AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
Autor
AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA
OAB/DF 27027·CPF·Representa: Autor
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO
OAB/DF 36105·CPF·Representa: Autor
ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA
OAB/DF 27027·CPF·Representa: Réu
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO
OAB/DF 36105·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/02/2026, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 09:26
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:53
Publicação
17/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da afirmativa apresentada pelo Distrito Federal no Id 256080842, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 19:15:40. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da afirmativa apresentada pelo Distrito Federal no Id 256080842, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação. Arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 11 de novembro de 2025 19:15:40. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:15
Recebimento
11/11/2025, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 21:21
Arquivamento
11/11/2025, 21:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 21:38
Recebimento
13/10/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 18:50
Outras Decisões
13/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:56
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:55
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:37
Documento
13/10/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 22:45
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 17:11
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:12
Publicação
29/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consultas ao sistema SISBAJUD (ID 233252467 e seguinte), restando frutífera a diligência. Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte devedora intimada a se manifestar acerca da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, no prazo legal. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 13:43:26. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:45
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 16:33
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:56
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 16:37
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:51
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:09
Publicação
29/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:24:20. Assinado digitalmente, nesta data.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos. Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC. Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC). Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc. IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias. Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo. Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos. Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a). Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora. Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem. Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo. Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:24:20. Assinado digitalmente, nesta data.
28/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704159-89.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial. Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024 15:02:40. MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 19:19
Recebimento
13/01/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:20
Outras Decisões
13/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 17:01
Evolução da Classe Processual
13/01/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2024, 15:03
Recebimento
19/12/2024, 18:00
Remessa
19/12/2024, 18:00
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 13:52
Decurso de Prazo
12/12/2024, 02:31
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:32
Publicação
21/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0704159-89.2018.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 16:58:09. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 16:59
Recebimento
13/11/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. PRODUTOS ADVINDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARADA NO POSTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AUTUAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA AUTORA. EXAÇÃO DEVIDA PELO ADQUIRENTE. MULTA. MONTANTE DE 50%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. Exsurgindo dos autos que não houve a necessária comunicação à autoridade tributária distrital no posto de fiscalização quando da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal, com o recolhimento do ICMS, bem como que a autuação da contribuinte se deu pelos fiscais quando os produtos adquiridos se encontravam no estabelecimento da autuada, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelo recolhimento da exação. 2. O montante da multa pelo não recolhimento do ICMS fixado em 50% não desborda da razoabilidade, enquadrando-se adequadamente à hipótese dos autos, consoante disposto no art. 65, III, b, c/c art. 5º, XI, a, ambos da Lei Distrital nº 1.254/96, em respeito ao princípio da legalidade. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024)
Ata da 34ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/10/2024 a 10/10/2024), sessão aberta no dia 03 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 154 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0704159-89.2018.8.07.0018
0033930-61.2015.8.07.0018
0703070-14.2020.8.07.0001
0746938-71.2022.8.07.0001
0716888-11.2022.8.07.0018
0741700-71.2022.8.07.0001
0718909-68.2023.8.07.0003
0754516-54.2023.8.07.0000
0706609-49.2024.8.07.0000
0707332-68.2024.8.07.0000
0724443-96.2023.8.07.0001
0700645-76.2023.8.07.0011
0711444-14.2023.8.07.0001
0712395-74.2024.8.07.0000
0720031-25.2023.8.07.0001
0720389-81.2023.8.07.0003
0710213-68.2022.8.07.0006
0715346-41.2024.8.07.0000
0715911-05.2024.8.07.0000
0707798-42.2023.8.07.0018
0719545-40.2023.8.07.0001
0758082-02.2019.8.07.0016
0711730-77.2023.8.07.0005
0717157-36.2024.8.07.0000
0717614-68.2024.8.07.0000
0702553-50.2023.8.07.0018
0718176-77.2024.8.07.0000
0718256-41.2024.8.07.0000
0014671-91.2016.8.07.0003
0700444-08.2023.8.07.0004
0718623-65.2024.8.07.0000
0724024-19.2023.8.07.0020
0718938-43.2022.8.07.0007
0722885-89.2023.8.07.0001
0719716-63.2024.8.07.0000
0719841-31.2024.8.07.0000
0719874-21.2024.8.07.0000
0709623-32.2024.8.07.0003
0700561-57.2023.8.07.0017
0704181-38.2022.8.07.0009
0721246-05.2024.8.07.0000
0721690-38.2024.8.07.0000
0722089-67.2024.8.07.0000
0735663-85.2023.8.07.0003
0711024-28.2022.8.07.0006
0722419-64.2024.8.07.0000
0706447-34.2023.8.07.0018
0722840-54.2024.8.07.0000
0722943-61.2024.8.07.0000
0718937-42.2023.8.07.0001
0707243-58.2023.8.07.0007
0723340-23.2024.8.07.0000
0723368-88.2024.8.07.0000
0723493-56.2024.8.07.0000
0723764-65.2024.8.07.0000
0722014-59.2023.8.07.0001
0706876-57.2020.8.07.0001
0719000-49.2023.8.07.0007
0701362-53.2024.8.07.9000
0723758-44.2023.8.07.0016
0706027-29.2023.8.07.0018
0724870-62.2024.8.07.0000
0725306-21.2024.8.07.0000
0701426-63.2024.8.07.9000
0700380-72.2021.8.07.0002
0705175-78.2022.8.07.0005
0731358-35.2021.8.07.0001
0726372-36.2024.8.07.0000
0706451-16.2023.8.07.0004
0726484-05.2024.8.07.0000
0726545-60.2024.8.07.0000
0726645-15.2024.8.07.0000
0717021-58.2023.8.07.0005
0726858-21.2024.8.07.0000
0726930-08.2024.8.07.0000
0727067-87.2024.8.07.0000
0727170-94.2024.8.07.0000
0733254-45.2023.8.07.0001
0737143-46.2019.8.07.0001
0700852-47.2024.8.07.0009
0710079-17.2022.8.07.0014
0727692-24.2024.8.07.0000
0744648-38.2022.8.07.0016
0706665-61.2024.8.07.0007
0727969-40.2024.8.07.0000
0728138-27.2024.8.07.0000
0704019-94.2023.8.07.0013
0728396-37.2024.8.07.0000
0728523-72.2024.8.07.0000
0728638-93.2024.8.07.0000
0708120-93.2022.8.07.0019
0728790-44.2024.8.07.0000
0728851-02.2024.8.07.0000
0728918-64.2024.8.07.0000
0728950-69.2024.8.07.0000
0705580-72.2022.8.07.0019
0729128-18.2024.8.07.0000
0729366-37.2024.8.07.0000
0702459-95.2024.8.07.0009
0711084-73.2023.8.07.0003
0730141-52.2024.8.07.0000
0707426-32.2023.8.07.0006
0700334-36.2024.8.07.0016
0730530-37.2024.8.07.0000
0718706-94.2023.8.07.0007
0730686-25.2024.8.07.0000
0711898-34.2023.8.07.0020
0739399-43.2021.8.07.0016
0752462-15.2023.8.07.0001
0714779-87.2023.8.07.0018
0706760-37.2023.8.07.0004
0700633-71.2023.8.07.0008
0731745-48.2024.8.07.0000
0731910-95.2024.8.07.0000
0712258-83.2024.8.07.0003
0744713-44.2023.8.07.0001
0732020-94.2024.8.07.0000
0721358-39.2022.8.07.0001
0709479-13.2024.8.07.0018
0713587-92.2022.8.07.0006
0732999-52.2021.8.07.0003
0713798-03.2023.8.07.0004
0713547-73.2023.8.07.0007
0711180-75.2020.8.07.0009
0732501-57.2024.8.07.0000
0702266-49.2021.8.07.0021
0737911-30.2023.8.07.0001
0705064-11.2024.8.07.0010
0723830-76.2023.8.07.0001
0710431-39.2021.8.07.0004
0743814-80.2022.8.07.0001
0709672-07.2023.8.07.0004
0715024-18.2024.8.07.0001
0715840-26.2017.8.07.0007
0702948-90.2023.8.07.0002
0700420-52.2024.8.07.0001
0738390-91.2021.8.07.0001
0705291-29.2023.8.07.0012
0053534-64.2012.8.07.0001
0705470-73.2022.8.07.0019
0731675-62.2023.8.07.0001
0702376-52.2024.8.07.0018
0714976-53.2024.8.07.0003
0736292-65.2023.8.07.0001
0735765-50.2022.8.07.0001
0745634-03.2023.8.07.0001
0703471-24.2022.8.07.0007
0714041-13.2024.8.07.0003
0736395-95.2021.8.07.0016
0703299-96.2019.8.07.0004
0705876-57.2023.8.07.0020
0735618-56.2024.8.07.0000
0700935-84.2024.8.07.0002
0706225-83.2024.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0703548-34.2021.8.07.0018
0704913-76.2023.8.07.0011
0729669-51.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 11 de Outubro de 2024 às 13:12:11 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 10:03
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:23
Petição (Apelação)
05/07/2024, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 20:19
Recebimento
07/06/2024, 18:29
Improcedência
07/06/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:41
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 11:17
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:52
Documento (Certidão)
29/04/2024, 19:53
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 15:06
Publicação
23/04/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
AUTOR: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação para que a Autora seja intimada por Oficial de Justiça, a fim de que cumpra a decisão de ID 191279639, abaixo transcrita, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". "Considerando que os autos já foram sentenciados e que o citado ato processual veio a ser cassado pelo Egrégio TJDFT ante à constatação de cerceamento de defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a demandante de forma pessoal a trazer aos autos as informações referentes ao paradeiro da testemunha por si arrolada, bem como a respeito da necessidade de sua oitiva, considerando o tempo de trâmite dos autos em epígrafe. Prazo: 5 (cinco) dias.". Transcorrido o prazo supra sem manifestação da requerente, intime-se o DF a requerer a extinção do processo pelo abandono, na esteira do que determina o §6º, do art. 485, do CPC. Ocorrendo pedido de extinção pelo abandono, conclusos para prolação de sentença terminativa. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:38:26. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2024, 07:34
Recebimento
18/04/2024, 15:11
Outras Decisões
18/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
18/04/2024, 03:25
Documento (Certidão)
10/04/2024, 19:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 11:49
Publicação
03/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
AUTOR: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os autos já foram sentenciados e que o citado ato processual veio a ser cassado pelo Egrégio TJDFT ante à constatação de cerceamento de defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a demandante de forma pessoal a trazer aos autos as informações referentes ao paradeiro da testemunha por si arrolada, bem como a respeito da necessidade de sua oitiva, considerando o tempo de trâmite dos autos em epígrafe. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:43:05. ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2024, 19:54
Recebimento
26/03/2024, 19:21
Outras Decisões
26/03/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 06:30
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 06:30
Decurso de Prazo
15/03/2024, 04:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:42
Publicação
07/03/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - CPF: 011.221.531-98 (ADVOGADO), AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 26.417.725/0001-73 (AUTOR), ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - CPF: 932.464.631-15 (ADVOGADO) DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (REU) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Ao primeiro (1)dia do mês de março de 2024, às 16:30 horas, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020, alterada pela Portaria Conjunta nº 3, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontram presentes o MM. Juíza de Direito a Dra.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA e Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, foi aberta a presente sessão para o depoimento da testemunha arrolada. Feito o pregão, a ele responderam a parte autora representado pelo advogado, o Dr. Bruno Bertholdo Cavalheiro, OAB/DF 36105 e o réu DISTRITO FEDERAL, representado pelo Procurador do DF, oDr. Júlio César Moreira Barbosa, OAB/DF 22.138.Ausente à testemunha arrolada CARLINO AMADEUS DANIEL. Iniciada a Audiência, constatou-se a ausência da testemunha CARLINO AMADEUS DANIEL que, no transcurso de 30 minutos da hora aprazada, não compareceu. Questionado acerca da insistência na oitiva da testemunha arrolada, o patrono da parte autora insistiu na oitiva do depoente, declinando a sua relevância para o fato constitutivo do seu direito. Requereu, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca da ausência da testemunha, sem objeção por parte do representante do réu que, contudo, requereu vistas após a juntada da manifestação pela parte autora. PELA MMª JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: “Em considerando que a Audiência foi designada em face do pedido da parte autora de que nessa data e hora a testemunha teria possibilidade de acesso virtual e, tendo em vista que não houve objeção pelo Distrito Federal acerca do requerimento postulado pela parte autora, defiro o prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação do demandante. Com a juntada da manifestação, dê-se vistas ao réu, conforme requerido. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos conclusos. Intimados os presentes remotamente no ato. Audiência encerrada às 17h05” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que segue regularmente assinado. Eu Shaiene Pascoal e Souza Farah, Secretária de Audiência, a digitei e subscrevo. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:24
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 16:45
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
04/03/2024, 16:44
Outras Decisões
04/03/2024, 16:43
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 14:17
Documento (Certidão)
26/02/2024, 18:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/02/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:42
Documento (Certidão)
22/02/2024, 19:54
Mandado (entregue ao destinatário)
22/02/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
AUTOR: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da petição apresentada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o requerimento de ID 187160984. Assim, designo para o dia 01 de março de 2024 (sexta-feira), às 16:30h, audiência de Instrução para oitiva da testemunha Sr. CARLINO AMADEU DANIEL, a ser realizada por meio de videoconferência. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAxNTc2NWUtY2VhNy00ZGIwLWI2MmYtYjk5YjIyYzlkYWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b8abb044-6e04-43b2-9202-3e0f65ec4f0c%22%7d Intimem-se as partes, COM URGÊNCIA, tendo em vista a proximidade da data da audiência. A testemunha deverá ser intimada pela parte autora, que será responsável para o envio do link da audiência a testemunha. I. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:08:18. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 21:48
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:28
Recebimento
20/02/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:48
Recebimento
20/02/2024, 15:14
Outras Decisões
20/02/2024, 15:14
Documento (Certidão)
19/02/2024, 18:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 05:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:11
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:36
Publicação
31/01/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
AUTOR: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da certidão de ID 181933182, segue o link da audiência de instrução designada para o dia 21/02/2024, às 14:30H. link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzAxNTc2NWUtY2VhNy00ZGIwLWI2MmYtYjk5YjIyYzlkYWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15- f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b8abb044-6e04-43b2-9202-3e0f65ec4f0c%22%7d Proceda nos termos da certidão de ID 181933182 com a expedição do Ofício e intimação da testemunha. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:49:26. SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2024, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 08:31
Documento (Certidão)
24/01/2024, 19:13
Documento (Certidão)
23/01/2024, 12:55
Documento (Certidão)
19/01/2024, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 13:50
Documento (Certidão)
18/01/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 06:57
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 20:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 01:12
Publicação
06/12/2023, 08:10
Publicação
05/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
AUTOR: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Tendo em vista a informação contida no ID 180080626, e em cumprimento a determinação contida no ID 180112891 fica designado o dia 21/02/2024, às 14:30h para a oitiva da testemunha CARLINO AMADEU DANIEL. Remeto os autos à Secretaria para as providências cabíveis, tendo em vista que a testemunha será ouvida pelos recursos materiais disponibilizados pela Comarca de Sorocaba BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 12:12:37. SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 12:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/12/2023, 12:19
Documento (Certidão)
04/12/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
AUTOR: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na resposta do Juízo Deprecado, ID. 180080626, designe-se data para inquirição da testemunha CARLINO AMADEU DANIEL, observando-se as informações contidas na referida resposta, a fim de verificar a disponibilidade da data para agendamento naquele Juízo, considerando que a testemunha utilizar-se-á dos recursos materiais disponibilizados pela Comarca de Sorocaba, com o intuito de ser ouvida por este Juízo. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 16:37:40. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:58
Recebimento
30/11/2023, 16:59
Outras Decisões
30/11/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 14:27
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:25
Documento (Certidão)
23/11/2023, 18:39
Documento (Certidão)
23/11/2023, 13:09
Documento (Certidão)
31/10/2023, 17:36
Publicação
18/10/2023, 02:25
Documento (Certidão)
17/10/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704159-89.2018.8.07.0018.
AUTOR: AUTO BATERIAS PECAS E SERVICOS ELETRICOS EIRELI - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que até o momento não consta resposta a reiteração do Ofício de ID 167000310 (expedido em 31/07/2023) à Secretaria para que entre em contato, via telefone, com o Juízo Fazendário da Comarca de Sorocaba/SP, onde foi distribuída a Carta Precatória expedida nos presentes autos, a fim de se obter de forma mais célere a resposta ao referido ofício dado o tempo em que os autos se encontram em curso. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2023 15:36:20. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:54
Recebimento
11/10/2023, 15:45
Outras Decisões
11/10/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 14:54
Documento (Certidão)
10/10/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 15:10
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:28
Documento (Certidão)
02/08/2023, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2023, 15:15
Publicação
09/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:31
Recebimento
05/06/2023, 15:42
Outras Decisões
05/06/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
03/06/2023, 19:16
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:45
Publicação
26/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 00:52
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 20:03
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 12:54
Documento (Certidão)
28/04/2023, 20:08
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2023, 19:03
Publicação
16/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 18:58
Expedição de documento (Carta)
04/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2021, 02:22
Recebimento
14/12/2021, 20:59
Outras Decisões
14/12/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 12:44
Documento (Certidão)
14/12/2021, 12:44
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:37
Publicação
26/11/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 10:27
Documento (Certidão)
24/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 22:14
Publicação
14/10/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2021, 14:01
Recebimento
08/10/2021, 14:45
Outras Decisões
08/10/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:06
Outras Decisões
08/09/2021, 23:21
Conclusão (para decisão)
07/09/2021, 12:09
Documento (Certidão)
07/09/2021, 12:08
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 02:36
Documento (Certidão)
23/08/2021, 11:37
Decurso de Prazo
21/08/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:33
Recebimento
24/05/2021, 14:12
Outras Decisões
24/05/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
22/05/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 08:21
Decurso de Prazo
21/05/2021, 02:34
Publicação
07/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:37
Recebimento
03/05/2021, 22:36
Outras Decisões
03/05/2021, 22:36
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 12:42
Documento (Certidão)
29/04/2021, 12:42
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:50
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:27
Publicação
16/04/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 02:35
Outras Decisões
13/04/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:31
Documento (Certidão)
25/03/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:59
Decurso de Prazo
25/03/2021, 02:38
Publicação
25/02/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 02:46
Recebimento
18/02/2021, 15:56
Outras Decisões
18/02/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:10
Publicação
29/01/2021, 02:24
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2021, 02:29
Outras Decisões
25/01/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 12:11
Decurso de Prazo
23/01/2021, 02:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
19/12/2020, 19:52
Documento (Certidão)
15/12/2020, 18:19
Publicação
15/12/2020, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:25
Outras Decisões
10/12/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 11:30
Documento (Certidão)
08/12/2020, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))