Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada pela ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR DE ATENAS em desfavor de ADEMIR ROSA BARBOSA partes qualificadas nos autos. No curso da lide, compareceu a parte autora para informar que o requerido efetuou o pagamento integral dos débitos objeto da presente ação, postulando pela extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos. Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte requerida. Sem honorários. Intime-se a parte requerida para recolhimento de eventuais custas finais, por meio de edital, com prazo de 20 dias. Transitada esta em julgado nesta data, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama, 9 de junho de 2024 19:52:21. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito