Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704475-41.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI
EXECUTADO: TAINARA FERREIRA DA CONCEICAO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, formulou pedido de citação eletrônica. Saliento que o mandado não cumprido, por ausência de endereço válido, é o de citação, intimação, PENHORA e AVALIAÇÃO. Devido a sua natureza de constrição de bens, evidente que não pode ser cumprido por meio virtual (whatsapp). Nesse aspecto, a comunicação de atos processuais por meio eletrônico somente deve ser permitida quando conhecido o endereço da parte, mas, por algum motivo, ela não se encontra no momento da diligência. Ou seja, não se pode permitir a comunicação processual por meio de whatsapp nos casos de desconhecimento do paradeiro da parte adversa, pois, nessa hipótese, o exequente poderia manejar a ação em qualquer comarca ou circunscrição judiciária, mencionar endereço inválido do executado para, então, infrutífera a diligência, solicitar o cumprimento da diligência por meio eletrônico e, caso se lograsse êxito nessa diligência, a fixação da competência em juízo incompetente restaria firmada, mesmo que o Oficial de Justiça demonstrasse que o domicílio do executado pertence à circunscrição diversa. Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação do endereço da parte executada, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito. Ademais, o pedido de citação eletrônica já foi indeferido pela decisão de ID 191010735. Desse modo, considerando que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de endereço atualizado localizado nesta Circunscrição Judiciária, a extinção e arquivamento dos autos são medida que se impõem.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito