Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em face de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI – ME. Na decisão de ID 139385497 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015). Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 195146915. As partes não se manifestaram sobre a prescrição intercorrente. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 139385497, o prazo prescricional da pretensão é de seis meses. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, nos termos da redação original da lei Nº 13.105, DE 16 de março de 2015. As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição. Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 08:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/06/2024, 08:54
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 17:08
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0705422-96.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: CLM PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI
EXECUTADO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 13/04/2024, nos termos de decisão/certidão id 139385497. Após, conclusos para sentença. Gama, 30 de abril de 2024 13:01:58. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)