Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707778-17.2024.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: SERGIA VIANA SILVA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECONHECIMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI FEDERAL N. 12.764/2012. PREVALÊNCIA SOBRE NORMA DISTRITAL. PROVA PERICIAL MULTIDISCIPLINAR. DIREITOS FUNCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida cinge-se a verificar se a autora pode ser incluída como pessoa com deficiência, uma vez que teria sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência define como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, caput, da Lei n. 13.146/2015). 3. De sua vez, a Lei n. 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º), estabelecendo como direito da pessoa com transtorno do espectro autista o acesso ao mercado de trabalho (art. 3º, IV, alínea “c”), bem como o direito à não discriminação por motivo da deficiência (art. 4º). 4. No caso, a partir da avaliação multidisciplinar, restou comprovado que a autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, sendo, portanto, considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 5. A legislação distrital anterior (Lei nº 4.317/2009) não possui hierarquia normativa capaz de afastar os efeitos da norma federal, especialmente em matéria de direitos fundamentais, conforme o art. 24, XIV, da Constituição Federal. 6. A negativa administrativa de reconhecimento da condição de deficiência, baseada em interpretação restritiva e unilateral da legislação, revela-se ilegítima e contrária ao princípio da legalidade. 7. Mantida a sentença que determinou a anotação da condição de pessoa com deficiência no assento funcional da autora, assegurando-lhe os direitos correlatos, inclusive o exercício de suas funções em ambiente compatível com sua condição de saúde. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. No recurso especial, o Distrito Federal aponta violação aos artigos 1º, § 1°, inciso I e § 2º, da Lei 12.764/2012, e 2º, da Lei 13.146/2015, sustentando que o diagnóstico de transtorno do espectro autista não implica, de forma automática, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, sendo necessário demonstrar as limitações funcionais que impedem a participação plena e efetiva na sociedade. Assevera ainda, que o alegado diagnóstico de TEA não autoriza, automaticamente, a reserva de vaga em concurso público. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa aos artigos 5º, caput, e 37, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial. II – Os recursos são tempestivos, preparos dispensados por isenção legal, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1º, § 1°, inciso I e § 2º, da Lei 12.764/2012, e 2º, da Lei 13.146/2015. Isso porque o órgão julgador, analisando o caso concreto entendeu que a matéria “consistente no enquadramento da autora como pessoa com deficiência, demandava dilação probatória” e consignou: (…) a partir da avaliação multidisciplinar, restou comprovado nos autos que a autora tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 1 de suporte, sendo, portanto, considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (...) a robustez da prova técnica produzida em juízo elide a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado pela autora, porquanto ostenta elementos mais conducentes e específicos sobre o caso, devendo prevalecer, em detrimento da perícia realizada no âmbito da Administração (ID 78949835). Portanto, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. O apelo também não merece prosseguir, no que tange à tese de inviabilidade da reserva de vaga em concurso público. Isso porque, depreende-se da simples leitura do acórdão recorrido, que a turma julgadora “determinou a anotação da condição de pessoa com deficiência no assento funcional da autora, assegurando-lhe os direitos correlatos, inclusive o exercício de suas funções em ambiente compatível com sua condição de saúde” (ID 78949835). A parte recorrente, por sua vez, defende que “o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista não implica, automaticamente, o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de reserva de vaga em concurso público” (ID 81841190) (g.n.). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que: “É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal” (AREsp n. 3.080.161/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Quanto ao recurso extraordinário, este não merece seguir, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento. Com efeito, “Os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, uma vez que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (ARE 1567852 AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 13/11/2025). III – INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-EAD/X7M