Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A SENTENÇA Ante a convergência das partes quanto ao crédito exequendo (IDs 224947091 e 227351138), dispenso a instauração da fase de liquidação de sentença e FIXO o crédito exequendo em R$ 3.013,22. ACOLHO, ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224947091) e RECONHEÇO o excesso à execução na ordem de R$ 4.640,22. Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso, correspondente ao proveito econômico obtido pelo Executado (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ). O montante reconhecidamente devido fora depositado ao ID 225215215. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 08:39:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A SENTENÇA Ante a convergência das partes quanto ao crédito exequendo (IDs 224947091 e 227351138), dispenso a instauração da fase de liquidação de sentença e FIXO o crédito exequendo em R$ 3.013,22. ACOLHO, ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224947091) e RECONHEÇO o excesso à execução na ordem de R$ 4.640,22. Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso, correspondente ao proveito econômico obtido pelo Executado (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ). O montante reconhecidamente devido fora depositado ao ID 225215215. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 08:39:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A SENTENÇA Ante a convergência das partes quanto ao crédito exequendo (IDs 224947091 e 227351138), dispenso a instauração da fase de liquidação de sentença e FIXO o crédito exequendo em R$ 3.013,22. ACOLHO, ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224947091) e RECONHEÇO o excesso à execução na ordem de R$ 4.640,22. Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso, correspondente ao proveito econômico obtido pelo Executado (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ). O montante reconhecidamente devido fora depositado ao ID 225215215. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 08:39:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A SENTENÇA Ante a convergência das partes quanto ao crédito exequendo (IDs 224947091 e 227351138), dispenso a instauração da fase de liquidação de sentença e FIXO o crédito exequendo em R$ 3.013,22. ACOLHO, ainda, a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 224947091) e RECONHEÇO o excesso à execução na ordem de R$ 4.640,22. Por conseguinte, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o aludido excesso, correspondente ao proveito econômico obtido pelo Executado (art. 85, §2º, do CPC e Tema 410/STJ). O montante reconhecidamente devido fora depositado ao ID 225215215. Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2025 08:39:38. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/03/2025, 00:00
Recebimento
17/03/2025, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 14:40
Publicação
15/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2025, 22:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
06/02/2025, 11:50
Publicação
17/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 7.653,44. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024 18:35:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Atualize-se o valor da causa para R$ 7.653,44. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de dezembro de 2024 18:35:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:20
Recebimento
12/12/2024, 16:18
Outras Decisões
12/12/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:54
Publicação
03/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de o Exequente recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de arquivamento. Águas Claras, DF, 28 de novembro de 2024 01:29:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 12:42
Emenda à Inicial
29/11/2024, 12:42
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 18:34
Desarquivamento
27/11/2024, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:56
Definitivo
25/06/2024, 07:37
Desarquivamento
25/06/2024, 04:27
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:31
Definitivo
21/06/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 14:31
Publicação
21/06/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2024, 00:00
Recebimento
18/06/2024, 15:42
Remessa
18/06/2024, 15:42
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 15:59
Trânsito em julgado
14/06/2024, 15:59
Publicação
14/06/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A SENTENÇA Compulsando os autos, observo que o valor depositado no Id. 175523989 (R$ 7.073,12) bem como o valor bloqueado no Id. 182364972 (R$ 1.414,62) são suficientes para quitação do débito, conforme decisão de Id. 177573588. Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ademais, observo que tais quantias mencionadas já foram transferidas para a conta da parte credora, conforme Id. 199508905. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Sem honorários. Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2024 15:07:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 18:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/06/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 08:45
Documento (Certidão)
10/06/2024, 09:43
Documento
10/06/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:23
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 22:10
Publicação
08/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transitou em julgado o Acórdão de Id. 195492812 (Agravo de instrumento de nº 0753639-17.2023.8.07.0000), na qual manteve inalterado a decisão de Id. 177573588. Ademais, observa-se que não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 182364972), a qual converto em pagamento parcial do débito. Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente/credor para informar se o valor constrito dá quitação ao débito, bem como para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentadas as informações acima, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos. Após, autos conclusos para extinção do feito. Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2024 14:54:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebimento
05/05/2024, 21:05
Deferimento em Parte
05/05/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 17:17
Publicação
06/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Suspendo o curso dos presentes autos, até decisão definitiva a ser proferida no agravo de instrumento interposto (n° 0753639-17.2023.8.07.0000 – Id. 182267481). Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:59:42.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2024, 00:00
Recebimento
01/02/2024, 17:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/02/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:55
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:23
Publicação
26/01/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 1.414,62, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 12:38
Publicação
07/12/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe. No tocante, aos embargos apresentados pelo executado mostra meros inconformismo com a decisão prolatada. Visto que a parte executada/embargante não realizou o pagamento integral do débito. Assim, devendo incidir ao presente caso o artigo 523 §2º do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos (Id. 177573588). Dessa forma, proceda-se com a busca de valores via SISBAJUD em desfavor dos Executados da quantia remanescente de R$1.414,62 (hum mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e dois centavos). Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de dezembro de 2023 18:59:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 15:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:16
Petição (Impugnação aos embargos)
30/11/2023, 21:38
Publicação
23/11/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Processo n°: 0706291-16.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 21 de novembro de 2023. RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
22/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 11:57
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2023, 14:18
Publicação
14/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alega excesso à execução. Assiste razão aos executados. Com efeito, a decisão de ID 168801003 fixou o valor remanescente do débito da parte líquida em R$7.065,37 (sete mil, sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Todavia, o Exequente, ao instaurar o presente cumprimento de sentença, somou indevidamente ao valor da condenação a quantia de R$19.614,66 (dezenove mil, seiscentos e catorze reais e sessenta e seis reais). Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso à execução. Sendo a base de cálculo o importe de R$7.073,12. Devendo incidir sobre esse valor os encargos previstos §1º do art. 523 do CPC/2015. O que totaliza a quantia de R$8.487,74 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Conforme cálculo abaixo. Assim, o valor Principal de R$7.073,12 + R$707,31 (multa de 10% fase de cumprimento de sentença) + R$707,31 (10% honorários do cumprimento de sentença), o que totaliza o valor de R$8.487,74 (oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Entretanto, verifico que o executado depositou judicialmente a quantia de R$ 7.073,12 (Id.175523989), restando ainda o valor de R$1.414,62 (hum mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e dois centavos). Dessa forma, proceda-se com a busca de valores via SISBAJUD em desfavor dos Executados da quantia remanescente de R$1.414,62 (hum mil, quatrocentos e catorze reais e sessenta e dois centavos). Publique-se. Águas Claras/DF, 9 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
13/11/2023, 00:00
Recebimento
09/11/2023, 18:25
Acolhimento
09/11/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 23:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 14:35
Documento
27/10/2023, 08:53
Publicação
27/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
EXECUTADO: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a petição de Id. 175743113 foi protocolada de forma errônea. À Secretaria para desentranhar a petição de Id. 175743113 por todo o exposto acima. Noutro giro, em obediência ao artigo 9º do CPC/2015, abra-se vista à parte autora para manifestação sobre a petição retro (Id. 175523988), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2023 17:37:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Recebimento
24/10/2023, 21:54
Outras Decisões
24/10/2023, 21:54
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:09
Publicação
03/10/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Atualize-se o valor da causa para R$ 12.410,66 (doze mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e seis centavos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 17:22:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Recebimento
28/09/2023, 20:41
Outras Decisões
28/09/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 19:10
Movimentação processual
22/09/2023, 13:32
Documento
22/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:50
Publicação
15/09/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (Id. 168801003). No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao autor, conforme decisão de Id. 170361870. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2023 13:18:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/09/2023, 00:00
Recebimento
12/09/2023, 22:40
Outras Decisões
12/09/2023, 22:40
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:07
Publicação
04/09/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, ademais concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o autor trazer aos autos planilha atualizada do débito, incidindo os encargos previstos §1º do art. 523 do CPC/2015, conforme decisão de Id. 151000260. Publique-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023 13:18:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2023, 00:00
Recebimento
30/08/2023, 21:51
Outras Decisões
30/08/2023, 21:51
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:42
Publicação
21/08/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que foi realizado devidamente os cálculos pela contadoria (Id. 166396040), conforme despacho de Id.165811272. A Parte executada apresenta impugnação no Id. 167385309 e repete os mesmos argumentos narrados na petição de Id. 164670810. A parte autora/exequente apresentou impugnação ao cálculo apresentado pela contadoria, sob a alegação de que não foi incluído a correção monetária e os juros de mora, pleiteando o retorno dos autos à Contadoria Judicial (Id. 167585210). É o sucinto relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro os pedidos de reenvio os autos para a contadoria, haja vista que os cálculos estão em conformidade com a decisão de Id. 165811272. Portanto, indefiro o pedido de petições de Ids. 167385309 e 167585210. Homologo o valor apurado pela contadoria de Id. 166396040. Sendo o valor remanescente do débito da parte líquida de R$ 7.065,37 (sete mil, sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos). Dessa forma, considerando a ausência do cumprimento voluntário, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito em 5 (cinco) dias, incidindo os encargos previstos §1º do art. 523 do CPC/2015, conforme decisão de Id. 151000260. Após, proceda-se à pesquisa SISBAJUD e RENAJUD. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 14:42:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Recebimento
16/08/2023, 21:38
Outras Decisões
16/08/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 17:41
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 22:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:37
Publicação
28/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DESPACHO Intimem-se às partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 15:37:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Recebimento
25/07/2023, 15:43
Mero expediente
25/07/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 15:33
Remessa
25/07/2023, 13:47
Remessa (em diligência)
21/07/2023, 09:37
Publicação
21/07/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DESPACHO A contadoria solicita esclarecimentos sobre a aplicação de correção monetária sobre o valor da condenação da multa de 0,50% por mês de atraso (cláusula 14.1 do contrato), conforme se observa no Id. 165728943. Verifico que na sentença de Id. 119040608, não incidiu a correção monetária de tal pedido. Assim, remetam-se os autos à Contadoria. Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 12:37:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/07/2023, 00:00
Recebimento
19/07/2023, 15:18
Mero expediente
19/07/2023, 15:18
Publicação
19/07/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 19:11
Remessa
18/07/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:59
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706291-16.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA
REU: CENTRALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, HC INCORPORADORA S/A DESPACHO À contadoria para manifestação à impugnação de ID 164670810. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 10:35:57. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2023, 00:00
Recebimento
15/07/2023, 08:56
Mero expediente
15/07/2023, 08:56
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 23:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 22:14
Publicação
05/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:55
Documento (Certidão)
30/06/2023, 19:21
Remessa
30/06/2023, 18:24
Publicação
29/06/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:53
Remessa (em diligência)
27/06/2023, 13:25
Recebimento
26/06/2023, 20:27
Mero expediente
26/06/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 22:31
Publicação
30/03/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:38
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 19:23
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2023, 12:40
Publicação
06/03/2023, 00:25
Publicação
06/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:23
Evolução da Classe Processual
02/03/2023, 14:26
Recebimento
02/03/2023, 09:48
Emenda à Inicial
02/03/2023, 09:48
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:38
Recebimento
06/02/2023, 15:13
Mero expediente
06/02/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:23
Desarquivamento
04/02/2023, 04:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:54
Definitivo
08/11/2022, 19:06
Publicação
08/11/2022, 02:22
Documento (Certidão)
07/11/2022, 20:14
Documento
07/11/2022, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 02:27
Recebimento
04/11/2022, 12:38
deferimento
04/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 00:38
Desarquivamento
25/10/2022, 04:04
Publicação
25/10/2022, 01:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:22
Definitivo
22/10/2022, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:14
Remessa
20/10/2022, 14:20
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 18:11
Recebimento
19/10/2022, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 20:20
Petição (Contra-razões)
24/06/2022, 09:39
Publicação
02/06/2022, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 00:52
Publicação
19/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2022, 12:25
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
17/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:09
Publicação
25/04/2022, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 09:42
Recebimento
20/04/2022, 16:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/04/2022, 16:13
Petição (Apelação)
19/04/2022, 20:10
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:17
Petição (Impugnação aos embargos)
07/04/2022, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2022, 11:05
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:31
Recebimento
21/03/2022, 21:09
Procedência em Parte
21/03/2022, 21:09
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 17:56
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 13:32
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:32
Remessa (em diligência)
07/01/2022, 18:40
Recebimento
23/12/2021, 00:26
deferimento
23/12/2021, 00:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:26
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:08
Decurso de Prazo
26/10/2021, 02:39
Publicação
20/10/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2021, 02:57
Publicação
18/10/2021, 14:59
Publicação
18/10/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:22
Recebimento
15/10/2021, 21:45
Mero expediente
15/10/2021, 21:45
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 18:43
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 16:37
Documento (Certidão)
14/10/2021, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:42
Recebimento
06/10/2021, 16:12
Mero expediente
06/10/2021, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 14:01
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:10
Publicação
31/08/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 02:36
Recebimento
26/08/2021, 22:26
deferimento
26/08/2021, 22:26
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Decurso de Prazo
05/08/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:10
Publicação
14/07/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2021, 02:50
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2021, 19:58
Decurso de Prazo
03/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:34
Recebimento
15/06/2021, 19:04
deferimento
15/06/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:15
Publicação
11/05/2021, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 02:36
Recebimento
07/05/2021, 12:36
deferimento
07/05/2021, 12:36
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:52
Publicação
27/04/2021, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 02:33
Recebimento
23/04/2021, 12:43
Outras Decisões
23/04/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 22:30
Documento (Certidão)
10/03/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 17:41
Publicação
05/03/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 19:31
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:36
Decurso de Prazo
27/02/2021, 02:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:14
Publicação
11/02/2021, 02:29
Publicação
11/02/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:34
Recebimento
08/02/2021, 23:38
Mero expediente
08/02/2021, 23:38
Publicação
03/02/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:25
Documento (Certidão)
02/02/2021, 21:45
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 21:41
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 17:02
Documento (Certidão)
01/02/2021, 17:02
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 16:35
Remessa (em diligência)
28/01/2021, 16:48
Documento (Certidão)
28/01/2021, 16:38
Remessa (em diligência)
20/01/2021, 22:43
Documento (Certidão)
20/01/2021, 22:41
Recebimento
19/01/2021, 21:36
deferimento
19/01/2021, 21:36
Documento
19/01/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 16:11
Recebimento
18/01/2021, 11:05
Documento (Certidão)
15/01/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 13:10
Decurso de Prazo
18/12/2020, 02:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:45
Publicação
02/12/2020, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2020, 04:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:13
Documento (Certidão)
30/11/2020, 17:43
Recebimento
29/11/2020, 21:27
Mero expediente
29/11/2020, 21:27
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 11:31
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:31
Publicação
09/10/2020, 02:30
Documento (Certidão)
08/10/2020, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:34
Recebimento
06/10/2020, 13:56
Mero expediente
06/10/2020, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:02
Documento (Certidão)
08/09/2020, 18:42
Publicação
12/06/2020, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2020, 02:25
Recebimento
09/06/2020, 14:10
Mero expediente
09/06/2020, 14:10
Decurso de Prazo
03/06/2020, 02:25
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 14:32
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
27/05/2020, 02:25
Publicação
26/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2020, 02:23
Recebimento
22/05/2020, 09:38
Mero expediente
20/05/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 14:47
Documento (Certidão)
13/05/2020, 14:46
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:25
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:24
Publicação
04/05/2020, 03:12
Publicação
04/05/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2020, 02:15
Recebimento
16/04/2020, 12:27
Outras Decisões
16/04/2020, 12:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 20:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:54
Recebimento
24/03/2020, 15:46
Indeferimento
24/03/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/03/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 20:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2020, 08:21
Decurso de Prazo
05/03/2020, 03:17
Decurso de Prazo
16/12/2019, 12:51
Publicação
09/12/2019, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2019, 12:14
Publicação
05/12/2019, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 20:08
Documento (Certidão)
04/12/2019, 18:02
Documento (Certidão)
03/12/2019, 14:20
Decurso de Prazo
30/11/2019, 10:57
Publicação
20/11/2019, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2019, 18:31
Documento (Certidão)
14/11/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 22:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:49
Publicação
22/10/2019, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2019, 08:40
Recebimento
17/10/2019, 18:43
deferimento
17/10/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:14
Publicação
23/09/2019, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2019, 03:12
Decurso de Prazo
20/09/2019, 23:22
Decurso de Prazo
20/09/2019, 23:22
Documento (Certidão)
19/09/2019, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2019, 12:34
Publicação
12/09/2019, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2019, 15:40
Recebimento
10/09/2019, 12:48
Outras Decisões
10/09/2019, 12:48
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:25
Publicação
05/07/2019, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2019, 12:35
Recebimento
03/07/2019, 14:32
Mero expediente
03/07/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 14:45
Decurso de Prazo
14/05/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 22:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:05
Publicação
16/04/2019, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2019, 07:08
Recebimento
11/04/2019, 15:19
Outras Decisões
11/04/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/03/2019, 20:05
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 13:57
Petição (Replica)
02/02/2019, 20:40
Publicação
19/12/2018, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2018, 06:24
Documento (Certidão)
17/12/2018, 15:51
Petição (Contestação)
14/12/2018, 16:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2018, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2018, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))