Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705083-32.2020.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CONSORCIO HP - ITA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Após a decisão de ID 174256456, Distrito Federal no ID 174938919 junta documento de ID 174938920 sobre a retirada do nome da empresa da dívida ativa em razão das multas aplicadas nos processos administrativos 0090-000364/2017, 0090-002302/2016, 00090- 002226/2016, 0090-002513/2016 e 00090-000309/2016 e destacando que não foi realizada a suspensão judicial dos lançamentos referentes aos demais processos administrativos (0090-002302/2016, 00090-002226/2016 e 0090- 002513/2016), tendo em vista que estes lançamentos já tinham sido cancelados, desde o dia 22 de setembro de 2023, em virtude de decisão judicial acostada no Ofício 49563/2023 - GEBIN (122575164). No ID 175295175 Distrito Federal manifesta-se novamente sobre o cumprimento da decisão e retirada do nome da empresa da dívida ativa, pedindo a reconsideração da decisão que fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tendo em vista que, de acordo com informação do setor técnico, era necessária reativação das pendências no SISLANCA para que as correções pudessem ser efetivadas. Petição de HP-ITA no ID 175930499 pelo indeferimento do pedido de reconsideração, pelo reconhecimento das astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão dos dois cumprimentos certificados nos autos, IDs 174256456 e 174932869 e, pela restituição ao Autor do valor de R$ 10.145,34 (dez mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao prévio depósito judicial de ID 69408449 diante da concordância do Distrito Federal manifestada no ID 175295176. É o relato do necessário. DECIDO. Apresentado cumprimento de sentença em 05/09/2023, ID 171103300, requerendo que seja restituído ao Autor, Consórcio HP-ITA o valor de R$ 10.145,34 (dez mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao prévio depósito judicial de ID 69408449; por meio de expedição de ofício de transferência eletrônica em favor desta parte Exequente. Recebida a inicial como cumprimento de sentença em 08/9/2023, sobrevém petição da parte autora em 27/09/2023 requerendo tutela de urgência para forçar o Distrito Federal a excluir as multas administrativas, objeto da ação, da dívida ativa, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 173594375 determina que o Distrito Federal retire da dívida ativa as multas aplicadas nos Processos Administrativos 00090-000364/2017, 00090-002302/2016, 00090-002226/2016, 00090-002513/2016 e 00090-000309/2016, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Distrito Federal foi intimado em 29/09/2023, às 08h47. No ID 173981857, o Distrito Federal informa que após a intimação do procurador é preciso oficiar o órgão responsável que, após as providências de praxe, tem que devolver a resposta à Procuradoria que, posteriormente, comunica ao juízo, de forma que, no prazo de 48 horas, portanto, é praticamente impossível de ser cumprido. Ademais, a multa aplicada em casa de atraso é superior ao próprio valor do débito discutido nestes autos, requerendo, ao final, prazo de 5 dias para cumprir a decisão, o que não foi atendido e fixada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dando novo prazo de 48 horas para cumprimento. Esclareço que a multa fixada na decisão de ID 174256456 concretizou a multa fixada no ID 173594375, de forma que não há que se falar em duas multas de R$ 10.000 (dez mil reais), mas apenas uma nesse valor. Em que pese ter sido fixado na sentença a multa diária para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, o juiz, na fase de cumprimento de sentença não fica adstrito a este ponto, que pode ser objeto de mudança ou até mesmo de exclusão, como ressaltado pelo Distrito Federal, como previsto no Código de Processo Civil e decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sobre a multa, dispõe o art. 537, do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifo nosso) O entendimento dominante dos Superior Tribunal de Justiça, sendo inclusive constante do Tema 706 de Recursos Repetitivos, é de que há possibilidade de rediscussão do cabimento de astreintes após a preclusão do decisum que as cominou, de forma que, a decisão que as comina não preclui, não fazendo coisa julgada. Note-se alguns julgados ilustrativos: RECURSO ESPECIAL - 'ASTREINTE' - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária. 2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte. 3 - Recurso improvido. (REsp 1.019.455/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 15/12/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado exclua ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, a multa quando esta se tornar insuficiente, excessiva, ou desnecessária, mesmo após transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão. 2. Aplicável à espécie, portanto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 408.030/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) Assim, cabe, neste momento processual, em caso de efetivo cumprimento da obrigação, a manutenção das astreintes anteriormente fixadas ou sua alteração. No caso concreto, não se mostra razoável impor uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando as obrigações a serem cumpridas são de valor muito menor e o fim buscado com as astreintes foi alcançado, houve a exclusão do nome do autor da dívida ativa em relação aos débitos oriundos desse processo em tempo hábil. Saliente-se que embora tenha sido alegado prejuízo pela parte autora, não foi comprovado de forma que, mantendo a multa acima fixada, haveria enriquecimento sem causa pela parte autora em detrimento do empobrecimento do ente público.
Diante do exposto, revogo as astreintes fixadas nas decisões de IDs 173594375 e 174256456. Quanto ao cumprimento de sentença que busca a restituição ao Consórcio HP-ITA do valor de R$ 10.145,34 (dez mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), referente ao prévio depósito judicial de ID 69408449, recebido no ID 171263357, verifica-se que em 31/10/2023, às 23h59 termina o prazo para impugnação, conforme se nota pela aba expedientes. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do ente público, certifique-se e retornem os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 17:04:59. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o