Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015156-49.2006.8.07.0001.
Requerente: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MATHIAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial, ajuizado em 2006, pelo BANCO DE BRASÍLIA S.A em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MATHIAS, partes qualificadas nos autos, fundado em contrato de empréstimo e financiamento, firmado em 21 de setembro de 2004, consoante teor de ID 189685197. Os autos, na modalidade físicos de nº 2006.01.1.113373-5, distribuídos na data de 27/10/2006, conforme teor de ID 189679443-pág.1, foram arquivados em 1 de março de 2011 (ID 189685605), em razão ausência de bens do devedor passíveis de penhora. Os autos retornaram do arquivo para saneamento, por força dos requisitos previstos artigos 23 e 24 da Resolução 16 de 25 de agosto de 2016, que estabelece a política de gestão documental para os processos judiciais arquivados, conforme teor de ID 189685606. Em razão dos autos do processo, na modalidade física, não terem sido sentenciados, vieram os autos digitalizados conclusos (ID 191213899), para fins de saneamento e extinção por sentença. Intimado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o autor alegou que tem diligentemente dado andamento ao processo, a fim de obter a satisfação de seu crédito, não ocorrendo a prescrição intercorrente (ID 198204614). É o relatório. Decido. O autor alegou que tem diligentemente dado andamento ao processo, a fim de obter a satisfação de seu crédito, não ocorrendo a prescrição intercorrente. Conforme teor do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência do referido Código, que entrou em vigor dia 18/3/2016. Ressalte-se que o autor não providenciou nenhuma diligência para encontrar bens dos executados no período superior a 13 (treze) anos, posto que, os autos foram arquivados em março de 2011. E desde tal data o autor não efetivou nenhuma diligência em busca de satisfação do crédito. Verifica-se, assim, que a pretensão do autor se encontra prescrita, pois já transcorreram mais do que 5 (cinco) anos entre vigência do referido Código de Processo Civil de 2015 e a presente data, na forma do artigo 1.056 do referido Código de Processo vigente. Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.