Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2025 13:23:41. DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em desfavor de PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA. Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, a devedora quedou-se inerte, pelo que foi deferida a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 243865686). O valor devido foi integralmente transferido para conta judicial e o executado apresentou manifestação ao ID 245562775, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado de outro feito. Entretanto, o pleito do executado não merece prosperar, uma vez que o título judicial constituído no presente feito, relativo à verba honorária, transitou em julgado em 16.09.2024, conforme certificado ao ID 211483683. Dessa forma, converto a penhora do valor de R$ R$ 2.393,65 em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 243865686 (R$ 2.393,65), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 245709041. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 242461879), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 435,80 e R$ 1.957,85 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 242360151. Retornem os autos conclusos para realização da diligência solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:43:18. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária (ID 237584219). Intime-se o executado para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Sem prejuízo, encaminho os autos para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 20:29:30. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por espólio de MIGUEL GUSKOW e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA. Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora quedou-se inerte, pelo que foi deferida a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 224973446). O valor devido a cada um dos credores foi integralmente transferido para conta judicial e o executado não apresentou impugnação. Os credores manifestaram quitação. Dessa forma, converto a penhora dos valores de R$ 2.814,35 e R$ 3.082,56 em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir as obrigações do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 225472617 (R$ 2.814,35), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente Defensoria Pública ao ID 231696223. Ainda, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 225472618 (R$ 3.082,56), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente Miguel Guskow ao ID 229646359. Realizadas as diligências, vistas à Defensoria Pública para ciência da operação. Custas finais pelo executado. Após, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo da segunda exequente (Defensoria Pública). Após, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do petitório de ID 229646359. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeiram os exequentes o que entenderem cabível, manifestando-se em termos de quitação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos de ID 220724359 e ID 224468035. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.814,35 e R$ 3.082,56 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar prossegimento ao feito, traga o credor MIGUEL GUSKOW a planilha atualiazada do débito, incluídos os encargos previstos no art. 523 do CPC e indique a medida constritiva que entender cabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 218180455, porquanto não há que se falar em erro material no valor da causa no presente caso. O título judicial foi expresso ao determinar a correção do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a pretensão do executado configura ofensa à coisa julgada. Prossiga-se o feito, requerendo os exequentes o que entenderem cabível. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo de ID 215499141, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de ID 218180455.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo credor de verba honorária - Dr. Miguel Guskow. Sem prejuízo do prazo em curso, INTIME-SE o executado Paulo Renato dos Santos Rosa para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para incluir Miguel Guskow no polo ativo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO em desfavor de PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA. Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, a devedora quedou-se inerte, pelo que foi deferida a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 243865686). O valor devido foi integralmente transferido para conta judicial e o executado apresentou manifestação ao ID 245562775, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado de outro feito. Entretanto, o pleito do executado não merece prosperar, uma vez que o título judicial constituído no presente feito, relativo à verba honorária, transitou em julgado em 16.09.2024, conforme certificado ao ID 211483683. Dessa forma, converto a penhora do valor de R$ R$ 2.393,65 em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 243865686 (R$ 2.393,65), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 245709041. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente (ID 242461879), foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 435,80 e R$ 1.957,85 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 242360151. Retornem os autos conclusos para realização da diligência solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:43:18. RUBENS DA MOTA CASQUEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária (ID 237584219). Intime-se o executado para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor. Sem prejuízo, encaminho os autos para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 20:29:30. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por espólio de MIGUEL GUSKOW e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA. Intimada para realizar o pagamento voluntário da obrigação, a parte devedora quedou-se inerte, pelo que foi deferida a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 224973446). O valor devido a cada um dos credores foi integralmente transferido para conta judicial e o executado não apresentou impugnação. Os credores manifestaram quitação. Dessa forma, converto a penhora dos valores de R$ 2.814,35 e R$ 3.082,56 em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir as obrigações do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 225472617 (R$ 2.814,35), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pela exequente Defensoria Pública ao ID 231696223. Ainda, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia bloqueada ao ID 225472618 (R$ 3.082,56), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente Miguel Guskow ao ID 229646359. Realizadas as diligências, vistas à Defensoria Pública para ciência da operação. Custas finais pelo executado. Após, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo da segunda exequente (Defensoria Pública). Após, retornem os autos conclusos, inclusive para análise do petitório de ID 229646359. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requeiram os exequentes o que entenderem cabível, manifestando-se em termos de quitação. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos de ID 220724359 e ID 224468035. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 2.814,35 e R$ 3.082,56 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco Regional de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de dar prossegimento ao feito, traga o credor MIGUEL GUSKOW a planilha atualiazada do débito, incluídos os encargos previstos no art. 523 do CPC e indique a medida constritiva que entender cabível.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de ID 218180455, porquanto não há que se falar em erro material no valor da causa no presente caso. O título judicial foi expresso ao determinar a correção do valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a pretensão do executado configura ofensa à coisa julgada. Prossiga-se o feito, requerendo os exequentes o que entenderem cabível. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo de ID 215499141, manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de ID 218180455.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo credor de verba honorária - Dr. Miguel Guskow. Sem prejuízo do prazo em curso, INTIME-SE o executado Paulo Renato dos Santos Rosa para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para incluir Miguel Guskow no polo ativo. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA
EMBARGADO: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária (Defensoria Pública). Intime-se o autor PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA, ora devedor, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA
EMBARGADO: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença. Sem manifestação, arquivem-se os autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2024, 18:26
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 18:26
Trânsito em julgado
17/09/2024, 16:46
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:49
Publicação
26/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os argumentos articulados na peça recursal revelam que a irresignação ora manifestada pela embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.1. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 3. O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.1. Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. 4. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2024, 17:50
Mérito
16/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:47
Expedição de documento
18/07/2024, 16:47
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 16:32
Recebimento
12/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 18:46
Petição (Contra-razões)
01/07/2024, 18:31
Decurso de Prazo
22/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Petição (Impugnação aos embargos)
19/06/2024, 14:00
Publicação
14/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Paulo Renato dos Santos Rosa
Embargados: Maria Antônia Ramos Anderson Siqueira Lourenço Defensoria Pública do Distrito Federal Fernando Luiz Carvalho Dantas Maria das Graças Gontijo Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Rodrigo Pelet Nascimento AAquino Miguel Guskow D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711266-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Paulo Renato dos Santos Rosa contra o acordão que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora embargante (Id. 59589426). De acordo com o disposto nos artigos 186 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados Maria Antônia Ramos e Defensoria Pública do Distrito Federal, no prazo de 10 (dez) dias, e, os demais recorridos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília-DF, 11 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:07
Recebimento
11/06/2024, 21:56
Mero expediente
11/06/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 16:34
Evolução da Classe Processual
10/06/2024, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. ITEM DO PEDIDO NÃO EXAMINADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EM PARTE. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA. HERANÇA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em: a) preliminarmente, deliberar se a sentença deve ser desconstituída por ausência de fundamentação adequada; e b) em relação ao mérito, examinar o acerto da sentença que julgou o pedido improcedente. 2. A equivocidade no exame da questão fática controvertida que não acarreta prejuízo para as partes ou para o deslinde da causa não é suficiente para a pretendida desconstituição da sentença por ausência de fundamentação. 3. A ausência de apreciação de um dos itens do pedido acarreta a desconstituição parcial da sentença por ausência de fundamentação. 3.1. Como a questão controvertida tratada nos autos é eminentemente jurídica, não há necessidade de produção de novas provas para que este Egrégio Tribunal de Justiça prontamente proceda ao julgamento do caso em deslinde. Por essa razão aplica-se a regra prevista no art. 1013, § 3º, inc. III, do CPC, procedendo-se ao imediato exame da mencionada questão. 4. Com a morte ocorre a transmissão dos bens, direitos e obrigações que constituem o acervo patrimonial ativo e passivo do sujeito aos herdeiros, de acordo com o princípio da saisina. No entanto, embora a transmissão opere-se de modo imediato, o conjunto de bens do espólio forma uma universalidade indivisível e em estado de comunhão, nos termos do art. 1791 do Código Civil. Por essa razão, em regra, a massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários por meio da partilha dos bens respectivos. 5. O imóvel que compõe a herança recebida pelo apelante não foi regularmente integrado ao patrimônio do autor, em virtude da ausência de expedição do formal de partilha e do subsequente registro (art. 1245, caput, do Código Civil em composição com o art. 167, inc. I, item 25, da LRP). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de desconstituição da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada. Preliminar de desconstituição da sentença em virtude da ausência de apreciação de um dos itens do pedido, acolhida.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:08
Não-Provimento
23/05/2024, 13:28
Mérito
22/05/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 18:34
Para julgamento de mérito
06/05/2024, 16:44
Adiado
25/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 11:53
Retirado
21/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:26
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:25
Recebimento
15/02/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:16
Publicação
01/02/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Paulo Renato dos Santos Rosa
Apelados: Maria Antônia Ramos e outros D e s p a c h o
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711266-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível
Trata-se de apelação interposta por Paulo Renato dos Santos Rosa (Id. 54895674) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido improcedente. Verifica-se que a apelação foi interposta desacompanhada da guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e do respectivo comprovante de pagamento. Além disso o recorrente não formulou requerimento no sentido de obter a gratuidade de justiça em relação ao processamento do presente recurso e não há notícia a respeito de ter sido deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo singular. Feitas essas considerações, ao apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que é beneficiário da gratuidade de justiça ou promova o recolhimento, em dobro, do valor referente ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC. Desde logo, advirta-se que o descumprimento da presente ordem resultará no não conhecimento do presente recurso. Publique-se. Brasília-DF, 30 de janeiro de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
31/01/2024, 00:00
Recebimento
30/01/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 13:50
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
16/01/2024, 12:48
Recebimento
12/01/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
12/01/2024, 14:57
Distribuição (sorteio)
12/01/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA
Requerido: MARIA ANTONIA RAMOS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte embargante juntou recurso de APELAÇÃO. Outrossim, as partes embargadas não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença. Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e. TJDFT, intimem-se as partes embargadas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC. Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora. Após, remetam-se os autos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2023 12:22:39. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0711266-65.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA
EMBARGADO: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXCLUA-SE o petitório de ID 175876673 dos autos e cumpra-se a decisão de ID 176117253. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA
EMBARGADO: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O petitório de ID 175876673 não condiz com a realidade do presente feito. Prossiga-se, considerando o recurso apresentado ao ID 174012061. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA
EMBARGADO: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém vícios no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de vícios, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Nada a prover acerca do petitório de ID 169001215, porquanto encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo com a prolação da sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711266-65.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: PAULO RENATO DOS SANTOS ROSA
EMBARGADO: MARIA ANTONIA RAMOS, ANDERSON SIQUEIRA LOURENCO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS, MARIA DAS GRACAS GONTIJO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RODRIGO PELET NASCIMENTO AQUINO, MIGUEL GUSKOW DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista aos requeridos acerca dos documentos anexados ao ID 169001215. Após, voltem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)