Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722044-60.2024.8.07.0001.
AUTOR: CONSERME COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
REU: JP - ASSESSORIA, ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual por inadimplência cumulada com cobrança e pedido de restituição de bem móvel ajuizada por CONSERME COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME em face de JP ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Em sua petição inicial, a autora alega ter firmado com a ré, em 22/12/2022, um contrato de outsourcing de impressão envolvendo o equipamento Lexmark MX410, mediante remuneração mensal. Sustenta que a requerida inadimpliu as contraprestações por dois meses e rescindiu o contrato unilateralmente, deixando um débito atualizado de R$ 2.449,73, além de reter indevidamente o equipamento de propriedade da requerente. Pleiteou a rescisão formal, a condenação ao pagamento do débito e a restituição do bem. O processo foi redistribuído para esta Vara Cível do Guará após declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro. Citada por edital após diversas tentativas frustradas, a ré não se manifestou, sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, arguindo a improcedência e requerendo gratuidade de justiça. A autora apresentou réplica reforçando a higidez de suas provas documentais. Intimadas as partes para especificarem provas, a autora declinou de novas dilações, enquanto a Defensoria Pública apresentou a petição de ID 257149677, informando não possuir novas provas sobre o mérito, mas requerendo a realização de pesquisas eletrônicas financeiras para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a julgamento antecipado, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o livre convencimento motivado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, indefiro os pedidos formulados pela Curadoria Especial no ID 257149677, referentes à pesquisa de movimentação financeira da ré. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC não impõe ao magistrado a função de investigador patrimonial da parte, cabendo ao interessado o ônus de comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade. No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial, ressalto que o deferimento do pleito gracioso depende da existência de prova mínima nos autos que demonstre a impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais. A representação da parte pela Curadoria Especial não tem o condão de presumir a hipossuficiência econômica do substituído. Assim, ausente comprovação do estado de miserabilidade da requerida, indefiro a gratuidade de justiça. No mérito, a demanda é procedente. A relação jurídica está provada pelo Contrato de Prestação de Serviços de Outsourcing de Impressão devidamente assinado pelas partes. O inadimplemento é incontroverso frente à ausência de comprovantes de pagamento que deveriam ter sido colacionados pela ré (art. 373, II, CPC). Vigora o princípio do pacta sunt servanda, e o descumprimento atrai a responsabilidade civil do devedor por perdas e danos e encargos moratórios, conforme o art. 389 do Código Civil. A contestação por negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, embora afaste os efeitos da revelia, não possui força para desconstituir as faturas e a planilha de débitos que instruem a inicial. A retenção do equipamento Lexmark MX410 após a ruptura fática do contrato configura posse injusta, ensejando a ordem de restituição sob pena de conversão em perdas e danos. A mora é ex re, incidindo juros e correção desde o vencimento de cada parcela inadimplida (art. 394, CC). Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para: a) Declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.449,73 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Selic a partir da citação por edital; c) Determinar a imediata restituição do equipamento Lexmark MX410 à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária ou conversão em perdas e danos pelo valor de mercado. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.