Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA RECONVINTE: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA
REQUERIDO: ADENILZA DE SOUSA ALMEIDA, ALESSANDRA DE SOUZA RECONVINDO: JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714084-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos. JUAREZ PEREIRA DE ALMEIDA, tido como primeiro embargante e ALESSANDRA DE SOUZA considerada segunda embargante, opõe, cada qual em peça autônoma, recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando a existência de vícios. O recurso apresentado pelo primeiro embargante sustenta, em síntese, vício de omissão na sentença de 27/03/2025, porque o juízo não apreciou o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica formulado na instrução, ponto considerado essencial para elucidar a autenticidade de assinaturas e, por consequência, o deslinde da controvérsia possessória. Alega que a ausência de enfrentamento desse pedido afronta os arts. 489, §1º, IV, 370 e 1.022, II, do CPC, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa; requer, portanto, a integração do julgado para que haja manifestação expressa sobre a perícia grafotécnica ou, ao menos, explicitação dos motivos de sua não análise, com eventual determinação de realização da prova. Em suma, sustenta que o vício indicado é especificamente omissão quanto ao exame da prova pericial requerida, com pedido de saneamento e, se o caso, de determinação da perícia. O recurso apresentado pela segunda embargante aponta múltiplos vícios, centrados na deficiência de fundamentação e na falta de enfrentamento de questões relevantes. Afirma, primeiro, fundamentação inadequada nos termos do art. 489, §1º, do CPC, por suposta menção genérica a normas de posse sem aplicar concretamente os dispositivos ao caso, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicação [como “posse”, “legítima posse” e “manutenção da posse”], por invocar razões que poderiam justificar outra decisão sem enfrentar a prova dos autos, e por não enfrentar todos os argumentos deduzidos, especialmente quanto ao pedido implícito de manutenção de posse. Em segundo lugar, assinala omissões: quanto à análise de documentos formais que comprovariam a sua posse [cessão de direitos de 24/03/2000, procuração de 28/03/2000 e escritura pública de 19/03/2001], quanto ao exame da jurisprudência do STJ e STF sobre posse e manutenção de posse, quanto ao próprio pedido de manutenção de posse à luz do art. 562 do CPC e quanto à valoração de contradições relevantes na prova testemunhal ocorridas em audiência. Em terceiro lugar, imputa contradições internas do julgado, ao exigir registro público para transmissão e, ao mesmo tempo, desconsiderar a cessão de posse apresentada, além de apontar inconsistências nas declarações da testemunha que depois teria reconhecido a assinatura em documento por ela subscrito. Por fim, invoca obscuridade no raciocínio empregado para recusar a manutenção de posse e para valorar documentos como contas de serviços públicos e IPTU — que, em seu entender, não serviriam para comprovar posse — sem distinguir ou superar precedentes dos tribunais superiores. Em suma, os vícios arrolados pela embargante são fundamentação deficiente [art. 489, §1º], omissão [provas documentais, manutenção de posse e precedentes], contradição [tanto na decisão quanto na prova testemunhal apreciada] e obscuridade na motivação, com pedido expresso de efeitos modificativos para reconhecer sua manutenção na posse do imóvel. Cada parte teve a oportunidade de se manifestar sobre o recurso de embargos de declaração opostos pelo outro. É o relato. Passo a decidir. Rejeito ambos os recursos de embargos opostos. Justifico. Analisando a sentença publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro material. Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja para se defender. A obscuridade significa que a sentença é incompreensível. E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos que se contradizem. O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. A sentença não padece de vícios. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim, indignação da parte embargante quanto ao resultado que lhe desagrada. Se a sentença foi proferida e não foi fundamentada no ônus probatório do art. 373. I e II, é porque a prova pericial era desnecessária, na visão desse Magistrado. Quanto ao recurso da segunda embargante, sua vasta fundamentação na ultrapassa a esfera da indignação. Inviável a utilização do recurso integrativo quando a pretensão, em verdade, é a reapreciação do julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa da parte, afinal, vício não se confunde com insatisfação [EDcl no AgRg no Resp nº461.809-RN, rel. Min. Gilson Dipp]. Nessa senda, compete a parte interpor recurso de apelação da sentença proferida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital.