Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709085-86.2022.8.07.0014.
REQUERENTE: RODRIGO BOAVENTURA TIBURCIO
REQUERIDO: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de cumprimento de acordo por parte de Rodrigo Boaventura Tiburcio, alegando ser titular de crédito extraconcursal decorrente de acordo homologado por sentença (ID 203668266). Consta nos autos que a falência da empresa ré foi decretada pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, processo nº 0711152-21.2022.8.07.0015, o que atrai a competência deste juízo para tratar de todas as questões relacionadas à liquidação da referida massa falida, incluindo os créditos extraconcursais. Conforme o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." Em virtude deste dispositivo, todos os créditos existentes, sejam eles concursais ou extraconcursais, devem ser submetidos à análise e ao crivo do juízo universal da falência, visando uma correta e equitativa distribuição dos ativos da falida aos credores. O crédito em questão, sendo extraconcursal, não se submete às condições do plano de recuperação judicial ou aos efeitos da falência quanto ao seu reconhecimento e classificação. No entanto, sua execução e qualquer discussão sobre sua exigibilidade, prioridade ou montante devem ser tratadas no juízo da falência, para que se mantenha a centralização das demandas contra a massa falida, conforme previsto em lei. Intime-se a parte autora para ciência da impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da requerida, tendo em vista a decretação da falência, devendo o autor ser esclarecido ainda de que poderá, caso queira e se for o caso, requerer a competente certidão de crédito para que possa habilitar-se perante o Juízo falimentar. Solicitada a certidão de crédito, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da dívida e expedição da certidão. Cumpridas as diligências, sem outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, quando do efetivo adimplemento pela parte executada em favor da exequente, ocasião em que deverá ser expedido alvará de levantamento em seu benefício. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito