
11/03/2026, 10:36
Outras Decisões
11/03/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 11:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:08
Decurso de Prazo
24/02/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:52
Recebimento
23/01/2026, 20:54
Morte ou perda da capacidade
23/01/2026, 20:54
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 14:13
Publicação
25/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEMISTOCLES ALVES FOLHA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação nos autos, apresentado por Maria Ivaneide Alves Folha (ID 256630936), na qualidade de única herdeira do de cujus Temístocles Alves Folha. A requerente informa que o falecido não deixou testamento e que não há inventário ou formal de partilha dos bens. Para instruir o pedido, foram anexados: documento pessoal de identificação e CPF 417.792.821-68 (ID 256632901), Certidão de Casamento (ID 256632902) e comprovante de Residência. Contudo, a Certidão de Óbito anexada sob ID 256632903 informa expressamente que o de cujus deixou viúva, identificada como Maria da Glória Alves Folha. II - O ordenamento jurídico processual (Art. 692 do CPC) exige a citação dos interessados na habilitação. A viúva (meeira/herdeira) possui interesse direto na sucessão, seja pelo direito de meação, seja pela concorrência sucessória, a depender do regime de bens. A requerente Maria Ivaneide Alves Folha se apresenta como única herdeira, mas não apresenta qualquer informação ou documento que justifique a ausência da viúva Maria da Glória Alves Folha no pedido de sucessão, tampouco demonstra que a viúva renunciou à herança ou que sua meação é irrelevante para a satisfação ou cobrança do crédito em execução. Dessa forma, a omissão quanto à figura da viúva/meeira viola a ampla defesa e o contraditório dos demais sucessores e inviabiliza a regularização da sucessão processual, devendo a parte ser intimada a sanar o vício. Assim, a análise da documentação acostada revela uma inconsistência processual que impede o imediato deferimento da habilitação. III.
Diante do exposto, com fins de regularizar a sucessão processual: a) INTIME-SE Maria Ivaneide Alves Folha para quepreste esclarecimentos conclusivos e junte a documentação pertinente sobre a situação da viúva Maria da Glória Alves Folha, mencionada na Certidão de Óbito (ID 256632903). Prazo: 15 (quinze) dias. b) Deverá, ainda, a habilitante comprovar, por meio de documentos hábeis (termo de renúncia, manifestação no inventário, etc.), a razão pela qual se apresenta como única herdeira, justificando assim a exclusão da viúva da habilitação. Cumpra-se BRASÍLIA, DF, 19 de novembro de 2025 14:25:51. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 16:32
Outras Decisões
19/11/2025, 16:32
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:32
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:58
Documento (Ofício)
11/11/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEMISTOCLES ALVES FOLHA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o procurador do de cujus (Temístocles Alves Folha) para que, no prazo legal, providencie a juntada dos seguintes documentos: a) Documentos pessoais (RG, CNH) de Maria Ivaneide Alves Folha (habilitação de herdeiros/sucessores); b) Comprovante de parentesco ( Certidão de Casamento ou nascimento) c) Certidão de Óbito do falecido; d) Cópia do Testamento, se houver, ou do Inventário/Formal de Partilha dos bens. e) Certidão de Residência. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2025 13:42:58. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 17:33
Outras Decisões
22/10/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:19
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 18:14
Publicação
23/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEMISTOCLES ALVES FOLHA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Expeça-se imediatamente alvará de levantamento/transferência do valor depositado em ID 248200193 (R$ 12.484,34) e ID 248202491 (R$ 2.283,57) em favor de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e SHEYLA, credores da RPV de ID 238307130, conforme dados bancários de ID 226609422. II -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se novamente o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha com a discriminação dos valores depositados ao ID 222450422 e ID 222450422, inclusive com as retenções legais. III - Após, cumpra-se conforme RPV de ID 212286288 em favor do Autor SILVEIRA. Conta bancária ao ID 230717072. IV - Quanto ao Autor TEMISTOCLES ALVES FOLHA, falecido conforme informado ao ID 230717072, intime-se seu antigo procurador para indicar os seus herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2025 18:28:59. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:22
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:54
Documento
19/09/2025, 15:54
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:53
Documento
19/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:19
Recebimento
18/09/2025, 19:05
Outras Decisões
18/09/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:06
Documento (Certidão)
30/08/2025, 03:32
Documento (Certidão)
30/08/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:36
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:35
Decurso de Prazo
26/08/2025, 03:36
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 18:53
Recebimento
11/06/2025, 15:07
Mero expediente
11/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:40
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:36
Documento (Certidão)
04/06/2025, 13:35
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:45
Publicação
13/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEMISTOCLES ALVES FOLHA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Concedo o prazo de 10 (dez) dias à Parte Autora TEMISTOCLES e SILVEIRA. Intimem-se. Após, cumpra-se conforme determinado ao ID 225010058. II - Concedo a reserva dos honorários contratuais na monta de 15% do valor exequendo apenas quanto à Autora SHEYLA diante do contrato de ID 214404081 III - No mais, nada a prover quanto à expedição de RPV no limite de 20 salários mínimos, visto que a matéria já foi apreciada ao ID 215026405. IV - Por fim, diante da renúncia da credora SHEYLA aos valores que excederem 10 salários mínimos, DETERMINO o cancelamento do precatório de ID 211074225. V - Oficie-se à COORPRE. VI - Após, expeça-se RPV em benefício de SHEYLA no limite de 10 salários mínimos com a devida reserva de honorários contratuais, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o devedor para pagamento no prazo legal. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:19:39. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEMISTOCLES ALVES FOLHA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Concedo o prazo de 10 (dez) dias à Parte Autora TEMISTOCLES e SILVEIRA. Intimem-se. Após, cumpra-se conforme determinado ao ID 225010058. II - Concedo a reserva dos honorários contratuais na monta de 15% do valor exequendo apenas quanto à Autora SHEYLA diante do contrato de ID 214404081 III - No mais, nada a prover quanto à expedição de RPV no limite de 20 salários mínimos, visto que a matéria já foi apreciada ao ID 215026405. IV - Por fim, diante da renúncia da credora SHEYLA aos valores que excederem 10 salários mínimos, DETERMINO o cancelamento do precatório de ID 211074225. V - Oficie-se à COORPRE. VI - Após, expeça-se RPV em benefício de SHEYLA no limite de 10 salários mínimos com a devida reserva de honorários contratuais, bem como
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o devedor para pagamento no prazo legal. VII - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:19:39. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:44
Recebimento
07/03/2025, 19:00
Outras Decisões
07/03/2025, 19:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:11
Publicação
14/02/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NELSON MANZIOLI e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:11:49. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0007279-44.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NELSON MANZIOLI e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 09:11:49. LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0007279-44.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 09:12
Recebimento
06/02/2025, 18:22
Mero expediente
06/02/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 14:20
Documento (Certidão)
11/01/2025, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:03
Documento (Certidão)
10/12/2024, 12:59
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:42
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Publicação
23/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEMISTOCLES ALVES FOLHA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, RITA ANTONIA DOS SANTOS SOUZA, SHEYLA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA MARQUES GUABIRABA, TEMISTOCLES ALVES FOLHA, TEREZINHA LUIZA BRAGA RODRIGUES em face de DISTRITO FEDERAL. II - Há decisão proferida nos autos do RE 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente. Vide julgado do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA INCIDENTAL. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. 1. O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2. Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3. O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4. O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020. A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. 5. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6. Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III -
Ante o exposto, nego provimento ao pedido de ID 214404071, de expedição de RPV com teto de 20 salários mínimos. IV - Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 17:37:58. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:00
Recebimento
21/10/2024, 15:48
Indeferimento
21/10/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 16:43
Documento (Certidão)
25/09/2024, 12:46
Documento (Certidão)
24/09/2024, 11:49
Documento (Ofício)
13/09/2024, 17:40
Documento (Ofício)
13/09/2024, 17:40
Documento (Ofício)
13/09/2024, 17:40
Documento (Ofício)
13/09/2024, 17:40
Documento (Ofício)
13/09/2024, 17:40
Mero expediente
28/08/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:41
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:10
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 17:02
Publicação
28/06/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NELSON MANZIOLI e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a informar nos autos os números de CPF das partes RITA ANTÔNIA DOS SANTOS SOUZA, SHEILA MARIA LIMA BELEM, SONIA MARIA GUABIRABA ALVES, TEMISTOCLES ALVES FOLHA e TEREZINHA LUIZA BRAGA, para fins de expedição dos requisitórios. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:14:05. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0007279-44.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NELSON MANZIOLI e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento para fins de expedição dos precatórios. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:08:11. PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0007279-44.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 15:09
Documento (Certidão)
03/06/2024, 15:29
Mero expediente
29/05/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:57
Decurso de Prazo
26/04/2024, 03:39
Decurso de Prazo
27/03/2024, 04:06
Publicação
05/03/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, RITA ANTÔNIA DOS SANTOS SOUZA, SHEILA MARIA LIMA BELEM, SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, SONIA MARIA GUABIRABA ALVES, TEMISTOCLES ALVES FOLHA e TEREZINHA LUIZA BRAGA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pretenderam o recebimento do valor R$ 135.292,43 referente a reposição das perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 5% 37,90% 2,73% e 20,77%, relativos ao período de março a julho/1990. O DISTRITO FEDERAL ajuizou os embargos à execução n. 2013.01.1.006995-2 em face da ação de execução n. 13184/95 (PJE n. 0007279-44.1995.8.07.0001), tendo a sentença de ID 127642475 assim consignado: “27. Nesses termos, deve-se reconhecer excesso de cobrança, com determinação para que prevaleça o cálculo apresentado pelo DISTRITO FEDERAL nestes embargos, anexados às fls. 12. 28. Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, reconhecendo excesso na execução, fixar o valor da execução em R$ 50.981,76, valor atualizado até 31/1/2012.” A parte exequente apresentou as planilhas de cálculos de ID 147556910 e, intimado, o DISTRITO FEDERAL manifestou discordância em relação aos critérios de correção monetária afirmando ser devida a correção pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, incidindo os juros moratórios e, posteriormente, aplicar a Taxa Selic. Informa o excesso de R$ 17.243,42 (ID 153342249). Em resposta de ID 156026202, a parte exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer a homologação dos cálculos. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou os esclarecimentos de ID 173733091 e as planilhas de cálculos de ID 183221511 e, intimadas, ambas as partes manifestaram concordância em ID 185693039 e ID 187193489. Decido. II – Diante da concordância manifestada por ambas as partes em ID 185693039 e ID 187193489, HOMOLOGO o valor R$ 155.430,60 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta centavos), sendo R$ 21.678,61 para PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA, R$ 28.343,57 para RAIMUNDO LUSTOSA DE MELO FILHO, R$ 21.678,61 para RITA ANTÔNIA DOS SANTOS SOUZA, R$ 21.678,61 para SHEILA MARIA LIMA BELEM, R$ 9.853,80 para SILVEIRA DE AMORIM FEITOSA, R$ 21.678,61 para SONIA MARIA GUABIRABA ALVES, R$ 10.022,73 para TEMISTOCLES ALVES FOLHA e R$ 20.496,06 para TEREZINHA LUIZA BRAGA, conforme planilhas de ID 183221511. Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios. III - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo. Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:42:07. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 15:48
Recebimento
01/03/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:57
Publicação
01/02/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 184776546,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFIRO a dilação do prazo por DEZ DIAS para a manifestação do autor sobre os cálculos da contadoria. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:32:01. ROGÉRIO FALEIROS MACHADO Juiz de Direito Substituto
31/01/2024, 00:00
Outras Decisões
26/01/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:06
Publicação
23/01/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: NELSON MANZIOLI e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos da contadoria. Prazo 5 dias. Após, à conclusão, conforme determinado no id. 162948759. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:34:13. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0007279-44.1995.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:36
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:35
Recebimento
12/01/2024, 18:05
Mero expediente
12/01/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:18
Recebimento
09/01/2024, 15:49
Remessa
09/01/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 17:44
Recebimento
26/10/2023, 16:38
Mero expediente
26/10/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:21
Publicação
17/10/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007279-44.1995.8.07.0001.
EXEQUENTE: NELSON MANZIOLI, PEDRELINA RIBEIRO DE SOUZA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da necessidade de se utilizar os mesmos critérios de correção monetária adotados na definição do valor da execução (R$ 50.981,76) na sentença dos embargos à execução (ID 127642475),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte autora para colacionar aos autos o cálculo do referido valor. Prazo: CINCO DIAS. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 16:37
Mero expediente
10/10/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 19:07
Remessa
29/09/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
25/06/2023, 21:21
Recebimento
23/06/2023, 16:19
Mero expediente
23/06/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 08:54
Recebimento
15/06/2023, 14:03
Remessa
15/06/2023, 14:03
Publicação
27/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:40
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:59
Mero expediente
24/04/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:32
Recebimento
09/04/2023, 17:38
Mero expediente
09/04/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
24/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:48
Recebimento
08/02/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 11:15
Publicação
09/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:40
Recebimento
06/12/2022, 15:51
Mero expediente
22/11/2022, 17:48
Evolução da Classe Processual
22/11/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 14:32
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 19:16
Publicação
21/10/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 02:22
deferimento
18/10/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 11:32
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:03
Publicação
15/09/2022, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:40
Recebimento
12/09/2022, 17:57
Mero expediente
12/09/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 21:18
Decurso de Prazo
10/08/2022, 03:09
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:14
Publicação
15/06/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:01
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:00
Distribuição (sorteio)
10/06/2022, 13:49
Recebimento
21/01/2022, 15:13
Remessa (outros motivos)
16/12/2021, 13:16
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 13:57
Recebimento
09/11/2021, 13:11
Protocolo de Petição
13/03/2020, 17:35
Entrega em carga/vista
02/03/2020, 15:42
Decurso de Prazo
18/02/2020, 12:31
Mero expediente
13/02/2020, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2020, 17:10
Recebimento
11/02/2020, 14:27
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2020, 14:09
Mero expediente
23/01/2020, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2019, 13:07
Remessa (outros motivos)
06/12/2019, 17:30
Recebimento
02/12/2019, 17:41
Remessa (outros motivos)
02/12/2019, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2019, 16:11
Remessa (outros motivos)
29/11/2019, 16:29
Recebimento
11/11/2019, 15:21
Remessa (outros motivos)
11/11/2019, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2019, 14:22
deferimento
07/11/2019, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2019, 16:43
Protocolo de Petição
06/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2019, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2019, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2019, 14:38
Arquivamento
25/09/2019, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2019, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2019, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2015, 16:29
Recebimento
10/04/2015, 14:45
Entrega em carga/vista
09/04/2015, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2015, 17:19
Entrega em carga/vista
27/02/2015, 17:16
Entrega em carga/vista
03/12/2014, 12:20
Recebimento
24/10/2014, 17:03
Entrega em carga/vista
24/10/2014, 14:02
Apensamento
24/01/2014, 10:40
Recebimento
22/01/2014, 17:06
Recebimento
21/01/2014, 14:16
Entrega em carga/vista
16/01/2014, 13:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente