Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701840-41.2024.8.07.0018.
Requerente: RENATO RIBEIRO DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por RENATO RIBEIRO DA SILVA e KARINE DAMACENA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, com fundamento nos cálculos constantes dos IDs 268710321 e 268710320. Os autores concordaram expressamente com a impugnação apresentada (IDs 268772941 e 271059174), o que impõe o seu acolhimento. No que se refere à sucumbência, considerando que o incidente é de baixa complexidade, diante da desnecessidade de dilação probatória e da elaboração de cálculos complexos, além de ter sido exigida do réu apenas a apresentação de uma única peça processual, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal, correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que, no caso, corresponde ao excesso de execução reconhecido. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 180.625,50 (cento e oitenta mil seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita. As advogadas requereram, ainda, a expedição de requisições autônomas relativas aos honorários contratuais, cumulativamente com os honorários sucumbenciais, o que não se mostra juridicamente possível. Os honorários sucumbenciais decorrem de obrigação imposta ao réu pelo título judicial, enquanto os honorários contratuais resultam de ajuste privado celebrado entre os autores e seus patronos, sendo de responsabilidade exclusiva dos contratantes, e não do réu, o respectivo pagamento dos honorários contratuais. Diante da distinta natureza jurídica das verbas e dos sujeitos obrigados, não é cabível a expedição de requisição autônoma nem o destaque conjunto pretendido, sendo admissível apenas a reserva do percentual contratual nos precatórios expedidos em favor dos autores. Em razão disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) INDEFIRO o pedido formulado pelas advogadas. Após a preclusão desta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, nos termos do que foi determinado na decisão de ID 265602082. BRASÍLIA-DF, segunda-feira, 27 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.