Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704041-06.2024.8.07.0018.
Requerente: JOAO BATISTA SOARES DE SOUSA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOÃO BATISTA SOARES DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que o réu incluiu o parcelamento de solo denominado CA Samambaia Rua 4C CH 2 LT 3, a fim de viabilizar a incidência de IPTU e TLP sobre o lote de terreno ali constante, conforme ficha de cadastro imobiliário do Distrito Federal em nome de Espólio de Maria Jose Soares, cuja posse foi adquirida em 18/12/2006 e edificada uma casa, onde reside; que ele transferiu a posse para a sua mãe, Maria Jose Soares, em 1/6/2007, com transferência de titularidade junto à SEFAZ, mas em 3/6/2007 ela transmitiu a posse para ele, mas sem transferência junto à SEFAZ; que sua genitora faleceu em 12/11/2021; que em 29/2/2024 solicitou a transferência de titularidade para seu nome, mas o pedido foi indeferido, com base em instrução normativa nº 15 de 8/11/2022, que não se aplica ao caso, pois a posse foi adquirida em 2007; que o cartório exigiu a abertura de inventário para lavrar escritura, mas isso não é necessário porque a transferência da posse ocorreu quando ela era viva; que ele é o detentor da posse e o real contribuinte do IPTU, devendo ser realizada a transferência de titularidade. Ao final requer a tutela de urgência para regularização do imóvel, citação e a procedência do pedido para obrigar o réu a efetivar o cadastramento dele como possuidor precário do imóvel, permitindo assim a regularização da propriedade. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 192625241). O réu ofereceu contestação (ID 194515244) em que alega em resumo, que os atos normativos visam evitar fraudes na transferência de lotes irregulares ou em processo de regularização, por isso, passou-se a exigir escritura pública de ato notarial para justificação da posse, portanto, apenas com este documento será possível a alteração cadastral pretendida ou por decisão judicial em processo de inventário. Anexou documentos à peça de ID 195573604. O autor se manifestou sobre a contestação (ID 195756344). Foi oportunizada a especificação de provas (ID 195804723), tendo o réu anexado documentos à peça de ID 196088593, sobre os quais o autor se manifestou (ID 200504050) e requereu o julgamento antecipado do feito e anexou documentos (ID 197060742). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: CPF/Cadastro de Pessoas Físicas (5984)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a alteração do cadastro do imóvel descrito nos autos. Para fundamentar o seu pleito o autor alega que adquiriu a posse do imóvel de sua genitora, mas não realizou a atualização do cadastro do imóvel, mas ela faleceu e o pedido administrativo foi indeferido. O réu, por seu turno, sustenta que apenas com escritura pública ou decisão judicial em processo de inventário será possível a alteração do cadastro pretendida pelo autor. O autor se insurge contra a exigência dos documentos solicitados pelo réu para a alteração do cadastro com alegação de que as instruções normativas nº 4 e 15 são posteriores à cessão da posse, que teria ocorrido em 2077, quando sua genitora estava viva. O documento de ID 192396472 comprova que houve cessão de direitos entre o autor e sua genitora em 3/6/2007, mas olvidou o autor de uma regra básica do direito civil, pois esse instrumento tem natureza obrigacional e, por isso, só vincula as partes contratantes e não pode ser oponível a terceiro, no caso, o réu e o tabelião de notas. Considerando que a cedente faleceu em 12/11/2021 (ID 192396461) há indiscutivelmente a necessidade de abertura de inventário, especialmente porque ela deixou 12 (doze) filhos. Releva notar que o fato de o autor quitar os tributos do imóvel e afirmar que está na posse do bem há vários anos não altera em nada esse contexto, pois o instrumento de cessão só tem validade entre ele e a cedente e, por isso, há necessidade de inventário em razão do falecimento dessa. A alegação do autor de que os instrumentos normativos editados pelo réu são posteriores à cessão da posse é desprovida de fundamentação lógica e jurídica, pois ele não solicitou a alteração do cadastro por ocasião da referida cessão, mas apenas no ano em curso, portanto, evidentemente que só pode ser aplicada a norma vigente. Nesse contexto, está evidenciado que o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica alguma, portanto o valor será fixado no mínimo legal. Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.