Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0721973-92.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 20:19:23. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 20:20
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 20:20
Recebimento
12/11/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. DESNECESSIDADE DE PLEITO DE MANUTENÇÃO EM RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. INVALIDADE DA OITIVA DOS AGENTES PÚBLICOS EM AUDIÊNICA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há interesse recursal na formulação do requerimento para manutenção da gratuidade da justiça deferida no juízo de primeiro grau e não revogada posteriormente, tendo em vista que os efeitos persistem até expressa determinação judicial em contrário. 2. Sem a apresentação de justificativa pelo autor para não impugnar, oportuna e adequadamente, a oitiva dos três policiais civis requerida pelo réu, a preclusão se consumou nos termos dos artigos 223 e 278, ambos do Código de Processo Civil, sendo inviável a discussão de matéria preclusa em apelação. 3. Sem a comprovação da invasão da residência pelos policiais civis, da alegada agressão física, ou da humilhação perante vizinhos durante a abordagem pessoal, supostamente desnecessária, não há possibilidade de reconhecimento das lesões extrapatrimoniais alegadas, tendo em vista que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório determinado pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e recurso não provido. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. DESNECESSIDADE DE PLEITO DE MANUTENÇÃO EM RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. INVALIDADE DA OITIVA DOS AGENTES PÚBLICOS EM AUDIÊNICA DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há interesse recursal na formulação do requerimento para manutenção da gratuidade da justiça deferida no juízo de primeiro grau e não revogada posteriormente, tendo em vista que os efeitos persistem até expressa determinação judicial em contrário. 2. Sem a apresentação de justificativa pelo autor para não impugnar, oportuna e adequadamente, a oitiva dos três policiais civis requerida pelo réu, a preclusão se consumou nos termos dos artigos 223 e 278, ambos do Código de Processo Civil, sendo inviável a discussão de matéria preclusa em apelação. 3. Sem a comprovação da invasão da residência pelos policiais civis, da alegada agressão física, ou da humilhação perante vizinhos durante a abordagem pessoal, supostamente desnecessária, não há possibilidade de reconhecimento das lesões extrapatrimoniais alegadas, tendo em vista que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório determinado pelo inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, preliminar de nulidade da sentença rejeitada e recurso não provido. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa.
16/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 10:30
Petição (Contra-razões)
23/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 09:27
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:19
Petição (Apelação)
13/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721973-92.2023.8.07.0001.
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HELIOMAR GONÇALVES DE ABREU ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que no dia 8/9/2022 por volta das 17h15 estava em sua residência quando alguém chamou no portão; que ao sair de sua residência foi indagado pelo paradeiro de seu filho Elizeu, tendo respondido que não sabia onde ele se encontrava e se soubesse também não diria, ato seguinte um dos indivíduos o puxou pela camisa, que rasgou e lhe aplicou uma chave de braço; que apenas nesse momento as pessoas se identificaram como policiais civis; que pediram para verificar o interior da residência e após anuência do autor realizaram a busca e não encontraram seu filho, momento em deixaram o local; que por falha estatal sua casa foi violada, foi processado por crimes que não cometeu e foi brutalmente agredido pelos policiais; que a responsabilidade do réu é objetiva. Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de um dos Juízos das Varas da Fazenda Pública – ID 159913354. Recebida a competência o autor foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça (ID 159990846), tendo anexado a petição e documentos de ID 160597525. Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 160700980). O réu ofereceu contestação (ID 165733169), alegando, em síntese, que os fatos não ocorreram como narrado pelo autor; que a equipe composta por três policiais se dirigiu a residência do autor no intuito de cumprir o mandado de prisão expedido em desfavor de Elizeu Soares de Abreu; que ao chegar ao local dois dos integrantes da equipe bateram no portão, segundos depois o autor, genitor do indivíduo procurado, apareceu e após ser questionado sobre a localização de Elizeu bastante exaltado afirmou que seu filho não estava no local e não iria informar seu paradeiro; que o autor aumentou o tom de voz e com dedo em riste caminhou em direção à policial Kátia, com claro intuito de intimida-la ou possivelmente agredi-la, oportunidade em que o agente Cavallieri interveio imobilizando o autor; que toda a abordagem aconteceu na área externa, próxima a via publica e foi presenciada pelo filho e sobrinha do autor; que não há indício de excesso ou uso desproporcional da força, pois não foi utilizada algemas, imobilização ao solo, uso de arma de fogo ou de instrumento de menor potencial ofensivo; que os agentes atuaram no estrito cumprimento do dever legal; que o autor agiu de forma totalmente descontrolada e exasperada o que configura culpa exclusiva da vítima; que o valor pleiteado é excessivo. Anexou documentos. O autor manifestou-se sobre a contestação (ID 168013412). Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 168101208), as partes pleitearam a produção de prova oral, tendo o réu anexado as filmagens realizadas durante a diligência (ID 168598163 e 170137660). Em saneamento do feito foi deferida a produção da prova oral (ID 171198480). Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas, conforme ata de ID 192655485, tendo as partes apresentado alegações remissivas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação dos danos morais. Para fundamentar o seu pleito alega a autora que sofreu danos em razão de abordagem policial desproporcional. O réu, por seu turno, sustenta que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal e a atitude agressiva do autor no momento da abordagem configura culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo de causalidade. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), conduta comissiva ou omissiva do agente público e nexo de causalidade. O autor alega que foi vítima de abuso por parte dos policiais que realizaram a abordagem em sua residência no intuito de cumprir mandado de prisão em desfavor de seu filho, que não estava no local. A alegação do réu de que os policiais agiram no estrito cumprimento de dever legal não é bastante para afastar sua responsabilidade civil, pois o que precisa ser observado é se houve excesso por parte dos policiais no momento da abordagem. As partes divergem acerca da dinâmica da abordagem, pois o autor afirma que houve excesso, pois não estava agressivo ou alterado, mas mesmo assim sua camisa foi rasgada e foi imobilizado, o réu, por sua vez, afirma que o autor estava exaltado e foi imobilizado da forma menos lesiva para garantir a segurança de todos no local. Para elucidar a questão foi realizada audiência de instrução e julgamento e a testemunha Israel Gonçalves da Silva Dourado disse que viu o autor ser retirado de casa puxado e depois ser imobilizado pelo braço, mas ele não estava alterado e sim assustado. Os agentes de polícia que participaram da diligência foram ouvidos como informantes e disseram que após ser questionado sobre a localização de seu filho o autor se alterou e de forma agressiva foi em direção a policial Kátia e para evitar possível agressão o policial Cavallieri imobilizou o autor com uma torção de punho. Em seu depoimento a informante Kátia Brandão Silva disse que a diligência foi acompanhada por diversas pessoas, dentre elas a sobrinha, um filho do autor e diversos populares, que a todo instante pediam para o autor se acalmar e quando isso ocorreu ele foi solto. Por sua vez, o informante Marcelo Cavallieri Resende disse que utilizou o meio menos gravoso e mais eficaz, qual seja a torção de punho, para conter o autor, sem causar dano, e controlar a situação. Segundo ele o autor estava alterado e gritava a todo instante, mas a torção de pulso foi solta à medida que ele se acalmou. Questionado o informante acima não soube responder quando a camisa do autor rasgou ou quando ocorreram as lesões no antebraço, pois segundo ele a imobilização foi no pulso e as lesões apresentadas não correspondem ao tipo de imobilização realizada. As partes anexaram aos autos filmagens realizadas no momento da abordagem policial, contudo, nenhuma delas teve início quando a equipe de policiais chegou ao local. As filmagens se iniciam quando o autor já está imobilizado. O vídeo de ID 159898847, anexado pelo autor e exibido em audiência de instrução e julgamento, foi filmado a distância, sendo possível perceber vozes e a presença de outras pessoas além dos agentes de polícia e o autor, e pela narração dos fatos constantes da peça inicial é possível identificar como a sobrinha e o filho do autor, que gesticulam em direção a ele, mas não é possível ouvir o que estão falando. O vídeo de ID 170137662, anexado pelo réu, foi filmado por um dos agentes de polícia que participaram da abordagem, sendo possível visualizar a imobilização, por meio da torção de pulso, e o autor bastante alterado dizendo que poderia ser preso, ou levar um tiro na cabeça, mas que não iria se acalmar. Também é possível ouvir outras vozes pedindo para o autor se acalmar. O autor desistiu da oitiva das testemunhas Estefany da Silva Ribeiro e Pedro Paulo Alves do Nascimento, que pelas filmagens estavam presentes no momento da abordagem e poderiam prestar maiores esclarecimentos sobre a dinâmica da abordagem. Neste caso, verifica-se que havia justa causa para diligência, pois os policiais estavam cumprindo mandado de prisão expedido em cumprimento a ordem judicial, portanto, agiam no regular exercício de suas atribuições. No entanto, as provas produzidas nos autos não foram capazes de demonstrar que os fatos ocorreram conforme narrado pelo autor, o que evidencia que ele não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não foi capaz de demonstrar que houve excesso na conduta dos policiais. Em que pese imobilização do autor tenha sido provada e o laudo de exame de corpo e delito n. 31605/2022 (ID 159898846) indique a existência de edema traumático associado a equimoses avermelhadas na face anterior do antebraço direito, verifica-se que essa lesão era leve e não causou perito de vida, ou incapacidade temporária ou permanente ao autor e ocorreu no estrito cumprimento do dever, no intuito de cessar possível agressão e manter a segurança de todos no local. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Desse modo, para configurar-se a responsabilização objetiva do ente estatal, basta a simples aferição do silogismo entre o ato (comissivo ou omissivo), o dano suportado pelo particular, e o nexo de causalidade enlaçando o fato havido com o resultado danoso decorrente. 2. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, configura ônus processual, a cargo da parte autora, a atuação no processo a fim de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Uma vez não demonstrado, no caso concreto, que os policiais agiram fora dos exatos limites legais de sua função, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de responsabilidade civil do Estado. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1162717, 07047704220188070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sustenta, ainda, o autor teve sua casa violada e foi processado por crimes que não cometeu, no entanto, na própria petição inicial ele afirma que autorizou a entrada dos policiais em sua residência para realizarem a busca pelo seu filho (ID 159897475, pag. 2) e a prova produzida nos autos demonstra que os policiais só entraram na residência quando autorizados pelo autor e seu filho que estava no local, uma vez que toda a abordagem aconteceu na via pública. Ademais, o autor não comprovou que foi processado ou acusado de ter cometido qualquer crime naquela data. Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor. Entretanto, considerando que os agentes do Estado agiram no estrito cumprimento do dever legal e não restou comprovado o excesso na abordagem, resta afastado o nexo de causalidade. Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa. A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Junho de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 19:35
Improcedência
07/06/2024, 17:48
Conclusão (para julgamento)
30/04/2024, 10:03
Recebimento
30/04/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721973-92.2023.8.07.0001.
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao nono dia do mês de abril de dois mil e vinte e quatro, às 14h, nesta cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente a Dra. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação em referência. Feito o pregão, às 14h, compareceram o autor, acompanhado dos advogados Jeferson de Alencar Souza – OAB/DF nº 59.073 e Rodrigo Pereira da Silva – OAB/DF nº 66.342; e o réu, representado pela Procuradora do Distrito Federal Heloísa Monzillo de Almeida. Passou-se a coleta da prova oral, com a oitiva do depoimento da testemunha do autor Israel Gonçalves da Silva Dourado; e das testemunhas do réu, ouvidos como informantes: Luis Marcelo da Silva Farinha, Kátia Brandão Silva e Marcelo Cavallieri Resende. As testemunhas Estefany da Silva Ribeiro e Pedro Paulo Alves do Nascimento não compareceram à audiência e tiveram a oitiva dispensada pelo autor. Encerrada a instrução, as partes indicam que as alegações finais serão remissivas. Pela Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Venham os autos conclusos para sentença.” Intimados os presentes. Nada mais havendo, encerro o presente termo. Consta em vídeo a aquiescência das partes à presente ata. Eu, Juliana de Jesus Machado Hosannah, Técnico Judiciário, o digitei. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
09/04/2024, 17:11
Documento (Certidão)
07/04/2024, 18:11
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:33
Documento (Certidão)
28/02/2024, 20:16
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 181183161, fica designado o dia 09/04/2024, às 14:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via Plataforma Microsoft Teams. Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTliYjRmMzItYmVlYS00N2IyLWIzOTctMjg1N2FhN2M2NzJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (What´sApp Business - mensagens). Certifico que foram encaminhados e-mails e mensagens via aplicativo What´sApp com as informações necessárias para o acesso à sala virtual de realização da audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos. Certifico que não foram informados nos autos os dados de e-mail e telefone celular do autor, mas as informações da audiência foram encaminhadas ao seu advogado, e que não foi possível o envio de mensagem via aplicativo What´sApp à testemunha Pedro Paulo. Certifico ainda quanto ao réu que foi encaminhada apenas mensagem pelo canal oficial deste no What´sApp, conforme solicitado, e que não foram informados os dados das testemunhas arroladas, havendo pedido da Polícia Civil do Distrito Federal para que as informações sejam enviadas por ofício (ID 179012108). Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade, intimando-se as testemunhas policiais civis arrolados no ID 170137660 junto à Polícia Civil do Distrito Federal, na forma do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil e conforme solicitado no ID 179012108. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024. JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721973-92.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 16:15
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
19/02/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721973-92.2023.8.07.0001.
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante das informações já prestadas nos autos e do quanto informado no ID 179012108, acerca da participação dos policiais civis, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Em seguida, oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal, conforme requerido, ficando esta responsável pela comunicação e participação dos policiais no dia e hora designados para a solenidade. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
13/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:00
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:33
Recebimento
11/12/2023, 13:50
Mero expediente
11/12/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 16:30
Documento (Certidão)
22/11/2023, 16:29
Documento (Certidão)
21/11/2023, 19:56
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721973-92.2023.8.07.0001.
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O réu indicou como testemunhas a serem ouvidas em juízo Marcelo Cavallieri Resende, Luis Marcelo Farinha e Kátia Brandão Silva, identificados no ID 170137660 e no ID 172493521 como policiais civis. Todavia, o Ofício nº 1344/2023/2º CJUFAZ foi encaminhado à Polícia Militar do Distrito Federal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
Diante do exposto, oficie-se à Polícia Civil do Distrito Federal, para que esta informe se os policiais acima identificados possuem os meios tecnológicos para participarem da audiência de instrução e julgamento por meio da Plataforma Microsoft Teams (videoconferência) e, em caso positivo, apresentem os dados de e-mail e telefone celular com acesso ao What´sApp, a fim de viabilizar o envio do link para a sala virtual de audiências. Sem prejuízo, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir em juízo, consoante determinado nas decisões de ID 171198480 e ID 172130658. Apresentados todos os dados, designe-se data para a realização da solenidade. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:54
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 19:53
Recebimento
09/11/2023, 18:47
Mero expediente
09/11/2023, 18:47
Documento (Certidão)
31/10/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 19:08
Documento (Certidão)
30/10/2023, 19:05
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721973-92.2023.8.07.0001.
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A decisão de ID 171198480 determinou às partes que se manifestassem acerca do rol de testemunhas, mas somente o autor apresentou manifestação (ID 171482484). No entanto, acerca da realização de audiência de instrução e julgamento, devem ser feitas algumas considerações. O artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Já o artigo 453, § 1º, do mesmo diploma processual estabelece a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real sempre que residirem em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo. São diversas as vantagens da realização de audiências por meio de videoconferência, mas destaca-se a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência por meio da Plataforma Microsoft Teams. Em caso positivo, devem ser indicados o nome completo, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp de cada participante (partes, procuradores e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite pela Plataforma Microsoft Teams. Observe-se que, apesar de ser enviado o link da audiência às partes, procuradores e testemunhas conforme dados referidos acima, é de responsabilidade das partes e de seus patronos informar e/ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local (link) da audiência a ser designada, consoante artigo 455 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda que cada participante deverá providenciar acesso por celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário que advogado, parte e testemunha estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local. Destaque-se que este Tribunal de Justiça disponibiliza em diversos fóruns Salas Passivas para Videoconferências, que podem ser utilizadas pelas partes, advogados e testemunhas mediante agendamento prévio, hipótese em que essa opção deve ser informada nos autos. Em caso de manifestação positiva de todos os participantes, com a informação dos dados requeridos, designe-se audiência de instrução e julgamento. Sem prejuízo, oficie-se à Policia Militar do Distrito Federal, para que esta informe se as testemunhas arroladas pelo réu no ID 165733169, agentes Marcelo Cavallieri Resende, Luis Marcelo Farinha e Kátia Brandão Silva, possuem os meios tecnológicos necessários à participação na audiência de instrução e julgamento por videoconferência e, em caso positivo, que forneça seus dados de e-mail e telefone celular, a fim de viabilizar o envio do link para acesso à sala virtual onde se realizará a audiência. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 19:50
Recebimento
15/09/2023, 18:37
Mero expediente
15/09/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721973-92.2023.8.07.0001.
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, que se mostra pertinente em razão da divergência com relação à dinâmica dos fatos, portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) defiro o pedido. Em face das considerações alinhadas defiro a produção da prova oral para a apuração da dinâmica do acidente, cujo rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de cinco dias (artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil) ou apenas ratificado aquele já apresentado, com os requisitos do artigo 450, devendo as partes observar a norma do artigo 455 do referido diploma processual no que tange à intimação das testemunhas. Após a juntada do respectivo rol designe-se audiência de instrução e julgamento e expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato. Requisite-se as testemunhas arroladas pelo réu. Manifeste-se o autor sobre o vídeo anexado pelo réu à peça de ID 170137660, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:45
Recebimento
06/09/2023, 15:21
Decisão de Saneamento e Organização
06/09/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 20:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 08:21
Publicação
14/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721973-92.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 11:23:57. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 11:24
Petição (Replica)
08/08/2023, 16:16
Publicação
24/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: HELIOMAR GONCALVES DE ABREU
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos. Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 05:08:35. ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721973-92.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)