COOPERX - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO
Reu
Advogados / Representantes
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES
OAB/DF 61986·CPF·Representa: Autor
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS
OAB/DF 40026·CPF·Representa: Autor
FELIPE ROSSI DE ANDRADE
OAB/DF 40445·CPF·Representa: Autor
IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE
OAB/DF 49773·CPF·Representa: Autor
IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE
OAB/DF 59045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709246-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
REQUERIDO: COOPERX - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 11 de julho de 2024 16:48:33. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Arquivem-se os autos.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709246-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
REQUERIDO: COOPERX - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (sucumbência recíproca). BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 15:04:22. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709246-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
REQUERIDO: COOPERX - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (sucumbência recíproca). BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 15:04:22. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 13:32
Trânsito em julgado
11/04/2024, 13:32
Mudança de Classe Processual
11/04/2024, 13:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:18
Publicação
15/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECONHECIMENTO FACIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão construiu de forma clara os fundamentos para conclusão de necessária análise de ponto omisso da sentença e ausência de demonstração de disponibilização dos itens que deseja a devolução. 2. A embargante alega cerceamento de defesa, após conclusão da omissão da sentença. Contudo, a prova necessária consiste em documentos que não colacionados pela própria embargante, não sendo possível concluir por qualquer cerceamento. 3. O julgado esclareceu que a parte embargante sequer definiu exatamente o que precisa ser devolvido, não sendo possível obrigar a parte embargada a devolver software que em tese está instalado em computador que já teve sua devolução determinada. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709246-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
REQUERIDO: COOPERX - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (sucumbência recíproca). BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 15:04:22. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709246-97.2020.8.07.0004.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE
REQUERIDO: COOPERX - COOPERATIVA DE TRABALHO DE SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s) (sucumbência recíproca). BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 15:04:22. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
11/04/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2024, 13:32
Trânsito em julgado
11/04/2024, 13:32
Mudança de Classe Processual
11/04/2024, 13:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:18
Publicação
15/03/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECONHECIMENTO FACIAL. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA INTEGRALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Contradição inocorrente, pois o acórdão construiu de forma clara os fundamentos para conclusão de necessária análise de ponto omisso da sentença e ausência de demonstração de disponibilização dos itens que deseja a devolução. 2. A embargante alega cerceamento de defesa, após conclusão da omissão da sentença. Contudo, a prova necessária consiste em documentos que não colacionados pela própria embargante, não sendo possível concluir por qualquer cerceamento. 3. O julgado esclareceu que a parte embargante sequer definiu exatamente o que precisa ser devolvido, não sendo possível obrigar a parte embargada a devolver software que em tese está instalado em computador que já teve sua devolução determinada. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
14/03/2024, 00:00
Não-Provimento
11/03/2024, 19:12
Mérito
11/03/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:22
Documento (Certidão)
16/01/2024, 17:27
Para julgamento de mérito
16/01/2024, 16:31
Recebimento
12/01/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:14
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709246-97.2020.8.07.0004.
EMBARGANTE: COOPERX COOPERATIVA DE TRABALHO
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 4 de dezembro de 2023. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
04/12/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 10:53
Documento (Certidão)
02/12/2023, 10:52
Mudança de Classe Processual
30/11/2023, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2023, 22:01
Publicação
22/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. SERVIÇO DE INFORMÁTICA. RECONHECIMENTO FACIAL. CONDOMÍNIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLEMENTO. CAUSALIDADE. CLÁUSULA PENAL. INCIDENTE. PAGAMENTOS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NOTA FISCAL. EMISSÃO. NECESSÁRIA. EQUIPAMENTO. DEVOLUÇÃO. SOFTWARE. INSTALADO. COMPROVAÇÃO. INDISPENSÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL. APÓS LIQUIDAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DO PROCESSO 0709246-97.2020.8.07.0004 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DO PROCESSO 0703261-16.2021.8.07.0004 CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não configura inovação recursal a apresentação de argumento para contrapor a conclusão constante da sentença recorrida. Preliminar rejeitada. 2. Se a parte comprovadamente descumpriu diversas cláusulas do contrato, inclusive de modo a inviabilizar a prestação do serviço contratado, mostra-se cabível sua condenação ao pagamento da multa prevista em cláusula penal. 2.1. A alegação de que o serviço não foi prestado pela outra parte, sem qualquer comprovação, impede o afastamento da multa. 3. Incabível a condenação da parte ao pagamento de valores em atraso quando o contrato prevê que o pagamento só é devido após a emissão das notas fiscais e estas sequer constam dos autos. 4. Ao requerer a condenação do contratado à devolução de equipamento e do software que estava nele instalado, a contratante deve comprovar nos autos a existência do programa informático e sua instalação no equipamento fornecido. 4.1. A ausência de comprovação acarreta a improcedência do pedido. Inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Caso a sentença não seja líquida, o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado apenas quando liquidado o julgado. 6. Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso da autora do processo 0709246-97.2020.8.07.0004 conhecido e não provido. Recurso da autora do processo 0703261-16.2021.8.07.0004 conhecido e provido parcialmente para acolher a preliminar de sentença citra petita, integralizando-a. Sentença reformada.
21/11/2023, 00:00
Provimento em Parte
17/11/2023, 03:03
Mérito
16/11/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:03
Para julgamento de mérito
23/10/2023, 14:03
Recebimento
16/10/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 16:41
Documento (Certidão)
21/09/2023, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 16:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 16:10
Publicação
01/08/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:06
Recebimento
27/07/2023, 09:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente