Decurso de Prazo09/05/2026, 02:19
Publicação15/04/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À míngua de elementos que comprovem a existência do mencionado estabelecimento comercial (supermercado), indefiro o pedido agitado na petição ID 264472029. Mantenha-se o feito suspenso nos termos Decisão ID 238587480.13/04/2026, 00:00
Recebimento08/04/2026, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito08/04/2026, 10:59
Conclusão (para decisão)07/04/2026, 19:03
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 16:58
Publicação04/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comprove documentalmente a parte credora a existência do estabelecimento comercial (supermercado) mencionado na petição ID 264472029. Na oportunidade, individualize o local, inclusive juntando a cópia dos constitutivos (contrato social) da referida pessoa jurídica.02/03/2026, 00:00
Recebimento23/02/2026, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito23/02/2026, 11:07
Conclusão (para decisão)06/02/2026, 12:51
Desarquivamento06/02/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 12:08
Provisório02/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)02/09/2025, 14:46
Documento (Certidão)02/09/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)27/08/2025, 12:16
Desarquivamento27/08/2025, 12:15
Provisório18/08/2025, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 18:51
Desarquivamento13/08/2025, 18:50
Provisório24/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Certidão)24/07/2025, 17:41
Publicação09/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acerca dos termos da petição retro, verifico que já foram atendidos por este Juízo, conforme certidão ID n. 241445931. Diante deste cenário, mantenho o feito suspenso em razão da decisão ID n. 238587480.08/07/2025, 00:00
Recebimento04/07/2025, 16:07
Execução frustrada04/07/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)02/07/2025, 16:34
Documento (Certidão)02/07/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2025, 16:26
Documento (Certidão)24/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação. Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo. Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos. DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação. Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição. CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença. Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim. CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito. Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso. Intimem-se.
Recebimento06/06/2025, 12:23
Execução frustrada06/06/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)30/05/2025, 16:10
Documento (Certidão)30/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2025, 16:08
Documento (Certidão)14/05/2025, 17:37
Expedição de documento (Ofício)14/05/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 15:16
Recebimento10/04/2025, 14:41
Mero expediente10/04/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))27/03/2025, 16:44
Publicação24/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706055-05.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: TAIANE CRISTINA XAVIER
EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito a fim de instruir as expedições das diligências determinadas na decisão retro. Gama, 19 de março de 2025 18:57:41. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)19/03/2025, 18:58
Publicação18/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: II - indicar: c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." A disposição legal acima, portanto, impõe ao exequente diligenciar em busca da localização de bens do executado passíveis de penhora, de modo que a propositura da execução, sem a demonstração, ao menos, da tentativa de localização desses mesmos bens, importa, na prática, pretensão de transferir ao Judiciário ônus que não lhe cabe naquele momento processual inicial, cuja atuação em tais hipóteses é subsidiária, ou seja, somente ocorrerá quando os meios postos à disposição do credor se mostrarem exauridos. No caso concreto, este Juízo já realizou diligências através dos sistemas disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF (ONR) e INFOJUD, todas infrutíferas. Peticionando nos autos, a parte credora postulou o deferimento de novas medidas sem, contudo, demonstrar que diligenciou na tentativa de localizar bens do devedor ou que tenha ocorrido alteração da situação financeira da parte executada. Assevero que as últimas diligências realizadas por este Juízo - ERIDF E INFOJUD - realizadas recentemente, não indicaram que o devedor possua bens passíveis de constrição. Nessa linha de raciocínio,
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao defiro em parte os pedidos agitados na petição ID 228075554. Assim, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC para fins de protesto. Sem prejuízo, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERASAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Após, retornem os autos conclusos para fins de aplicação do disposto no artigo 921, III, do CPC.17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2025, 02:25
Recebimento12/03/2025, 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito12/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)12/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 18:59
Publicação28/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706055-05.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: TAIANE CRISTINA XAVIER
EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017,que INTIMO a parte credora acerca do decurso do prazo para impugnação à penhora RENAJUD, bem como acerca do resultado negativo da pesquisa INFOJUD anexa. Gama, 21 de fevereiro de 2025 19:33:12. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)21/02/2025, 19:34
Decurso de Prazo18/02/2025, 02:46
Publicação27/01/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido retro, eis que o Executado não figura como proprietário do imóvel indicado (ID 218240945). Nesse passo, prossiga-se com a pesquisa INFOJUD, determinada na decisão de ID 211230621, e ainda não realizada. I.24/01/2025, 00:00
Recebimento21/01/2025, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito21/01/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)10/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))03/12/2024, 19:12
Publicação02/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TAIANE CRISTINA XAVIER
EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa. Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, às 18:27:41. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0706055-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TAIANE CRISTINA XAVIER
EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa. Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, às 18:27:41. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0706055-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TAIANE CRISTINA XAVIER
EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa. Gama-DF, Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, às 18:27:41. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0706055-05.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)20/11/2024, 18:28
Documento (Certidão)14/11/2024, 17:20
Documento (Certidão)21/10/2024, 18:46
Publicação20/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, na modalidade teimosinha. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
Recebimento16/09/2024, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito16/09/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)16/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 15:51
Publicação09/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0706055-05.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: TAIANE CRISTINA XAVIER
EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS. Nos termos da decisão ID nº 205101285, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:59:11. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)03/09/2024, 18:59
Decurso de Prazo30/08/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 02:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))29/07/2024, 14:46
Publicação29/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: COSME CELINO DE SOUSA Endereço: Quadra 17, Lote 06, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-340 Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito. Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD. GAMA, DF, 23 de julho de 2024, 18:16:48. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito26/07/2024, 00:00
Recebimento23/07/2024, 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito23/07/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)19/07/2024, 17:19
Petição (Petição inicial)17/07/2024, 14:56
Publicação04/07/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nos termos do §6º do artigo 98 do CPC, defiro o pagamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas. Fixo o prazo de 15 dias para que a parte exequente comprove o depósito da primeira parcela, devendo as demais serem pagas respectivamente nos dias 01.08.2024 e 01.09.2024. Pena de cancelamento da distribuição.03/07/2024, 00:00
Recebimento01/07/2024, 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito01/07/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)01/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))27/06/2024, 16:01
Publicação14/06/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça. Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, considerando que parte autora não anexou anexou aos autos todos os documentos necessários, conforme Decisão ID 196741949, aliado ao fato de que a postulante figura como empresária, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). GAMA/DF, Segunda-feira, 10 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito13/06/2024, 00:00
Recebimento10/06/2024, 12:42
Gratuidade da Justiça10/06/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)07/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 19:08
Petição (Petição inicial)06/06/2024, 18:46
Publicação20/05/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Por fim, conforme pesquisa Sniper, a parte exequente figura como sócia/representante da pessoa jurídica abaixo: Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (pessoa física e jurídica); cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta (pessoa física e jurídica); cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (pessoa física e jurídica) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. GAMA, DF, 14 de maio de 2024 18:30:00. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
Recebimento15/05/2024, 11:17
Emenda à Inicial15/05/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)14/05/2024, 18:17
Distribuição (sorteio)13/05/2024, 15:29